Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que, venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria. Os artigos 13 e 14 da Lei 5.474/68 admitem o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Destarte, é admissível o protesto do título pelo credor amparado em documento hábil.
Nesta raia, a norma do § 2º do artigo 15 da Lei 5.474/68 permite a executividade da duplicata sem aceite (ausente o documento físico), autorizando, de plano, a sua cobrança judicial pelo processo executivo quando o título (duplicata), que tenha sido protestado, mediante indicação do credor, esteja acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.
O direito do Exequente está fundamentado nos artigos 13, 14 e § 2º do artigo 15 da Lei n° 5.474/68, que preconizam, in verbis:
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título.
Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
(...)
§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
Ademais, quando não assinada, a Duplicata serve apenas para mostrar que houve uma venda a prazo, assim, se protestada, o título enseja ação executiva sempre que vier acompanhado de documentos que comprovem a efetiva entrega da mercadoria (comprovante de entrega das mercadorias).
É salutar pontuar que, a mercadoria entregue adequadamente e com a assinatura constante do canhoto da Nota Fiscal de entrega constitui indubitável elemento probante que instrumentaliza a Execução, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo.
Neste diapasão, cinge-se a Jurisprudência pátria, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS SEM ACEITE. EXISTÊNCIA DE PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ASSINATURA DO DEVEDOR EM BOLETO. PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. MÉRITO. DUPLICATAS MERCANTIS DESPROVIDAS DE ACEITE. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM COMPROVANTES DE PROTESTOS E RECIBOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS. PRESENÇA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. TÍTULO EXECUTIVO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE ACEITE. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS PELO COMPRADOR. PROTESTO EFETIVADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE OSTENTA OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, EXIGIDOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. (TJRN; Apelação Cível nº 52687/RN, Relator: Des. Osvaldo Cruz, Julgamento: 18/10/2011, 2ª Câmara Cível).
Portanto, mesmo com a ausência de aceite, mas munido de comprovante de recebimento das mercadorias pelo comprador e com o protesto efetivado, a duplicata constitui-se em Título Executivo Extrajudicial que ostenta os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez, exigidos para o ajuizamento da Ação Executiva em face do sacador/devedor.
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