Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/04 que, dentre várias inovações, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, para melhor subsidiar os julgadores dessa especializada no final de 2005, foi gerada a Lei 11.232/05, que trata da execução do processo civil. Oito anos e sete meses se passaram, desde então nenhum sinal de solução ao trauma processual e administrativo que essa justiça esta mergulhada. Ocorre que o olhar do atores da especializada, está distante daquilo que seus legisladores idealizaram, e com isso ao contrario de resolver o problema, na pratica os juízes do trabalho, criaram muitos outros. Uma dessas variantes é o art. 475-J do CPC (Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no, art. 514, inciso II, desta Lei expedir-se-á mandado de penhora e avaliação). Em suma contrariando norma expressa do CLT que indica 48 horas, sua aplicação confronta outra lei própria.
Por mais leis que se crie, normas e súmulas sejam editadas, estamos sempre gerando “monstrengos jurídicos”, que deixam enorme brecha para recurso e com isso contamina o processo, dando longevidade a ele, o que vem a ser o grande vilão dessa justiça laboral. Os defensores da corrente de que a execução trabalhista não é um processo independente, mas uma fase do processo de conhecimento tem como fato da execução ser processada nos mesmos autos, não havendo necessidade de que seja instaurado novo processo. Com isso expõe a possibilidade da execução poder ser processada de ofício pelo magistrado trabalhista, conforme dispõe artigo 878 da CLT, sendo apenas um "apêndice ao processo de cognição". (definição de Andre Saraiva). Essa discussão volta-se ao artigo 880 da CLT, escudado de que o legislador ao mencionar o requisito da citação do executado, quis determinar a sua intimação para cumprimento da obrigação imposta por sentença. Acredita-se que quando o processo trabalhista era chamado de autônomo, mesmo possuindo feições de fase processual, utilizavam-se as regras semelhantes ao processo civil.
Com a Emenda 45/04 a questão é: surgiu o impasse para atribuir à laboral competência para julgar demandas de natureza civil sem aparelhá-la com as ferramentas processuais condizentes? O fato é que vieram novas ações diferenciadas das demais em curso nessa justiça, e no horizonte a poeira do travamento dessa especializada já se pronunciava. O artigo 114 da Lei Maior trouxe a reboque a necessidade de trasladar do CPC para a CLT institutos de natureza processual civil inerente à resolução de tais demandas; institutos porquanto não positivados na CLT. Com a edição da Lei 11.232, se modificou a execução civil, novas ferramentas de manejo na estrutura orgânica básica da execução trabalhista, das quais a execução por quantia certa, (modalidade mais comum) nas fases de quantificação; constrição e expropriação patrimonial. È mister que o julgador especializado também esteja atento a economia do seu tempo e dos interessados, evitando as questões de menor porte caiam na judicialização e no tempo.
Nos próximos dias o STF vai julgar a subtração de um par de chinelos no valor de R$ 16 reais. Recentemente outros casos semelhantes foram julgados pelo STF: subtração de 12 camarões (SC), de um galo e uma galinha (MG), de 5 livros, de 2 peças de picanha (MG) e por ai vai. É possível que no iceberg de 93 milhões de ações, boa parte sejam insignificantes?
Não cabe aqui, dimensionar o alcance dessas inovadas e avançadas normas escritas, eis que essas nunca e jamais poderão superar entraves como a garantia líquida e certa da execução, seja ela por bem material ou espécie em moeda. Todavia, nota-se que julgadores afoitos, e avessos á conciliação e distanciados da pacificação e paz social, ainda teimam em buscar garantia a execução, apenas com o fito de pressionar o devedor. Para isso constroem armadilhas, (violam preceitos, subtraem o bom senso) visando alcançar o pagamento do débito, e não de formata-lo, dentro das regras, e seguro, onde por mais que o acionado recorra em instancias superior jamais obteria êxito. Ademais, e factível seja concedido ao trabalhador que se enquadre na situação de hipossuficiente, primado pela justiça do alimento, ao daquele que busca nessa justiça, o enriquecimento através de rubricas milionárias, que dependam de instrução, provas robustas e amarradas dentro de um cotexto processual de extrema complexidade. E lembrando aqui, mesmo que se leve um tempo alem daquele razoável para o hipossuficiente, essa ação de natureza indenizatória, seja instrumentada a luz do mecanismo da Lei 11.232, data venia, (nada complexa), para ser aplicada. Daí que se coinclui, seja necessário um código próprio para a especializada.
Precisa estar logado para fazer comentários.