RESUMO: A aclamada prestação plena de jurisdição pelos Tribunais de segundo grau é o mote central do presente ensaio, em que se procuram subsídios para justificar a necessidade de mais atenta e qualificada prolação de decisões judiciais em demandas individuais envolvendo questões fático-jurídicas relevantes.
Palavras-chave: Processo civil. Segunda instância. Questões fático-jurídicas. Segurança jurídica. Prestação jurisdicional efetiva.
Sumário: Resumo. I. Introdução. II. O devido enfrentamento das questões fático-jurídicas pelos Tribunais de segundo grau. III. Conclusão.
I – INTRODUÇÃO
É sabido que os diversos caminhos recursais podem prorrogar a tramitação das demandas por longo período, ainda mais quando a matéria não está pacificada, envolvendo então questões fático-jurídicas densas, em que se faz necessária atenta análise para produção de decisão final convincente e pacificadora da relação estremecida entre as partes litigantes.
Agora, se formos questionar de que instância devemos cobrar, com maior ênfase, uma plena atividade jurisdicional, a fim de se obter uma resposta satisfatória a esse tipo de demanda – individual, com forte carga fática, devemos encontrar essa resposta no segundo grau de jurisdição, por algumas razões que passaremos a expor na sequencia, fazendo questão de frisar que por mais de um meio recursal o Tribunal poderá revisitar adequadamente o tema recorrido, proferindo decisão judicial completa, esperada pelos jurisdicionados, não só por meio de julgamento do recurso ordinário (apelação) como também pelo profícuo aproveitamento dos aclaratórios (embargos de declaração).
II. O DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES FÁTICO-JURÍDICAS PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU
Temos acompanhando com alguma preocupação a atuação dos juízos de segundo grau no exame de questões fático-jurídicas relevantes.
Demandas com carga fática substanciosa estão sendo julgadas, não raro, de maneira bastante açodada, com escassa fundamentação, sendo que em alguns casos ainda (ilegalmente) de forma monocrática (com abuso do poder conferido pelo art. 557 do CPC), o que favorece a consolidação de decisum distante da justiça (verdade material) no caso concreto.
Ocorre que pelas peculiaridades de muitas demandas cíveis, são comuns e naturais eventuais equívocos na definição do pleito principal e de outros pontos acessórios de julgamento, como a condenação em honorários, juros e correção monetária. Tais situações se verificam em maior número nas comarcas em que não há uma vara especializada em determinadas demandas (como presenciamos constantes no cenário dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho[1]). Por isso, a participação de experientes Câmaras ou Turmas Cíveis, nos Tribunais de segundo grau, é vital para o trânsito em julgado de decisão que venha a trazer justiça, legitimidade e pacificação social.
Ainda cabe o registro, acentuando a importância da segunda instância, de que nessas demandas com carga fática visivelmente densa, muito raramente o Superior Tribunal de Justiça examinará recurso excepcional (encaminhado à terceira instância)[2], sendo constante a utilização da Súmula 07 do STJ no exame para a não admissibilidade do recurso especial[3]. Da mesma forma, na análise dessas questões fático-jurídicas propostas em demandas individuais, comum a postura de negativa de seguimento também ao recurso extraordinário, senão pela ausência de repercussão geral, pelo fundamento de que houve não mais do que indireta ofensa à Constituição Federal, sendo constante, nesta via excepcional, a utilização da Súmula 279 do STF[4].
Tal quadro, como já se pode deduzir, aplica-se sobremaneira aos processos individuais em que se faz importante o exame do caderno probatório para o julgamento do feito[5]. Daí por que mencionamos anteriormente a lide previdenciária, como poderíamos também tratar da demanda trabalhista, securitária, ou tantas hipóteses do direito civil, em que é imprescindível o exame minudente do caso concreto para ser pronunciado adequado provimento em cognição exauriente[6].
Assim, nesse contexto, arbitrariedades levadas a efeito no julgamento da instância originária só poderão ser corrigidas no julgamento do recurso de apelação pelos Tribunais de segunda instância, já que por mais injusta que seja a decisão, estando em jogo a utilização das provas carreadas aos autos (e o revolvimento dos fatos), dificilmente terá trânsito eventual irresignação encaminhada às Cortes sediadas em Brasília[7].
Por isso, salientamos a importância enorme desses Tribunais para a estrutura judiciária, sendo oportuno cuidado e temperamento na aplicação inconteste do princípio da efetividade do processo, já que evidentemente não é o único valor em jogo, sendo necessário que a segurança jurídica se faça presente[8] – a ponto de ser preservada a qualidade da decisão judicial[9] pronunciada em momento procedimental em que autorizado amplamente a revisão do julgamento de mérito encaminhado pela origem.
Se se faz necessário muito cuidado na apreciação dessas matérias pelos julgadores, exige-se, por outro lado, rigor maior na fundamentação dos seus julgados, chegando-se realmente o momento de ser revista a jurisprudência que compactua com uma prestação jurisdicional não mais do que sumária em detrimento de uma efetiva/plena prestação de jurisdição.
A discussão, desenvolvida nesse item do ensaio, quanto à fundamentação completa versus fundamentação suficiente é conhecida no ambiente forense, tendo a jurisprudência pátria consolidado entendimento, por nós realmente não acolhido, no sentido de que o julgador não está obrigado a desenvolver fundamentação plena, mas tão só suficiente para se posicionar a favor dos interesses de uma das partes litigantes.[10]
Há, no entanto, firmes vozes, ao encontro do nosso raciocínio[11], fixando que a eventual autorização concedida ao juiz para não se manifestar expressamente a respeito de todo o material coletado no feito, entendendo-se que bastaria “uma consideração global e sintética dos elementos conhecidos sobre os quais se funda o seu convencimento”, nas palavras de Michele Taruffo, é regra que, por traz de uma aparente razoabilidade, esconde grave equívoco procedimental.[12]
Egas Moniz de Aragão observa, criticamente, que é comum se dizer que na fundamentação da sentença/acórdão o magistrado não precisa examinar todas as questões do processo: “Isto está absolutamente equivocado (...); é inadmissível supor que o juiz possa escolher, para julgar, apenas algumas das questões que as partes lhe submeterem. Sejam preliminares, prejudiciais, processuais ou de mérito, o juiz tem de examiná-las todas. Se não fizer a sentença estará incompleta”.[13]
Pensamos que tal corrente, valiosa embora minoritária, deve ganhar mais espaço no atual cenário processual pátrio.
Primeiro porque o número de julgamentos realizados pelos tribunais, em cada sessão, é cada vez mais assustador, o que facilita as simplificações e também os equívocos no exame de cada uma das causas julgadas.
Segundo porque os problemas de compreensão das demandas aumentaram diante da complexidade maior das questões fático-jurídicas postas em juízo, mesmo individuais, mas com forte efeito prospectivo.
Terceiro porque também vem se acompanhando a dificuldade cada vez maior de acesso às instâncias excepcionais, sendo notório o número de recursos encaminhados ao STJ e ao STF que sequer passam da fase de admissibilidade, o que confirma que as decisões finais proferidas pelos tribunais de segunda instância estão realmente transitando em julgado em elevada proporção – sem posterior retificação, mesmo que parcial.
Por fim, não se pode olvidar que, na outra ponta, as decisões de primeiro grau geralmente não transitam em julgado imediatamente (sequer possuem eficácia imediata, diante da concessão de efeito suspensivo, como regra), seguindo extremamente corriqueira a interposição de recurso de mérito ao segundo grau por uma das partes – e mesmo por ambas, de forma autônoma ou até adesiva, conforme faculta a lei processual.
Ora se assim é, ratificamos, forçoso reconhecer que há de se ter cuidado redobrado no exame da causa por esses tribunais de segunda instância – reais definidores de um número elevado de demandas no país, especialmente nas questões fáticas que não mais serão reexaminadas em ulterior instância[14]. Realmente, passamos a acreditar na importância do papel dos tribunais de segundo grau no exame minudente das causas, mormente individuais e com discussão de importantes questões de fato, em razão do cenário atual exposto; sendo que a forma (sumária) como vem sendo julgadas algumas demandas e ainda a maneira (pouco aprofundada) como vem sendo conduzidos os julgamentos estão em desacordo com essa realidade[15].
Nesse diapasão, estamos em perfeito acordo com Teresa Arruda Alvim Wambier quando sustenta, partindo-se notadamente da premissa da dificuldade do acesso às superiores instâncias (“fruto de mero juízo de constatação”), que há necessidade de uma “significação jurídica diferenciada para o dever de motivar”, especialmente em se tratando de decisão de segundo grau de jurisdição.[16]
Por parte dos procuradores, necessário que se faça também esse registro, é importante que não haja abdicação do pedido de sustentação oral nos Tribunais, a fim de que, em homenagem ao contemporâneo princípio da colaboração, auxiliem os Desembargadores a elucidar determinadas questões fáticas melindrosas, decisivas para a compreensão do processo em julgamento.
Se bem que o próprio julgamento precipitado pelo Tribunal, ao menos de forma monocrática, acaba também pelo fundamento supra sendo prejudicial à parte. Sendo negado provimento ao recurso de maneira isolada pelo magistrado relator, cabe ao procurador da parte recorrer por meio do agravo interno, a fim de levar finalmente a causa ao colegiado. Ocorre que o agravo interno não confere ao causídico o direito de sustentar oralmente, razão pela qual justamente defendemos utilização muito restrita do dispositivo, art. 557 do CPC, que autoriza julgamentos monocráticos pelo Tribunal (nunca quando há matérias fático-jurídicas densas[17], específicas de uma determinada demanda individual)[18].
Por fim, da mesma forma salienta-se que o recurso de embargos de declaração, opostos em face do julgamento da apelação, marca a efetiva última chance de correção imediata e adequada de eventual equívoco na apreciação de um determinado fato importante para o deslinde da lide – situação denominada de “erro de fato” e que pode ser colmatada na sede deste recurso, com eventual efeito infringente.
Sobre este tema, entendemos que, se o erro material consiste em vício na exteriorização do julgamento, por equívoco/omissão de linguagem e/ou vocabulário utilizado pelo Estado-juiz, o erro de julgamento decorre de equívoco na apreciação do conjunto fático-probatório ou das disposições jurídicas, de direito material, a orientar o julgamento do caso sub judice, daí ser tecnicamente correto se distinguir duas espécies de erro de julgamento (de direito material): erro de fato e erro de direito.[19]
O manifesto equívoco de direito, a abranger as normas de direito material a solucionar a demanda, não pode ser corrigido pelos embargos de declaração, mas sim pela via do recurso próprio; no entanto, e esse é o ponto de destaque nessa passagem, manifestos erros de fato poderiam ser excepcionalmente alterados celeremente pela apresentação dos aclaratórios, com efeitos infringentes, como vem reconhecendo criteriosa jurisprudência[20].
Necessário, pois, assentarmos que após o julgamento do recurso ordinário pelos tribunais de segundo grau, sendo opostos embargos de declaração, os responsáveis Desembargadores precisam agir com maior cautela no exame do recurso – ainda mais se a causa, como destacado neste ensaio, envolver matéria fática substanciosa, aprofundando as questões postas pelas partes, prestando efetiva jurisdição e consolidando a legitimidade da decisão com o selo do Estado (aguardada ansiosamente pelos cidadãos/jurisdicionados).
Portanto, a sensata e oportuna utilização dos recursos de apelação e embargos de declaração perante os juízos de segundo grau, diante da robusta carga fática e documental-técnica que podem apresentar determinado grupo de demandas individuais é medida eficaz e justa na pacificação da relação entre as partes litigantes, representando o julgamento ordinário, perante os Tribunais, a instância adequada para possível correção dos rumos da demanda, inclusive para retificação de eventuais e importantes erros de fato, diante especialmente da restrição crescente ao acesso do jurisdicionado às instâncias extraordinárias.
III – CONCLUSÃO
Em apertada síntese do que ficou registrado neste ensaio, forçoso reconhecer a extrema importância do segundo grau de jurisdição para solução definitiva e, principalmente, justa e precisa de um número infindável de demandas – especialmente as individuais que envolvem questões fático-jurídicas relevantes.
Se para esse grupo de demandas, comuns nos campos de Direito Social – previdenciário, trabalhista, consumeirista, e até civilista – é extremamente raro o acesso à terceira instância e, por outro lado, é extremamente comum a interposição de recurso ordinário, mesmo por ambas as partes litigantes, necessário exigirmos dos Tribunais de segunda instância plena, e não sumária, prestação de jurisdição, em julgamentos que tratem com atenção a causa posta, sem julgamentos monocráticos açodados, e em que há boa margem de retificação dos julgados – seja por meio da apreciação minudente do recurso de apelação, como por meio da análise cuidadosa do ulterior recurso de embargos de declaração eventualmente interposto.
[1] RUBIN, Fernando; ROSSAL, Francisco. Acidentes de Trabalho. São Paulo: LTr, novembro/2013, 175 p.
[2] KNIJNIK, Danilo. O recurso especial e a revisão da questão de fato pelo Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 162 e ss.
[3] PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 485 , VII, DO CPC . INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 485 , VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Aplicação, no caso dos autos, da literalidade do dispositivo legal. 2. A reforma das premissas firmadas no Tribunal de origem importa em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação das circunstâncias que contribuem para a adequada fixação da verba honorária é competência das instâncias ordinárias. 4. Hipótese em que o Tribunal local entendeu ser razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp 1410657 SC 2013/0345805-9, 2ª Turma STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Data da publicação: 20/11/2013).
[4] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXPOSIÇÃO DE IMAGEM NO NOTICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Súmula 279 do STF dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 658.458-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, STF, DJe 15.2.2012).
[5] RUBIN, Fernando. Teoria geral da prova: do conceito de prova aos modelos de constatação da verdade in Revista Jurídica n° 424 (fevereiro/2013), p. 45/74.
[6] RUBIN, Fernando. Procedimentos Judiciais em Direito Social in Revista de Direito do Trabalho n° 150 (abril/2013), p. 189/214.
[7] USTÁRROZ, Daniel; PORTO, Sérgio Gilberto. Manual dos recursos cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, 3ª Ed. p. 232/234.
[8] “Com base nos valores e normas estabelecidas na Constituição dá-se a organização do processo. Entre esses ressaltam os valores da segurança e da efetividade (plano axiológico), que se manifestam no plano deontológico nos direitos fundamentais da segurança e da efetividade. Os mesmos fundamentos podem servir para a interpretação e aplicação das normas e princípios processuais” (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil – Vol. 1. São Paulo: Atlas, 2010, p. 18).
[9] BOTELHO, Guilherme. Direito ao processo qualificado – O processo civil na perspectiva do Estado Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 48 e ss.
[10] Nesse sentido, dentre outros arestos, seguem-se dois: “O provimento dos embargos de declaração prequestionadores só poderão ser providos no caso de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, o que não foi demonstrado do recurso proposto. Salienta-se que o magistrado tem o dever de fundamentar devidamente sua decisão, mas não tem a obrigação de analisar todos os argumentos apresentados pelas partes” (Embargos de Declaração nº 70016937179, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 19/10/2006); “Inexiste obrigação do julgador em pronunciar-se sobre cada alegação trazida pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento, pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza integrativa. Inteligência do art. 535 do CPC” (Embargos de Declaração nº 70022860035, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/02/2008).
[11] RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1ª ed., 2010, p. 174/175.
[12] TARUFFO, Michele. La motivazione della sentenza. Padova: CEDAM, 1975, p. 445 e ss.
[13] ARAGÃO, E. D. Moniz. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 101/103.
[14] Daí por que não se pode afirmar, como desenvolve Cambi, que há necessariamente, no Brasil, uma “terceira instância”, uma vez que apenas os casos excepcionas, os quais se enquadram em restritos pressupostos constitucionais, podem ser objeto de recurso extraordinário e/ou recurso especial (CAMBI, Eduardo. A prova civil – Admissibilidade e relevância. São Paulo: RT, 2006, p. 268/270).
[15] Cenário que de alguma forma já começa a preocupar algumas esclarecidas vozes dentro da própria magistratura, inclusive de segundo grau: PISKE, Oriana. Nova postura político-social do Poder Judiciário in Revista Bonijuris n° 590 (2013): 30/37.
[16] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005, p. 248.
[17] Interessante que o STJ, à luz do raciocínio formado no presente ensaio, já chegou a reconhecer que em determinado caso concreto “o julgamento monocrático, analisando questões fáticas e peculiares, ultrapassou, inclusive, os próprios limites fixados no art. 557 do CPC” (5ª Turma, Min. Felix Fischer, HC 28158 / RJ, j. em 02/09/2003).
[18] RUBIN, Fernando. Fragmentos de processo civil moderno, de acordo com o Novo CPC. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 40 e ss.
[19] GOLDSCHMIDT, James. Teoria general del proceso. Trad. Leonardo Prieto Castro. Barcelona: Editorial Labor, 1936, p. 177/178.
[20] EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. Contradição, para fins de embargos declaratórios, é a constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão, o que não ocorre na espécie. Há possibilidade de correção de erro de fato em aclaratórios (Embargos de Declaração nº 70020953717, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 20/08/2007).
Advogado do Escritório de Direito Social. Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis - UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Colaborador da Escola Superior de Advocacia - ESA/RS. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul - CETRA-Imed. Professor convidado de cursos de Pós-graduação latu sensu. Colunista e Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RUBIN, Fernando. A importância do segundo grau de jurisdição na revisão e pacificação de questões fático-jurídicas relevantes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 abr 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1772/a-importancia-do-segundo-grau-de-jurisdicao-na-revisao-e-pacificacao-de-questoes-fatico-juridicas-relevantes. Acesso em: 22 nov 2024.
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