Em reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2008, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou regras especificas dispondo sobre as ofertas públicas de determinados valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e sua negociação nos mercados regulamentados. Essas normas constam da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009[1] e são analisadas a seguir.
I. Mercados Regulamentados
Antes de iniciarmos a abordagem do tema propriamente dito, é indispensável registrar o conceito de “mercado regulamentado” tal como se encontra reproduzido na regulamentação aplicável. De acordo com a Instrução CVM nº 461, de 21 de outubro de 2007 (que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e também dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizados), os mercados regulamentados de valores mobiliários compreendem os mercados organizados de bolsa e balcão e o mercado de balcão não organizado[2].
Constitui mercado organizado de valores mobiliários o espaço físico ou o sistema eletrônico, destinado à negociação ou ao registro de operações com valores mobiliários por um conjunto determinado de pessoas autorizadas a operar, que atuam por conta própria ou de terceiros. Os mercados organizados de valores mobiliários são as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias e de futuros, e os mercados de balcão organizado. Os mercados organizados de valores mobiliários devem ser administrados por entidades administradoras autorizadas pela CVM[3].
Considera-se realizada em mercado de balcão não organizado a negociação de valores mobiliários em que intervém, como intermediário, integrante do sistema de distribuição[4], sem que o negócio seja realizado ou registrado em mercado organizado[5]. As empresas ou profissionais que podem intervir como intermediários nesse tipo de operação são: (i) as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir valores mobiliários, como agentes da companhia emissora ou por conta própria, neste caso subscrevendo ou comprando a emissão para colocá-la no mercado; (ii) as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para revendê-los por conta própria; (iii) as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão.
Também considera-se como “de balcão não organizado” a negociação de valores mobiliários em que participa como interveniente integrante do sistema de distribuição, quando tal negociação resultar do exercício da atividade de subscrição de valores mobiliários por conta própria para revenda em mercado ou de compra de valores mobiliários em circulação para revenda por conta própria[6].
Os mercados de bolsa e de balcão organizado no Brasil abrangem a negociação de títulos e valores mobiliários, de renda variável e renda fixa e são administrados pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, que foi criada em 2008 com a integração entre a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e a Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), que juntas passaram a formar a terceira maior bolsa do mundo em valor de mercado, a segunda das Américas e a líder no continente latino-americano. Esses mercados compreendem: (a) títulos e valores mobiliários – ações, certificados de depósito sobre ações (Brazilian Depositary Receipts – BDR), cotas de fundos de investimentos, debêntures, recibos de ações; (b) derivativos agropecuários – açúcar cristal, algodão, bezerro, boi gordo, café arábica, café robusta conillon, etanol, milho, soja; (c) derivativos financeiros – ouro, índices de ações (Ibovespa, IBx-50), índices de inflação (IGP-M, INPC, IPCA), taxas de câmbio, taxas de juros, títulos da dívida soberana; (d) minicontratos – boi gordo, café, dólar, Ibovespa; (e) mercados de balcão – termo, swaps, opões flexíveis; (e) dólar pronto – com liquidação no mesmo dia (D-0), no dia seguinte (D+1) e em dois dias (D+2); (f) títulos públicos federais – pós-fixados, préfixados e indexados a taxas de inflação e de câmbio[7].
II. Abrangência da Nova Regulamentação
A Instrução CVM 476/2009 não regula as ofertas privadas de valores mobiliários e aplica-se exclusivamente às ofertas públicas de: (i) notas comerciais; (ii) cédulas de crédito bancário (CCB) que não sejam de responsabilidade de instituição financeira; (iii) debêntures não-conversíveis ou não-permutáveis por ações; (iv) cotas de fundos de investimentos fechados; e (v) certificados de recebíveis imobiliários (CRI) ou do agronegócio (CRA). Estão excluídas dessa regulamentação, portanto, as ações e quaisquer outros valores mobiliários.
Essas operações deverão ser destinadas apenas e tão somente a investidores qualificados e intermediadas por integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. Consideram-se “investidores qualificados”[8]: (i) as instituições financeiras; (ii) as companhias seguradoras e as sociedades de capitalização; (iii) as entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) as pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300 mil e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado e subscrevam ou adquiram, no âmbito da oferta, valores mobiliários no montante mínimo de R$ 1 milhão; (v) todos os fundos de investimento (mesmo aqueles que se destinem a investidores não-qualificados); (vi) os administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e (vii) os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados ou pelos Municípios.
III. Distribuição com Esforços Restritos
Para caracterizar a distribuição com esforços restritos, não se admite a busca de investidores através de lojas, escritórios ou estabelecimentos abertos ao público, ou com a utilização de serviços públicos de comunicação, como a imprensa, o rádio, a televisão e a internet[9].
Ao estabelecer os parâmetros que deverão ser obedecidos, a regulamentação permite a procura de, no máximo, 50 investidores qualificados, e exige que os valores mobiliários ofertados sejam subscritos ou adquiridos por, no máximo, 20 investidores qualificados. Todavia, para os fins de atender a esses limites, fundos de investimento cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão considerados como um único investidor.
Regra geral, nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro da CVM[10]. Constituem exceção a essa regra, as ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, que estão automaticamente dispensadas do registro de distribuição por força da regulamentação aplicável[11].
IV. Restrições de Negociação
Os investidores interessados em subscrever ou adquirir os valores mobiliários distribuídos com esforços restritos deverão fornecer, por escrito, ao intermediário líder da oferta, declaração atestando que estão cientes de que: (i) a oferta não foi registrada na CVM; e (ii) os valores mobiliários ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM 476/2009.
Foram previstas várias restrições de negociação para os valores mobiliários ofertados de acordo com a Instrução CVM 476/2009, que passamos a comentar.
Tais valores mobiliários somente são passiveis de negociação nos mercados regulamentados depois de decorridos 90 dias da data de sua subscrição ou aquisição pelo investidor. Portanto, antes de decorrido esse prazo de 90 dias, qualquer negociação é expressamente vedada. Além disso, os valores mobiliários ofertados somente poderão ser negociados nos mercados de balcão organizado e não organizado, mas não em bolsa. Para que os valores mobiliários possam ser negociados em bolsa, exige-se que o emissor possua o registro para negociação em bolsa na CVM[12]. A negociação de cotas de fundos de investimento nos mercados de balcão organizado e não organizado só será admitida caso o fundo de investimento esteja devidamente registrado para funcionamento na CVM.
Em princípio, esses valores mobiliários somente poderão ser negociados entre investidores qualificados. Entretanto, a restrição deixará de ser aplicável se o emissor tiver ou vier a obter registro na CVM[13] e apresentar à CVM prospecto, nos termos da regulamentação aplicável[14].
No caso de negociações de valores mobiliários sujeitos à distribuição com esforços restritos, realizadas nos mercados de balcão organizado e não organizado, caberá aos intermediários responsáveis pela negociação verificar o efetivo cumprimento das regras aplicáveis, que consistem nas restrições acima previstas.
Além disso, o ofertante não poderá realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de quatro meses a contar da data do encerramento da oferta, a menos que a nova oferta seja devidamente registrada na CVM. Essa restrição não se aplica, todavia, a ofertas de certificados de recebíveis imobiliários ou certificados de recebíveis do agronegócio de uma mesma companhia securitizadora, lastreados em créditos segregados em diferentes patrimônios por meio de regime fiduciário[15].
V. Obrigações e Deveres dos Participantes
O ofertante e seus administradores são responsáveis por oferecer aos investidores informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes sobre a operação.
São deveres do intermediário líder da oferta e de seus administradores:
(i) tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, sendo responsáveis pela falta de diligência ou omissão. Isso é indispensável para permitir aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta;
(ii) divulgar eventuais conflitos de interesse aos investidores;
(iii) certificar-se de que os investidores têm conhecimento e experiência em finanças e negócios para avaliar a qualidade e os riscos dos valores mobiliários ofertados;
(iv) obter de cada investidor que vier a subscrever ou adquirir os valores mobiliários uma declaração atestando de que o referido investido está ciente de que oferta não foi registrada na CVM e que os valores mobiliários estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM 476/2009;
(v) caso constate qualquer irregularidade, suspender a distribuição e comunicar o fato imediatamente à CVM;
(vi) comunicar a CVM o encerramento da oferta, no prazo de cinco dias a contar da data do encerramento; e
(vii) guardar, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos relativos ao processo de oferta pública, inclusive aqueles que comprovem sua diligência quanto às informações prestadas aos investidores.
O comunicado mencionado no item (vi) acima será encaminhado por intermédio do site (página na internet) da CVM e conterá as seguintes informações: (a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional d a Pessoa Jurídica (CNPJ), tipo societário e site do ofertante; (b) nome, CNPJ, tipo societário e site da companhia emissora; (c) nome do intermediário líder e das demais instituições intermediárias envolvidas na distribuição, se houver; e (d) dados da oferta, abrangendo quantidade, espécie, classe, forma e preço unitário dos valores mobiliários objeto da oferta,valor total subscrito ou adquirido, data de início e data de encerramento da oferta e os dados finais de colocação.
Caso a oferta não seja encerrada dentro do prazo de seis meses da data de seu início, o comunicado será feito com os dados então disponíveis e os demais dados deverão ser complementados semestralmente, até a data de seu efetivo encerramento.
São obrigações da companhia emissora e de seus controladores e administradores:
(i) preparar as demonstrações financeiras de encerramento do exercício social e demonstrações consolidadas (se for o caso), em conformidade com a legislação societária[16] e com as regras emitidas pela CVM;
(ii) submeter as demonstrações financeiras a auditoria por auditores independentes registrados na CVM;
(iii) divulgar as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e parecer dos auditores independentes em seu site, dentro do prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício social, bem como manter esses documentos disponíveis no site por um prazo de três anos. Esses mesmos documentos deverão ser imediatamente enviados às entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários forem admitidos a negociação;
(iv) observar o dever de sigilo e as vedações à negociação previstas na regulamentação aplicável[17]. Nesse sentido, cumpre aos controladores e administradores da companhia emissora guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante (conforme definido abaixo) às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento. Além disso, antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia emissora, é expressamente vedada a negociação[18], com valores mobiliários de sua emissão ou a eles referenciados, pela própria companhia emissora, por seus controladores e por seus administradores, bem como pelos administradores que se afastem da administração da companhia emissora antes da divulgação pública de negócio ou fato iniciado durante seu período de gestão, vedação essa que se estenderá pelo prazo de seis meses após o seu afastamento;
(v) divulgar em seu site a ocorrência de fato relevante (conforme definido abaixo) e comunicar imediatamente tal fato ao intermediário líder da oferta e às entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários forem admitidos à negociação;
(vi) fornecer as demais informações que vierem a ser solicitadas pela CVM.
Essas obrigações não aplicam às companhias emissoras de valores mobiliários que não possam ser negociados em mercados regulamentados, nem aos fundos de investimento.
Para os fins da Instrução CVM 476/2009, considera-se fato relevante[19] qualquer decisão dos controladores ou dos administradores da companhia emissora ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado às suas operações que possa influir de modo ponderável: (a) na cotação dos valores mobiliários ofertados; (b) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; e (b) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular dos referidos valores mobiliários.
VI. Comentários Finais
Apenas as companhias emissoras de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados deverão prestar informações periódicas ao mercado. Da mesma forma, a fim de evitar que a companhia emissora tenha o ônus de prestar as informações periódicas contra a sua vontade, a CVM exige que, para serem admitidos à negociação em mercados regulamentados, os instrumentos jurídicos relativos aos respectivos valores mobiliários reproduzam as informações e obrigações previstas na Instrução CVM 476/2009.
Ao dispensar essas operações de registro na CVM, foi atendida uma antiga reivindicação do mercado e essa dispensa acarretará maior agilidade e redução de custos para que quaisquer companhias, sejam elas abertas ou fechadas, captem recursos perante um número limitado de investidores qualificados, desde que essas companhias atendam aos requisitos para realizar ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos.
[1] Exceto nos casos expressamente previstos na própria Instrução CVM 476/2009, não se aplicam às ofertas públicas distribuídas com esforços restritos a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, nem as demais normas da CVM relativas ao procedimento de distribuição de valores mobiliários específicos.
[2] É o que determina o artigo 2º da Instrução CVM 461/2007.
[3] Consoante as disposições do caput e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Instrução CVM 461/2007.
[4] Nos termos do caput do artigo 15 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 (que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM), o sistema de distribuição de valores mobiliários compreende: (i) as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir valores mobiliários, como agentes da companhia emissora ou por conta própria, neste caso subscrevendo ou comprando a emissão para colocá-la no mercado; (ii) as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para revendê-los por conta própria; (iii) as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão; (iv) as Bolsas de Valores; (v) as entidades de mercado de balcão organizado; (vi) as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (viii) as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
[5] Tal conceito consta do caput do artigo 4º da Instrução CVM 461/2007, o qual se reporta expressamente aos incisos I, II e III do artigo 15 da Lei 6.385/1976. Os referidos incisos relacionam os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que poderão atuar como intermediários da negociação realizada em mercado de balcão não organizado.
[6] É o que prevê o parágrafo único do artigo 4º da Instrução CVM 461/2007.
[7] As referidas informações estão disponíveis no site www.bmfbovespa.com.br.
[8] Essa definição encontra-se no artigo 109 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 (que dispõe sobe a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento), observadas as disposições do artigo 4º da Instrução CVM 476/2009.
[9] O parágrafo único do artigo 2º da Instrução CVM 476/2009, ao exemplificar os serviços públicos de comunicação que não podem ser utilizados, emprega a expressão “páginas abertas ao público na rede mundial de computadores”.
[10] Essa regra geral consta do caput do artigo 19 da Lei 6.385/1976.
[11] A exceção está prevista no artigo 6º da Instrução CVM 476/2009.
[12] O caput do artigo 21 da Lei 6.385/1976 estabelece que, além do registro de que trata o artigo 19, a CVM manterá registros separados para negociação na bolsa e para negociação no mercado de balcão, organizado ou não. De acordo com o parágrafo 1º desse mesmo dispositivo legal (artigo 21), somente valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos do artigo 21 podem ser negociados em bolsa e no mercado de balcão. E o parágrafo 2º esclarece que o registro do artigo 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado.
[13] Trata-se do registro a que se refere o caput do artigo 21 da Lei 6.385/1976, que foi comentado na nota de rodapé anterior.
[14] Os artigos 38 e 39 da Instrução CVM 400/2003, contém regras específicas a respeito do prospecto. Prospecto é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto com a instituição líder da distribuição, que contém informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento. O prospecto deverá, de maneira que não omita fatos de relevo, nem contenha informações que possam induzir em erro os investidores, conter os dados e informações sobre: (i) a oferta; (ii) os valores mobiliários objeto da oferta e os direitos que lhes são inerentes; (iii) o ofertante; (iv) a companhia emissora e sua situação patrimonial, econômica e financeira; (v) terceiros garantidores de obrigações relacionadas com os valores mobiliários objeto da oferta; e (vi) terceiros que venham a ser destinatários dos recursos captados com a oferta. Caso sejam incluídas as previsões relativas à evolução da atividade e dos resultados da emissora, bem como à evolução dos preços dos valores mobiliários que são objeto da oferta, deverão: (a) ser claras e objetivas; e (b) apoiar-se em opinião de auditor independente sobre os pressupostos, os critérios utilizados e a sua consistência e coerência com as previsões. A CVM poderá exigir do ofertante e da emissora, inclusive com vistas à inclusão no prospecto, as informações adicionais que julgar adequadas, além de advertências e considerações que entender cabíveis para a análise e compreensão do prospecto pelos investidores. No caso de ofertas públicas que envolvam a emissão de valores mobiliários para os quais não estejam previstos procedimentos, informações e documentos específicos, a CVM poderá, a pedido dos interessados, estabelecer o conteúdo para o respectivo prospecto.
[15] A companhia securitizadora é uma instituição não financeira, constituída sob a forma de sociedade por ações e que tem por finalidade a aquisição e securitização de direitos creditórios e a emissão e colocação de certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio no mercado financeiro e de capitais. Esses certificados são títulos de créditos nominativos, de livre negociação, lastreados em créditos imobiliários ou do agronegócio, conforme o caso, representativos de promessa de pagamento em dinheiro e constituem título executivo extrajudicial. As normas básicas que regem essa matéria são os artigos 9 a 16 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 (que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências), e que também se aplicam aos direitos creditórios oriundos do agronegócio por força do artigo 39 da Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (que, entre outros assuntos, dispõe sobre o certificado de recebíveis do agronegócio). A lei estabelece que a companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre esses créditos, a fim de lastrear a emissão de certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio. O agente fiduciário será uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil e os beneficiários serão os adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis sujeitos a esse regime. Os créditos objeto do regime fiduciário: (i) constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora; (ii) serão mantidos apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados; (iii) destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais; (iv) estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora; (v) não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam; e (vi) somente responderão pelas obrigações inerentes aos títulos a eles afetados. Instituído o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações financeiras. A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado. A insolvência da companhia securitizadora não afetará os patrimônios separados que tenha constituído e, na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, caberá ao agente fiduciário administrar o patrimônio separado.
[17] A matéria é regulada pelos artigos 8º (dever de guardar sigilo) e artigos 13 e 14 (vedações à negociação) da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, e dá outras providências.
[18] Nos termos do parágrafo 1º do artigo 13 da Instrução CVM 358/2002, “A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.”
[19] O inciso VI do artigo 17 da Instrução CVM 476/2009 menciona que se aplica a definição de fato relevante contida no artigo 2º da Instrução CVM 358/2002, que determina o que segue: “Art. 2o Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados. Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes: I - assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva; II - mudança no controle da companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas; III - celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da companhia; IV - ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa; V - autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro; VI - decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta; VII - incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas; VIII - transformação ou dissolução da companhia; IX - mudança na composição do patrimônio da companhia; X - mudança de critérios contábeis; XI - renegociação de dívidas; XII - aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações; XIII - alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos pela companhia; XIV - desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação; XV - aquisição de ações da companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de ações assim adquiridas; XVI - lucro ou prejuízo da companhia e a atribuição de proventos em dinheiro; XVII - celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público; XVIII - aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação; XIX - início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço; XX - descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da companhia; XXI - modificação de projeções divulgadas pela companhia; XXII - impetração de concordata, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia.”
Advogado especializado em direito empresarial, bancário e mercado de capitais. Escritório: Walter Stuber Consultoria Jurídica. Tel: (55-11) 3078-0933 - Fax: (55-11) 3078-9026 .Endereço / Address: Rua Tabapuã, 474, 6º andar, conj. 66, Itaim Bibi, São Paulo - SP Brasil CEP04533-001. Site: http://www.stuberlaw.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: STUBER, Walter Douglas. A oferta pública de valores mobiliários distribuída com esforços restritos no mercado brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 fev 2009, 00:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/186/a-oferta-publica-de-valores-mobiliarios-distribuida-com-esforcos-restritos-no-mercado-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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