Vivemos num país e, ainda, num cenário contemporâneo marcado por contrastes e desigualdades de recursos, de oportunidades e de direitos.
E para se ter a consciência dos direitos e, também das obrigações precisamos da educação. Que se torna cada vez mais essencial para sobreviver onde uns poucos concentram muito e a grande maioria sofre a escassez e a exclusão.
Quando cogitamos de recursos não se refere apenas aos financeiros, mas também de outros bens e direitos, como o espaço de participação e oportunidades de aprendizagem.
Os direitos humanos se articulam entre si em diferentes gerações (primeira, segunda, terceira e quarta) conferindo a integralidade aos mesmos quando destacamos que o direito à educação invalidade a dicotomia dos direitos humanos que separa os direitos civis e políticos, dos direitos econômicos, sociais e culturais, já que engloba todos ao afirmar e afiançar a universalidade conceitual desses direitos, negando-se aceitar que a desigualdade e a miséria sejam fenômenos contra os quais não se possa lutar.
O direito à educação é mais amplo que o direito à escola e que os processos educativos permeiam a vida inteira das pessoas como diferentes dimensões e fases. Somos quando temos humildade, eternos aprendizes[1].
No Brasil se registra aumento expressivo da matrícula no ensino fundamental nos últimos anos, mas ainda infelizmente cerca de 3,95 % das crianças entre 7 a 9 anos estão fora da escola;
Tal número sobe na região nordeste para 14% e nas regiões norte sobe para 15,6%. Na faixa etária de 10 a 14 anos os “fora da escola” é na ordem de 6,39% em todo Brasil sendo 14% nas regiões Norte e Nordeste.
Enfim, os dados estatísticos apontam para a universalização do atendimento escolar ainda não ocorreu e, permanece bem distante.
A democratização da aprendizagem e universalização dos direitos educacionais requer tanto vontade política uma sociedade civil fortalecida pela participação da cidadania para executar sistema educacional eficiente.
A educação como direito humano conforme o Relatório Especial sobre o direito à educação da ONU no plano internacional representa a garantia da educação obrigatória e gratuita que existe desde 1921 e está relacionada com a eliminação do trabalho infantil.
A garantia do direito à educação abre portas para outros direitos enquanto que sua negação representa a perpetuação da miséria e o desrespeito à dignidade da pessoa humana.
No plano nacional nossa Constituição Federal dedicou vários artigos como o art. 205 que afirma que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, objetivando ao pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Como direito, a educação amplia a definição de educação e sua aplicação, vindo a conhecer novos contornos e, também no art. 227 da CF/1988 há um novo status em relação à criança e adolescente, que são reconhecidos como sujeitos de direitos deixando de ser objetos passivos da intervenção da família.
Desta forma, a criança passa a ser respeitada em sua dignidade de pessoa humana tendo pleno direito à vida, à saúde, ao lazer, ao ensino, à convivência familiar, que gozando de absoluta prioridade.
Ainda no plano infraconstitucional há a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de dezembro de 1996 e que afirma in litteris: “a educação, dever da família e do Estado inspirada no princípio da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade, o pleno desenvolvimento do educando, para a cidadania e para o trabalho”.
Apesar de toda a legislação nacional e internacional que afirma e protege o direito à educação, no Brasil é expressivo ainda o número de pessoas sem acesso à escola e a um ensino de qualidade ainda é significativo.
Não é possível construir uma sociedade socialmente justa e solidária se não o for à prática, conforme a afirmação da Conferência Mundial da ONU sobre Direitos Humanos realizada em Viena em 1993, que afirma que a democracia, o desenvolvimento e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente, quando grandes contingentes de crianças, adolescentes e adultos estão, ainda, excluídos do direito à educação.
Além das previsões positivadas ainda em 1990, 155 governos nacionais se comprometeram em promover a “Educação para Todos” até o ano de 2000. Embora registremos impressionantes avanços da ciência e da tecnologia, esse compromisso, no entanto não fora cumprido.
A campanha quer efetivar os direitos educacionais garantidos por lei, por meio de ampla mobilização social, para que todo cidadão e cidadã brasileiros tenham acesso a uma escola pública de qualidade.
A situação brasileira[2] em relação ao direito à educação segundo o Relatório Nacional sobre Direito Humano à Educação, de 2003, o crescimento do ensino básico no país se deu, prioritariamente, através da ampliação do ensino público.
A participação do ensino privado na educação básica é minoritária em todas as suas etapas. As quatro primeiras séries do ensino fundamental são ofertadas em maior número de vagas pelo ensino municipal público 64,58%, resultado do acelerado processo de municipalização ocorrido no país nos últimos anos.
A oferta em nível público estadual se encarrega, ainda, prioritariamente, pelas quatro últimas séries do ensino fundamental (57,51%) e pelo Ensino Médio (83,77%).
Enfim, os dados demonstram o quanto à escola brasileira ainda tem dificuldades em considerar a diversidade cultural na sua própria dinâmica.
Além disso, esses mesmos fatores também seriam responsáveis pelos elevados índices de evasão e repetência que, mesmo havendo diminuído nos últimos anos, ainda são elevados, sendo de 19,5% para o Brasil, de 27,3% para o Norte e de 27,5% para o Nordeste.
Outro elemento, também de importância, é o número significativo de crianças e jovens ainda fora do sistema de ensino, que, acrescido do processo de retardamento da escolaridade, provocado pelos elevados índices de evasão e repetência, acabam por evidenciar, ainda altíssimas taxas de defasagem idade/série.
Em 2001, o índice de defasagem idade-série[3] era de 50% para 5ª série, o que significa que apenas metade dos alunos que frequentavam esta série, estava na idade adequada, 10 ou 11 anos; 45,7% na 8ª série; 58% na 1ª série do Ensino Médio e 50,8% na 3ª série desse nível de ensino[4].
Todos esses dados apontam para o fato de que a expressão da oferta do ensino no Brasil, se por um lado, produziu um processo de democratização ao incorporar elevada parcela da população aos sistemas públicos de ensino, por outro, ao não ser acompanhada pela qualidade necessária, limitou esta democratização, criando um novo tipo de exclusão, agora não mais apenas pela ausência da oferta, mas também pelo fato da criança não conseguir permanecer na escola para realizar a sua escolarização.
De cem alunos que ingressam no ensino fundamental, apenas cinquenta e nove conseguem terminar a oitava série e somente quarenta chegam ao final do Ensino Médio, gerando-se, assim, um elevado número de analfabetos funcionais.
Resta evidenciado que as iniciativas governamentais são ineficientes e a efetivação do direito à educação como um dever do Estado, no ensino fundamental, ainda deixa muito a desejar.
Portanto, o direito à educação é um fundamento ainda a se conquistar. Infelizmente uma nova forma de exclusão social é perpetrada através da falta de qualidade de ensino oferecido, que afeta, particularmente, aos grupos excluídos, fazendo com que o discente não consiga aprender o que é necessário aprender.
Referências:
SACAVINO, Susana. Direito humano à educação no Brasil: uma conquista para todos/as? XIII Encontro Nacional de Didática e Prática de Ensino promovido pelo Programa de Pós-Graduação em Educação da UFPE, realizado em Recife no período de 23 a 26 de abril de 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
[1] A vida é um eterno aprendizado, nem todos os dias são de festa, nem todas as noites tem estrelas, nem todos os amores são fiéis, nem todos os amigos são verdadeiros. Mas quem esta na chuva é pra se molhar, e decepções existem, não temos como evitar, mas podemos superá- las. Os jardins são floridos, mas existem ervas daninhas, querer largar tudo e voltar atrás é uma escolha, mas prosseguir é uma coragem. Se ninguém fez nada como você queria, não se estressa, faça você, assim será satisfatório e do jeito que imaginou. Não penses que podes controlar a vida de alguém, mas você pode dar motivos para que ela fique com você. Não se iluda ao achar que consegue agradar a todos, que teu sorriso é único e que todos te admiram, pois sempre existirá alguém que te olhará com olhar de desprezo, e te achará o mais chato (a) de todos. Às vezes, nossa vida é colocada de cabeça para baixo, para que possamos aprender a viver de cabeça para cima, é preciso aprendermos a voar com nossas próprias asas, prosseguir sem escadas humanas, reconhecer que errou sem ter que culpar os outros, viver de forma que faça valer a pena, sem ter que se preocupar com que pensam ou falam a teu respeito. Afinal ninguém é perfeito. Viva sua vida, escreva tua história, e principalmente acredite que és capaz..... Cecilia Sfalsin.
[2] Um novo significado ao papel que a escola tem na vida dos jovens também é um dos caminhos para reduzir esses índices de reprovação principalmente com o trabalho na autoestima discente. Cabendo à instituição educacional apurar a defasagem, identificar as dificuldades e convocar as famílias para ajudar neste processo.
[3] No Brasil, toda criança deve ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental aos 6 anos de idade, encerrando esta etapa aos 14 anos. Após esse período, ela permanece por mais 3 anos no Ensino Médio, concluindo a educação básica aos 17 anos de idade.
[4] O cálculo da distorção idade-série é realizado a partir de dados coletados no Censo Escolar.
O Censo é realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), com a colaboração das secretarias estaduais e municipais de Educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país. Todas as informações de matrículas dos alunos são capturadas, inclusive a idade dos alunos.
Professora universitária, pedagoga, bacharel em Direito UFRJ, mestre em Direito UFRJ, mestre em Filosofia UFF, Doutora em Direito USP. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Articulista e colunista dos sites www.invetidura.com.br, www.netlegis.com.br, www.jusvi.com , possuindo vasta produção acadêmica publicada nos sites como www.ibdfam.org.br , http://egov.ufsc.br/portal/buscalegis, www.abdpc.org.br ,www.ambito-juridico.com.br , www.abdir.com.br , www.jurid.com.br .<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Gisele. O direito à educação: um fundamento ainda a ser lembrado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1847/o-direito-a-educacao-um-fundamento-ainda-a-ser-lembrado. Acesso em: 22 nov 2024.
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