Resumo. Aula de Direito Empresarial.
Palavras-chave. Empresário. Comerciante. Direito. Teoria
Abstract. Business Law Class.
Key-words. Entrepreneur. Merchant. Right. Law. Theory.
Sumário: Bibliografia. Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Introdução. Objeto do direito comercial. Comércio e empresa: evolução. Europa. França: Direito Privado. Teoria dos atos de comércio Itália: Teoria da Empresa. Brasil. Empresário. Atividade. Econômica. Organizada. Produção de bens ou serviços. Circulação de bens ou serviços. Bens ou serviços. Atividades econômicas civis. Empresário individual. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Prepostos do empresário.
Introdução
Texto base para a aula de Direito Empresarial no Curso de Ciências Contábeis da UFMT, Campus Rondonópolis. O curso será ministrado com base na obra de Fábio Ulhoa Coelho constante da bibliografia. Além da obra, também serão pesquisadas demais fontes bibliográficas disponíveis.
Objeto do direito comercial
Organizações econômicas especializadas produzem bens e serviços necessários ao atendimento das necessidades cotidianas das pessoas como alimentação, saúde, vestuário, etc e os negociam em mercado. Estas organizações são criadas pelas pessoas que combinam os “fatores de produção” e são fortemente estimuladas pela possibilidade de ganhar muito dinheiro. Tais pessoas são os empresários.[1]
Os empresários articulam os fatores de produção dentro do sistema capitalista: capital, mão de obra, insumo e tecnologia. As empresas surgem da ação dos empresários a partir de um capital próprio ou não, da obtenção e atendimento a exigências como máquinas, equipamentos, energia, trabalho ou mão de obra envolvidos na produção de mercadorias ou serviços e desenvolvimento ou aquisição da tecnologia necessária. Todos estes elementos são então denominados insumos. A ação de constatar chances de lucro por meio do atendimento às necessidades de um grupo considerável de pessoas faz com que se crie uma estrutura para produzir as mercadorias ou os serviços respectivos e os ofereça aos consumidores.
Montar uma empresa significa reunir capital, mão de obra, insumos e tecnologia para oferecer no mercado de consumidores com preços competitivos. As atividades respectivas representam riscos a serem enfrentados. Além da possibilidade de não ter seus produtos ou serviços aceitos pelo mercado, os empresários também correm sérias possibilidades de insucesso.[2]
Os empresários devem possuir capacidade de medir e de atenuar os riscos que vão correr durante seus empreendimentos. Para tal fim, ressalte-se, o importante papel dos bons contadores para auxiliar os empresários na tarefa de medir os riscos dos empreendimentos e colaborar para que sejam enfrentados e vencidos.
O Direito Comercial trata do exercício das atividades econômicas organizadas de prestação de bens ou serviços chamadas empresas. O objeto do direito comercial é o estudo dos instrumentos jurídicos para a superação de conflitos de interesses que envolvam empresários ou suas empresas. Para Coelho:
As leis e a forma pela qual são interpretadas pela jurisprudência e doutrina, os valores prestigiados pela sociedade, bem assim o funcionamento dos aparatos estatal e paraestatal, na superação desses conflitos de interesses, formam o objeto da disciplina.[3]
Em relação à denominação direito comercial ou direito empresarial, razões históricas são favoráveis à manutenção da primeira denominação. Isto porque as denominações outras como direito mercantil,, direito empresarial, direito dos negócios ou outras não teriam sido capazes de substituir por completo a denominação tradicional. Embora o objeto do direito comercial não se limite à disciplina jurídica do comércio, Direito Comercial é nome que identifica o ramo do direito direcionado às questões dos empresários e das empresas e à maneira pela qual são estruturadas a produção e a negociação dos bens e serviços necessários à vida em sociedade.[4]
Comércio e empresa: evolução
Tudo o que precisamos para viver é produzido e comercializado em organizações econômicas especializadas. Coelho informa que na Antiguidade os povos como os fenícios intensificaram as trocas e estimularam a produção de bens para a venda.[5] Atividade com fins econômicos, o comércio cresceu vigorosamente.
São resultantes da expansão do comércio fatores como intercâmbio cultural, desenvolvimento de tecnologias e de meios de transporte, o fortalecimento dos estados, o povoamento do planeta terra, as guerras, a escravização dos povos e, finalmente, o esgotamento dos recursos naturais. A mais recente etapa de evolução comercial é a da globalização onde as fronteiras nacionais correm o risco de serem derrubadas e o planeta Terra seja transformado em um grande e único mercado.[6]
O comércio gerou um sentimento de interesse de se produzir bens não necessários para o uso pessoal e que seriam vendidos. Isto representou o início da produção industrial. Os próprios bancos e seguros também surgiram para o atendimento dos comerciantes.[7]
Europa
Na Idade Média, o comércio difundiu-se por todo o mundo até então civilizado. No período do Renascimento Comercial, na Europa, artesãos e comerciantes reuniram-se e criaram as corporações de ofício localizadas em burgos com independência em relação aos reis e aos senhores feudais. Nas corporações de ofício surgiram normas para regular o convívio entre seus filiados. Após a Idade Média, então, as normas criadas sofreram tentativas de serem sistematizadas e se transformaram no que se chamou de Direito Comercial.[8]
França: Direito Privado
Em 1804 e 1808, na França, foram criados o Código Civil e o Código Comercial. Foi estabelecido, desta forma, um sistema que disciplinava as atividades de todos os cidadãos e que se espalhou por diversos países. Tais atividades denominaram-se de relações de direito privado civis e comerciais. Foram instituídas regras distintas para tratar de contratos, obrigações, prescrição, prova judiciária e foros. Para se identificar o que pertencia ao Direito Comercial, foi utilizada a teoria dos atos de comércio.
São palavras de Fábio Coelho:
Sempre que alguém explorava atividade econômica que o direito considera ato de comércio (mercancia), submetia-se às obrigações do Código Comercial (escrituração de livros, por exemplo) e passava a usufruir de proteção por ele liberada (direito à prorrogação dos prazos de vencimento das obrigações em caso de necessidade, instituto denominado concordata).[9]
Bancos, seguros e indústrias só com o tempo foram consideradas atividades de comércio. Atividades de negociação de imóveis, agricultura ou extrativismo também não eram consideradas de comércio.[10]
Comerciantes e senhores feudais travaram acirrada luta de classes.[11]
Com o passar do tempo, a teoria dos atos de comércio revelou-se insuficiente para definir o objeto do Direito Comercial. As dificuldades, então, fizeram com que surgisse a teoria da empresa como outro identificador do âmbito de incidência do Direito Comercial.[12]
Teoria dos atos de comércio[13]
A primeira fase do Direito Comercial, ligava o comerciante a uma corporação de ofício mercantil. Comerciante era quem praticava a mercancia, subordinava-se à corporação de mercadores e sujeitava-se às decisões dessas corporações.
A fase seguinte, fase da Teoria dos Atos do Comércio de origem francesa se caracterizava pelo próprio objeto da ação do agente, pelo o ato do comércio que caracterizava a profissão dos mercadores. Comerciante era quem praticava habitual e profissionalmente atos de comércio.
Itália: Teoria da Empresa
No início da década de 1940, na Itália, surge a teoria da empresa como nova forma de pautar as atividades econômicas dos particulares. As atividades ligadas à terra e as de prestação de serviços também passaram a se sujeitar ao mesmo conjunto de normas aplicadas nas relações comerciais, bancárias, securitárias e industriais.[14]
A evolução ocorrida foi no sentido de que o Direito Comercial deixaria de cuidar especificamente das atividades de mercancia e passaria a regular a atividade empresarial como forma específica de produzir ou circular bens e serviços.[15] Além de subsistir na Itália, a teoria da empresa também alcançou outros países com a Espanha no ano de 1989.[16]
Brasil
A Lei nº 556, de 25/06/1850 instituiu o Código Comercial no Brasil. Esta lei também sentiu os efeitos da teoria dos atos de comércio. Segundo o Regulamento 737, que tratava dos processos comerciais, no seu artigo 19, as atividades econômicas de mercancia, eram as de compra e venda de bens móveis ou semoventes (bois, cavalos et cetera), no atacado ou varejo para revenda ou aluguel; indústria; bancos; logística; espetáculos públicos; seguros; armação e expedição de navios.[17]
Abordando a evolução do Direito Comercial no Brasil, Fábio Ulhoa Coelho conclui que o nosso direito incorporou na doutrina, jurisprudência e legislação esparsa a teoria da empresa antes da entrada do novo Código Civil de 2002 que a consagraria definitivamente.[18]
Empresário
Empresário é a pessoa que dirige ou é dona de uma empresa. A empresa pertence a uma firma individual ou a uma firma coletiva. Finalmente, a empresa e a firma empresária serão entidades distintas, pois uma será a organização e a outra a pessoa física ou jurídica, a quem pertence.[19]
O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/01/2002) define empresário em seu art. 966:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.[20]
Coelho destaca da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.
Profissionalismo associa-se a considerações de habitualidade, pessoalidade e monopólio de informações.
Quanto à habitualidade, não se poderia considerar profissional uma pessoa que realizasse suas atribuições esporadicamente.[21] Não pode ser considerado empresário quem organiza a produção de uma mercadoria de modo eventual, irregular, casual ou sem frequência.[22] Não é empresário quem testa ou experimenta atividades empresariais por razões eventuais ou financeiras e não mantém este exercício de forma habitual. Em seguida, a respeito da pessoalidade, o empresário deve contratar empregados para efetivamente produzirem ou fazerem circular os bens e os serviços. O empresário exerce as atividades empresariais pessoalmente enquanto os seus empregados produzem ou fazem circular bens ou serviços em nome do empregador.[23]
O monopólio de informações que possui sobre o objeto de sua empresa, ou seja, sobre os produtos ou serviços da mesma é a última característica associada ao profissionalismo do empresário. As informações a respeito das condições de uso, qualidade, insumos utilizados, defeitos de fabricação e riscos aos consumidores devem ser de conhecimento do primeiro em razão de ser este um profissional. Finalmente, o empresário também tem o dever de informar de maneira abrangente os consumidores e usuários a respeito de tais riscos.[24]
Atividade
O empresário exerce profissionalmente a atividade economicamente organizada de produzir ou circular bens ou serviços - atividade denominada empresa. Empresa – atividade - não deve ser confundida com o sujeito de direito que a exerce – o empresário. Também não deve ser a empresa confundida com o local físico onde é exercida. A expressão adequada para estas duas últimas situações é a de estabelecimento empresarial. Finalmente, não se deve dizer que duas pessoas abriram uma empresa, mas sim que contrataram uma sociedade.[25]
Empresa significa empreendimento.[26]
Econômica
A atividade empresarial é econômica porque busca a obtenção de lucro por quem a exerce. O lucro pode ser o objetivo maior da atividade ou não. Nesta segunda hipótese, o lucro será instrumento para outros fins.[27] Escolas religiosas, por exemplo, devem lucrar para que o seu resultado seja instrumento utilizado na realização de seus fins humanitários ou de educação para uma doutrina de salvação.
Organizada
A empresa é atividade organizada porque nela são ligados, pelo empresário, quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Para ser considerado empresário há de haver nas suas atividades estes quatro fatores.[28]
Produção de bens ou serviços
Produzir bens é fabricar produtos ou mercadorias. Atividades industriais são definidas como empresariais. Produção de serviços, por sua vez, é prestação de serviços. Produzem bens as montadoras de veículos ou as fábricas de eletrodomésticos enquanto prestam serviços os bancos, as seguradoras os hospitais e as escolas.[29]
Circulação de bens ou serviços
Comercializar é buscar bens no produtor para levá-los ao consumidor. Fazer comércio é atuar na cadeia de escoamento de mercadorias. Empresário pode ser tanto atacadista como varejista, tanto comerciante de insumos quanto de mercadorias prontas para o consumo final. Circular serviços é servir de intermediário na prestação dos mesmos. As agências de turismo, por exemplo, não prestam serviços de transporte aéreo ou de hospedagem, mas, na verdade, montam pacotes de viagem onde são oferecidos estes serviços.[30]
Bens ou serviços
Bens são corpóreos, serviços não. Prestar serviços comporta uma obrigação de fazer.[31]
Atividades econômicas civis
A teoria da empresa apenas modifica a delimitação do objeto do Direito Comercial. Não ultrapassa a bipartição do Direito Privado em Civil e Comercial.
As atividades econômicas civis são divididas em quatro:
1. As atividades exploradas pelos não empresários. Prestação de serviços diretamente sem a organização na forma de uma empresa, mesmo que exercida profissionalmente, com fins de obtenção de lucro, não geram a condição de empresário e o regime será civil[32];
2. Atividades dos profissionais intelectuais – advogados, médicos, dentistas, arquitetos, escritores, músicos, atores, et cetera - são aqueles que exercem profissões intelectuais, científicas por natureza, literária ou artística mesmo que contratem empregados para auxiliá-los. As atividades destes profissionais são econômicas de natureza civil e não comercial. Exemplos de médicos que ampliam seus consultórios para clínicas e hospitais se enquadram, excepcionalmente, em elemento de empresa e, assim, escapam da condição de profissionais intelectuais para se enquadrarem na condição jurídica de empresário; [33]
3. As atividades dos empresários rurais que não são registrados na Junta Comercial – atividades econômicas rurais são aquelas exploradas normalmente fora da cidade como as de agricultura ou reflorestamento, pecuária, suinocultura, granja, equinocultura, corte de árvores, caça, pesca e mineração. O Código Civil, art. 971, permite que aqueles que exercerem atividade rural como principal profissão, podem requerer inscrição na Junta Comercial, adquirir a condição de empresários e receber o tratamento jurídico como tal adequando-se ao conceito de agronegócio. Aqueles que, por sua vez, não se registrarem na Junta Comercial permanecerão sob o regime jurídico do Direito Civil e se enquadrarão na condição predominante de titulares de negócios rurais familiares;[34]
4. Cooperativas – as cooperativas serão sempre sociedades simples, independentemente da atividade explorada pelas mesmas. [35] Código Civil, art. 982, parágrafo único. [36] As cooperativas são bastante similares aos empresários nos seus requisitos identificadores como profissionalismo, atividade econômica organizada, produção e circulação de bens ou serviços mas se submetem legalmente ao regime jurídico civil e não podem falir ou requerer sua recuperação judicial, por exemplo.[37]
Empresário individual
Pessoa física – empresário individual - ou pessoa jurídica – sociedade empresária.
Sócios da sociedade empresária não são empresários. Serão empreendedores ou investidores. As regras aplicadas ao empresário individual não se aplicam aos sócios das sociedades empresárias.
Empresários individuais – atividades econômicas não muito importantes. Costumam ser rudimentares ou ambulantes, sacoleiros, bancas de frutas, et cetera. Há de haver pleno gozo da sua capacidade civil pelo empresário individual. Assim, não serão empresários individuais os índios (por legislação própria), os menores de 18 anos não antecipados, ébrios habituais, viciados em tóxicos deficientes mentais, excepcionais e pródigos. Os menores emancipados podem exercer empresa por estarem no gozo de sua capacidade jurídica.[38] Os incapazes podem exercer empresa se possuir alvará de autorização judicial salvo se a empresa for iniciada por ele na sua incapacidade. Esta situação será realizada por meio de representação ou assistência.[39]
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
A empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI – não é um empresário individual juridicamente. Esta é a sociedade limitada de apenas um sócio. O sócio único da EIRELI não é empresário. A pessoa jurídica da EIRELI é empresária. Desta forma tem acesso aos direitos de uma empresa.[40]
Prepostos do empresário
A mão de obra que desempenha tarefas para o empresário é composta pelos trabalhadores que serão denominados de prepostos.
Previstos nos artigos 1169 a 1178 do Código Civil, os prepostos não podem, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. Além do mais, o preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.[41]
Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Em relação ao preposto gerente, considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Bibliografia
COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014.
[1] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, p.23.
[2] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, p.24.
[3] Idem.
[4] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, p.25.
[5] Idem.
[6] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, p.26.
[7] Idem.
[8] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, Pp.26-27.
[9] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, p.27.
[10] Idem.
[11] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, Pp.27-28.
[12] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, p.28.
[13]PAVEZZI, Letícia. Teoria dos atos de comércio e teoria da empresa. Disponível no endereço: http://www.webartigos.com/artigos/teoria-dos-atos-do-comercio-e-teoria-da-empresa/9029/
Acessado em 18/04/2014.
[14] Idem.
[15] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, p.29.
[16] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, Pp.29-30.
[17] BRASIL, Decreto 737 de 1850: http://arisp.files.wordpress.com/2008/04/decreto-737-de-1850.pdf, acesso em 18/04/2014.
[18] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, p.31.
[19] DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, 27ª edição, quarta tiragem. RJ: Forense, 2007, verbete empresário.
[20] BRASIL, Código Civil. Disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L1040
6.htm, acesso em 18/04/2014.
[21] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, p.32.
[22] AULETE, Dicionário da Língua Portuguesa. Disponível no endereço: http://aulete.uol.com.br/espor%C3 %A1dico, acesso em 18/04/2014.
[23] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, p.32.
[24] Idem.
[25] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, Pp.32-33.
[26] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, p.33.
[27] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, p.34.
[28] Idem.
[29] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, p.35.
[30] Idem.
[31] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, Pp.35-36.
[32] Por regime civil pode se entender administração de um estabelecimento sob a forma não característica de um comércio ou uma empresa.
[33] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, Pp. 37-38.
[34] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, Pp. 38-39.
[35] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, Pp. 36-43.
[36] Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
[37] Lei nº 5.764/71 e arts. 1093 a 1096 do Código civil de 2002.
[38] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, p. 42.
[39] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, p. 43.
[40] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição. SP: Saraiva, 2014, Pp. 43-44.
[41] BRASIL, Código Civil. Disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l1406.
htm. Acesso em 25/04/2014.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Atividade Empresarial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 maio 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1793/atividade-empresarial. Acesso em: 22 nov 2024.
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