A EC n° 45/04 acrescentou à Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB o Inciso LXXVIII ao art. 5º, que assegura “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade”. Assim preservou o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal com o Princípio da Celeridade Processual. Mas não basta apenas a garantia do Acesso à Justiça e do devido processo legal se não se obtiver o mais rápido a solução do litígio. Quando o legislador decidiu pela expressão “razoável” ao art. 5º da CRFB, aquela altura previa os percalços diante do alto número de processos, e a frágil infraestrutura do Poder Judiciário, e sendo assim seria razoável aceitar que o termo “razoável” não poderia ser o mesmo para todas as demandas judiciais. Na verdade quando avalio o estado de lentidão da justiça tomo por base minha atuação à frente de duas Turmas do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ), onde ao longo de anos, dos serviços prestados a sociedade, primei para pontualidade e celeridade, então em momento algum a estatística dos processos do Gabinete acusaram resíduo, encalhe ou morosidade.
De acordo com os Relatórios Anuais da Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho, apurados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os resíduos no ano de 2012, a cada dez processos, aproximadamente sete carecem de efetividade. Os números não sofreram oscilações a ponto de comprometer análises, ao contrário, eles referendam a realidade de que estamos diante de uma anomalia congênita, onde os atores desse judiciário (juízes e serventuários) são os principais protagonistas, e outros fatores de influência meros coadjuvantes. A não ser que se pretenda a titulo de preservar a magistratura, atribuir esse aberratio juris a sociedade, por lhe ser facultado o acesso a justiça? Tomando por base os dados do CNJ, em 2004 (65,68%), 2005 (55,38), 2006 (68:00%), 2007 (66:0%), 2008 (52,80), 2009 (67,96%), 2010 (67,46%) e 2011 (63,36%), todos são percentuais de encalhe na fase de execução (fonte CNJ). No conceito de José Afonso da SILVA a garantia do Acesso à Justiça “já inclui uma prestação jurisdicional em tempo hábil para garantir o gozo do direito pleiteado – mas crônica morosidade do aparelho judiciário o frustrava; daí criar-se mais essa garantia constitucional, com o mesmo risco de gerar novas frustrações pela sua ineficácia, porque não basta uma declaração formal de um direito ou de uma garantia individual para que, num passe de mágica, tudo se realize como declarado”.
É visível para todos que o Judiciário sempre funcionou mal. Nos tribunais o quadro de assessores triplicou, nas varas se agregou assessor, mesmo assim os números não indicaram melhora. Para esses atores soberbos que se acham acima de tudo e de todos, o mínimo que teriam que oferecer, é o de mostrar serviço e qualidade, mas raro (existem juízes que se esmeram) são aqueles que atendem a este quesito. Os relatórios estatísticos do TST indicam que ano de 2011, os casos novos por magistrado na fase de conhecimento foram de 6.290 processos por Ministro no TST; 1.028 processos nos Tribunais Regionais e de 745 processos na 1ª Instância, 11,35% a mais que no ano de 2010. Desse visualizamos a carga média de trabalho dos magistrados em 2011 foi de 1.192 processos, quando ainda se acumulará a este Magistrado os processos de em fase de execução originários em sua instância, elevando ainda mais essa carga de trabalho. Isso favorece a morosidade enfrentada para receber o bem da vida afetando consideravelmente a confiança do jurisdicionado. Durante evento da Justiça do Trabalho na cidade de Curitiba (PR), em 2011 o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen declarou que “um órgão do Poder Judiciário que não proporciona ao credor o direito que lhe foi reconhecido em sentença definitiva, (...) leva à descrença na Justiça”.
Na verdade está patente que o judiciário serve mais ao Estado que propriamente a sociedade, ele demanda 83% das ações ao lado das grandes empresas, Bancos, Telefonia, Serviços (light e gás). Serve indolente aos integrantes do judiciário que recebem os mais altos salários do planeta. Os denominados juízes de condados nos EUA, não possuem carro com motorista, seguranças, e outras mordomias que são concedidas aos brasileiros. Jamais se teve notícia de que um juiz se negasse a receber o advogado em seu gabinete, ao contrário, e dessa forma que ele interage com as questões, sendo comum convocar as partes para uma conversa mais próxima. A conciliação não se faz apenas com os que demandam, mas antes de tudo com seus demandados, os advogados podem e devem estar atentos a este pequeno senão, que é uma auspiciosa forma de operar o direito de pacificação. No ensinamento de Marçal JUSTEN FILHO, o “Estado e o Direito buscam (têm de buscar) a promoção do bem-estar concreto dos cidadãos, a supressão da pobreza e das desigualdades, a promoção da dignidade da pessoa humana. Esses ideais políticos conduziram ao florescimento de ideais de ativismo e intervencionismo estatal”. O objetivo é saber se a politização da justiça ou a judicialização da política podem contribuir para a promoção de um sistema juridicamente justo? A constitucionalização do Direito Processual do Trabalho pode contribuir para a efetividade do acesso à justiça? Ou então se a manutenção ou a extinção da especializada deve ser rediscutida no Congresso?
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