A maior ênfase ao direito à educação formal e, especificamente, a universalização da educação básica cujo conteúdo e objetivo dependem da positiva atuação do Estado.
Mas cabe ressaltar que não se pode reduzir o direito fundamental a educação exclusivamente à educação básica, uma vez que se reconhece a educação como indispensável ao pleno desenvolvimento humano.
Evidentemente que a educação básica é o núcleo essencial do direito à educação mas que representa o primeiro passo desta longa jornada que é o desenvolvimento humano.
É curial que tenhamos a visão direito à educação[1] além da mera garantia de acesso ao sistema de educação pública e gratuita. O direito à educação é o meio indispensável para se atingir o principal objetivo que é o aprendizado.
E que este seja capaz de construir a autonomia individual visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sendo capaz de bem exercer a cidadania além de obter a adequada capacitação e qualificação par ao mercado de trabalho.
Atingir maior eficácia do direito social que representa o direito à educação só vem reforçar o perfil de Estado Constitucional que tanto almejamos.
O fato de o conceito de Estado Constitucional admitir um rol aberto de direitos fundamentais e a aplicação direta e imediata requerem uma nova dimensão material, onde a passagem[2] da legalidade para a juridicidade vem ampliar a abrangência de aplicação de normas para além da mera promessa constitucional.
Desta forma, a Administração Pública passa ser responsável, por força constitucional, de promover, garantir e proteger os direitos fundamentais como ente a serviço dos cidadãos.
Desponta o direito fundamental à educação, em primeiro lugar entre os direitos sociais. Sendo também reconhecido como direito fundamental de segunda dimensão, cuja essência formal nasce no Estado Social e se materializa como direito de cunho prestacional.
Há uma desafiadora dificuldade doutrinária e jurisprudencial em se fixar com segurança e precisão o conteúdo[3] e veraz alcance deste direito, bem como verificar com maior certeza as situações em que vige o real status de direitos subjetivo público, uma vez que sua eficácia depende entre outras coisas, da certeza sobre a fundamentalidade dos diversos preceitos e garantias constitucionais.
Na Constituição brasileira[4] vigente, situa-se no capítulo de ordem social, as normas balizadoras para a concretização do direito fundamental à educação.
No bojo constitucional brasileiro consta expressamente previsto que a educação é direito de todos e um dever do Estado, da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
Remete-se ao Estado o dever de efetivar o direito à educação mediante a garantia de acesso a educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio obrigatório e gratuito perfazendo-lhe o status de direito público subjetivo.
É um dos princípios constitucionais do direito à educação a gratuidade. Mas não é de exclusiva competência da Administração Pública podendo ser exercido pela livre iniciativa, desde que atendidas às exigências e condicionantes constitucionalmente estabelecidas.
Tendo em vista que o Brasil é um Estado Constitucional[5] de regime democrático, o cidadão tem a liberdade de decidir se quer ou não usufruir dos serviços públicos colocados à sua disposição.
Porém, o Estado não goza de liberdade para deixar de oferecer serviços públicos, conforme sua conveniência, quando forem de natureza estratégica, portanto, indelegáveis, tal como é a segurança pública.
Contudo, existem serviços essenciais, como o direito à educação que devem ser exercidos pela administração pública, podendo ser delegados à livre iniciativa.
Na organização constitucional a competência para garantir o acesso ao sistema de educação público em relação à educação básica, principalmente quanto ao ensino infantil é prioritariamente, dos municípios, enquanto que os Estados e o Distrito Federal atuarão no ensino fundamental e médio[6].
Há um dever constitucional da União, Estados e municípios em assegurar a universalização do ensino básico gratuito, organizando seus sistemas educacionais e definindo as formas de colaboração entre os entes da federação brasileira.
A gratuidade da educação básica contida no texto constitucional refere-se ao ensino infantil, fundamental e ao ensino médio perfazendo um direito subjetivo público estabelecido pelo constituinte brasileiro. E, diante do não-oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório acarreta a responsabilização da autoridade competente.
Juarez Freitas[7] ainda ressalta que cabe ao Estado/Administração executar as políticas públicas à luz da eficiência de forma eficaz, proporcional, bem como reafirma o direito à boa administração pública, respondendo por suas condutas omissivas e comissivas.
Infelizmente ocorre crescente omissão do Estado/Administração em promover, garantir e proteger os direitos fundamentais o que demonstra uma face perversa da realidade social[8] presente, onde o progresso das tecnologias e das riquezas não está em sintonia adequada com as demandas sociais.
Então o status social resta distante das garantias formais inseridas pelo Estado Constitucional. Apesar do aumento da arrecadação tributária e superávit, ocorrido antes da crise financeira em andamento, a concretização material dos direitos sociais revela-se, ainda hoje, insuficiente em reduzir as desigualdades e a exclusão dos menos favorecidos, uma vez que, na prática, estes não usufruem da maioria dos benefícios formalizados constitucionalmente e trazidos pelo progresso econômico da era contemporânea.
Os paradoxos contemporâneos são múltiplos e vão da globalização até a exclusão digital e são desafios a serem enfrentados pelo Estado Constitucional.
E um meio eficaz de mitigar as distorções sociais é a concretização do direito à educação, e inicia exatamente pela efetiva garantia da universalização da educação básica.
É seu objetivo é garantir o acesso ao sistema educacional a todos que desejam deste usufruir, evitar a evasão escolar, criando condições reais para o que o aluno conclua o ciclo de aprendizagem, oferecendo aprendizado de qualidade, capacitando o educando para a cidadania e para o mercado de trabalho.
Somente atendendo de forma plena o direito à educação, a pessoa realmente se encontra inserida na sociedade, galgando ser autônomo, independente e livre.
O Estado Constitucional requer uma Administração Pública mais eficiente e não aceita mais a pura discricionariedade posto que a vinculação do poder público ao texto constitucional vigente e aos princípios administrativos obriga-o, na tomada de suas decisões, a justificar a escolha dos pressupostos de fato, de renda e de poder, com a finalidade de efetivar, na maior medida possível, os direitos fundamentais dos cidadãos.
Os vigentes marcos legais do direito à educação no Brasil, o art. 208 da CF/1988 estabeleceu as diretrizes e mecanismos que devem ser adotados pelo Estado prevendo, no inciso I, expressamente a universalização da educação básica obrigatória e gratuita, dos quatro aos dezessete anos de idade, igualmente assegurada a mesma oferta para aqueles que não tiveram acesso à educação na idade apropriada.
Inúmeras recentes decisões judiciais têm determinado a garantia de acesso de crianças até cinco anos ao sistema educacional oficial e, em sua falta, ao sistema privado de ensino cabendo ao Município concretizar a garantia constitucional, pagando por vaga no estabelecimento privado de ensino.
Portanto, tal direito público subjetivo, direito à educação mesmo para o ensino infantil (de zero de cinco anos) deve ser cumprido, independente de ter ou não estabelecimento oficial de ensino próximo a residência do educando.
O direito à educação básica está dentre rol de direitos sociais em que não há dúvidas quanto à imperatividade da norma e exigibilidade do bem tutelado.
Entretanto, diante dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais majoritários, a universalização do direito à educação gratuita vem sendo relativizada dentro da própria ordem constitucional. Principalmente porque o significado da universalização fica restrita à garantia de acesso à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio nos estabelecimentos oficiais de ensino.
E onde não houver vagas, e os jurisdicionados não puderem recorrer ao sistema privado de ensino restarão sem a devida tutela de seu direito à educação.
Ao Estado incumbe a criação de políticas públicas e condições objetivas e a manutenção desse direito.
Realizando uma interpretação mais extensiva do art. 205 do CF/1988 percebemos que o direito à educação é o direito de todos, o que acarreta o princípio da isonomia e da universalidade. Não pode o direito à educação ficar restrito de educação básica.
Intensificam-se os debates sobre a complexidade da eficácia do direito à educação e do real alcance, que lhe foi atribuído constitucionalmente e sobre a necessidade de implementar a universalização da educação básica.
O art. 21 da atual LDB de 1996 a educação vista como processo de formação integral do cidadão, compõe-se em educação básica, formada pela educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
Ratificou o art. 22 da LDB que a finalidade da educação básica é o desenvolvimento do educando para o exercício da cidadania e a capacitando-o para o mercado de trabalho.
Como reforço positivo para melhor viabilizar essa garantia constitucional, a Lei 11.700, de 13 de junho de 2008, acrescentou o inciso X ao caput do art. 4º da LDB (Lei 9.394/1996) visando assegurar a vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima a sua residência de toda criança a partir de quatro anos de idade.
Apesar de excluir as crianças na faixa etária de zero a três anos deste benefício, tal alteração impôs à Administração Pública a obrigação de criar condições materiais que garantam à criança o acesso ao estabelecimento de ensino próximo à sua moradia. Tal acessibilidade garante também a redução de evasão escolar e propicia maior controle da escola sobre a frequência discente.
Já está cientificamente comprovado que se iniciando o processo educativo na primeira infância se aumentam enfaticamente as possibilidades de se obter positivos resultados eficazes. Assim quanto mais cedo for iniciado o processo educativo, melhor será a qualidade de absorção e aproveitamento por parte do educando e, também serão maiores os benefícios para toda a sociedade.
A garantia de acesso à educação e a faixa etária do discente é relevante frisar que a universalização bem como a obrigatoriedade e gratuidade também atingem os que não estão em idade apropriada, a fora isto, tais garantias restam confirmadas no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069, de 13/07/1990 e também no art. 5º da LDB (Lei 9.394/96).
Reafirmam os ditames constitucionais que a distribuição de recursos públicos dará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório no que se refere à universalização, a garantia de padrão de qualidade e a equidade conforme o plano nacional de educação.
No plano internacional os líderes do mundo em 2000 assumiram o compromisso de alcançar os objetivos do desenvolvimento do milênio e que incluem a universalização do ensino básico e a redução da pobreza extrema, pela metade até 2015 (estes objetivos foram elaborados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD e todos os cento e noventa e um Estados-membros das nações unidas assumiram concretizar este, entre oito metas do milênio).
Para se entender o porquê da universalização da educação básica basta ler o que Celso Furtado[9] explicou a respeito da formação econômico-social brasileira e a especificidade de nosso desenvolvimento, onde sintetizou sua visão crítica sobre os rumos das opções que o Brasil reiteradamente tem pautado dentro de clássico dilema: a construção de uma sociedade ou de uma nação onde os seres humanos possam produzir dignamente a sua existência, ou a permanência do projeto de sociedade que tanto aprofunda sua dependência, subordinada aos grandes interesses dos centros hegemônicos do capitalismo mundial.
De maneira mais enfática, Florestan Fernandes[10] e Francisco de Oliveira rechaçam a tese dual que atribui nossos impasses para nos desenvolvermos a existência de um país cindido entre o tradicional, o atrasado, o subdesenvolvido e o moderno e desenvolvido, sendo as características primeiras impeditivas do avanço das segundas. Ressaltando os supracitados autores a relação dialética entre o arcaico, atrasado, tradicional e subdesenvolvido e, o moderno e o desenvolvido na especificidade ou particularidade de nossa formação social capitalista.
Quase meio século depois de publicar "Crítica à razão dualista", Francisco de Oliveira[11] atualizou a sua análise com adendo de um novo capítulo chamado em seu título "O ornitorrinco". Para o referido autor, o ornitorrinco traz a síntese emblemática das mediações do tecido estrutural de nosso subdesenvolvimento e a associação subordinada ao centro hegemônicos do capitalismo e os impasses a que fomos conduzidos no presente.
Portanto, a metáfora do ornitorrinco nos remete, então, a particularidade estrutural de nossa formação econômica, social, política e cultural, que nos transforma num monstrengo em que a "exceção" se constitui em regra, como forma de manter o privilégio de minorias.
As relações de poder e de classe que foram sendo construídas no Brasil, observou o autor, permitiram apenas parcial e precariamente a vigência do modo de regulação fordista, tanto no plano tecnológico quanto no plano social. Da mesma forma, a atual mudança técnico-científica de natureza digital-molecular, que imprime uma grande velocidade à competição e à obsolescência dos conhecimentos, torna nossa tradição de dependência e cópia ainda mais inútil.
Advindo do ciclo de reformas educativas do golpe civil-militar centrado na ideologia do capital humano[12], transitamos para um ciclo de reformas sob a ditadura do capital. Efetivou-se a passagem, perversamente, pela profunda regressão das relações sociais e com asseveramento da mercantilização da educação em seu plano institucional e no plano pedagógico.
No âmbito do pensamento pedagógico, o discurso em defesa da educação é dominantemente retórico e colocado de forma inversa tanto na ideologia do capital humano (a conjuntura da década de 1960 a 1980), quanto nas teses, igualmente ideológicas, da sociedade do conhecimento, da pedagogia das competências, e da empregabilidade (décadas de 1980 e 1990).
No primeiro momento, a noção de capital humano[13] mantinha, no horizonte da classe dominante, a ideia da educação como forma de integração, ascensão e mobilidade social.
No segundo momento, com a crescente incorporação de capital morto com a ciência e a tecnologia, como forças produtivas diretas, e a ampliação do desemprego estrutural e de um contingente de trabalhadores supérfluos, as noções de sociedade do conhecimento, qualidade total, cidadão produtivo, competências e empregabilidade indicam que não há lugar para todos e o direito social e coletivo se reduz ao direito individual.
Tais noções, porém, possuem um poder ideológico fatal e apresentam a realidade de forma duplamente invertida: o nosso desenvolvimento está freado porque temos baixos níveis de escolaridade e os trabalhadores não possuem emprego porque não investiram em sua empregabilidade, isto é, o quantum de educação básica e de formação técnico-profissional que os constitua reconhecidos e desejáveis pelo mercado como "cidadãos produtivos".
Foi no ensino médio, definido na Constituição Brasileira de 1988 e pela LDB de 1996 que podemos melhor perceber o quanto a sua universalização e a democratização que são necessárias ao projeto de sociedade. E, o Decreto 2.208/97 veio a restabelecer o dualismo entre a educação geral e específica, humanista e técnica, destroçando, de forma autoritária, o pouco ensino médio integrado existente, mormente da rede CEFET.
A educação que oferece as bases materiais de desenvolvimento politécnico e tecnológico e que oferece também os fundamentos científicos gerais de todos os processos de produção e das diferentes dimensões da vida humana.
Os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica[14] (Ideb) divulgado em 09 de setembro de 2014 e referente aos dados do ensino fundamental de 2013, mostraram novamente um quadro alarmante da educação brasileira. Pois há uma cruel estagnação dos indicadores, e até mesmo sensível queda na etapa final (do sexto ao nono anos) desse módulo e no ensino médio, este com índices ainda mais desanimadores.
E também, visto o ciclo médico como fase de estudos preparatórios para o acesso à universidade, o perfil do Ideb projeta a chegada às faculdades de grande contingente de analfabetos funcionais portando graves deficiências no aprendizado.
Desde 2005 não se registrou o avanço na média final de aferição, que ficou em 3,7 num escala até dez. Apesar de que o Brasil continua registrando positivos saltos na qualidade de ensino na primeira etapa do módulo (de primeiro ao quinto anos).
Porém tal esforço não se reflete nos ciclos seguintes, apesar de que o ensino médio fluminense passou da décima-quinta posição para a quarta colocação no Ideb entre as vinte e sete redes públicas estaduais do Brasil.
No Sudeste, o Rio de Janeiro, ficou atrás apenas de São Paulo, e registrou o segundo maior crescimento das médias do país. Apontando ainda que a taxa de evasão decresceu, de 16,5% para 7,3%.
Afinal para galgarmos a plena universalização da educação básica é preciso decifrar a esfinge, e trazer a lume um projeto de desenvolvimento sustentável que se afaste do consenso neoliberal, o que demandará um grande investimento em ciência e tecnologia como condição indispensável para efetiva universalização democrática da educação básica.
Referências
FRIGOTTO, Gaudêncio. A relação da educação profissional e tecnológica com a universalização da educação básica. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo. php?script=sci_arttext&pid=S0101-73302007000300023. Acesso em 07.09.2014.
COSTA, Deise Souza. A universalização da educação básica no Estado Constitucional. Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo, nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.
MORAIS JUNIOR, João Nunes. Estado Constitucional de Direito: breves considerações sobre o Estado de Direito. Londrina, Paraná: Revista de Direito Público, v.2, n.3, p. 199-136, set./dez.2007.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado Social. 7. ed., São Paulo: Malheiros, 2004.
FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. 14. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1976.
DE OLIVEIRA, Francisco. Crítica à razão dualista/O ornitorrinco. São Paulo: Editora Boitempo, 2003.
____________________. A Economia Brasileira: Crítica a razão dualista. Disponível em: http://www.cebrap.org.br/v2/files/upload/biblioteca_virtual/a_economia_brasileira.pdf Acesso em 07/09/2014.
Portal G1: http://g1.globo.com/educacao/noticia/2014/09/veja-notas-do-ideb-2013-no-ensino-medio-em-todos-os-estados.html “Veja as notas do Ideb 2013 no ensino médio em todos os estados”. Acesso 07.09.2014.
[1] O direito à educação é parte de um conjunto de direitos denominados de direitos sociais, que têm como principal inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. Tal direito fora reconhecido apenas na Constituição Federal de 1988. Anteriormente o Estado brasileiro não assumira a obrigação formal de garantir a educação de qualidade a todos os brasileiros, o ensino público era tratado como mera assistência e amparo dado àqueles que não podiam pagar. A responsabilidade do Estado foi finalmente repensada e promoveu-se a educação fundamental passou a ser o seu dever.
[2]Em decorrência dessa afirmação de normatividade da Constituição, a relação entre poder político e Direito passou a ter um novo enfoque: a passagem do Estado Legislativo para o Estado Constitucional. O que implicou na transferência da garantia contra o uso arbitrário do poder do Legislativo para o Judiciário, órgão este encarregado de assegurar o respeito à Constituição e a unidade do ordenamento jurídico.
[3] A Constituição da República vigente, quando adota como princípio a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, compreendido como efetivação do objetivo republicano de “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, prevê uma sociedade com escolas abertas a todos, em qualquer etapa ou modalidade, bem como o acesso a níveis mais elevados de ensino. A importância de fazer do direito de todos à educação um movimento coletivo de mudança aponta para a adoção de políticas públicas inclusivas, para a transformação dos sistemas educacionais e das práticas sociais, que envolvem as relações com as famílias e a comunidade. As políticas educacionais devem prever a eliminação das barreiras à educação dos alunos com deficiência, com síndromes, com altas habilidades/superdotação prevendo o atendimento às necessidades educacionais especiais, promovendo a participação a partir de novas relações fundamentais para uma socialização humanizadora.
[4] Além da Constituição Federal Brasileira de 1988 existem ainda duas outras leis que regulamentam e complementam o direito à educação, a saber: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996. Tais legislações consagram a escola pública fundamental a todos os brasileiros, já que nenhuma criança, jovem, adolescente ou adulto não poderá deixar de estudar por falta de vaga.
[5] O Estado constitucional de direito, portanto, assegura a centralidade da pessoa humana e a garantia de seus direitos fundamentais como vínculos estruturais de toda a dinâmica política que implica o princípio democrático. A passagem do Estado legislativo para o Estado constitucional pressupõe a afirmação do caráter normativo das constituições, que integram um plano de juridicidade superior, vinculante e indisponível para todos os poderes do Estado. Peña Freire afirma que “essa refundação ou configuração do ordenamento jurídico, não supõe, no fundo, senão um redimensionamento do princípio da legalidade".
[6] O direito à educação aponta para a educação inclusiva que pressupõe novas relações pedagógicas centradas nos modos de aprender das diferentes crianças e jovens e de relações sociais que valorizam a diversidade em todas as atividades espaços e formas de convivência e trabalho. Dessa forma, na efetivação do direito de todos à educação, o direito à igualdade e o direito à diferença são indissociáveis e os direitos específicos servem para eliminar as discriminações e garantir a plena inclusão social.
[7] Professor Titular e Coordenador da Pós-Graduação em Direito da PUCRS, Professor da UFRGS e da Escola Superior de Magistratura - AJURIS, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo - IBDA, Membro da Diretoria de Pesquisa do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Conselheiro da SBDP. Advogado, Consultor e Parecerista.
[8] A supremacia constitucional atribui à Constituição função de ser a norma conformadora da ordem jurídica. De modo que a produção normativa decorre da própria constituição e é nesta, portanto, que se encontra o fundamento de validade, tanto formal como substancial, das normas do Estado. Isso acarreta que, no exercício da atividade jurisdicional, a subordinação à legalidade existe somente em função de leis que atendam as formas, os limites e os conteúdos determinados pela constituição. Ao Poder Judiciário, portanto, caberá, em último caso, a função de aproximar o modelo normativo existente na constituição da prática efetiva do Estado, função esta a ele atribuída pelo próprio modelo do Estado constitucional de direito.
[9] Celso Monteiro Furtado (1920-2004) foi um economista brasileiro e um dos mais destacados intelectuais ao longo do século XX.
[10] Florestan Fernandes (1920-1995) foi sociólogo e político brasileiro. Foi deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores. O nome de Florestan Fernandes está obrigatoriamente associado à pesquisa sociológica no Brasil e na América Latina. Sociólogo e professor universitário, com mais de cinquenta obras publicadas, ele transformou o pensamento social no país e estabeleceu um novo estilo de investigação sociológica, marcado pelo rigor analítico e crítico, e um novo padrão de atuação intelectual. O ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso, que foi orientado em seus trabalhos acadêmicos por Florestan, estabeleceu com ele forte relação afetiva, mantida até a morte do sociólogo.
[11] Francisco Maria Cavalcanti de Oliveira, mais conhecido como Chico de Oliveira (1933) é sociólogo brasileiro, um dos fundadores do Partido dos Trabalhadores. Formou-se em Ciências Sociais na Faculdade de Filosofia da Universidade do Recife, atual Universidade Federal de Pernambuco. Professor aposentado de Sociologia do Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (FFLCH-USP), foi um dos fundadores do Cebrap. Coordenador-executivo do Centro de Estudos dos Direitos da Cidadania - Cenedic - da USP, deixou o Partido dos Trabalhadores e filiou-se ao PSol (Partido Socialismo e Liberdade).Em 2006 foi-lhe concedido o título de doutor honoris causa na UFRJ, por iniciativa do Instituto de Economia da UFRJ. Em 2008, o de professor emérito pela FFLCH-USP e, em 2010, o de doutor honoris causa na UFPB.
[12] Capitual humano é o conjunto de capacidade, conhecimentos, competências e atributos de personalidade que favorecem a realização de trabalho de modo a produzir valor econômico. São atributos adquiridos por um trabalhador por meio da educação, perícia e experiência. Muitas das primeiras teorias da Economia referem simplesmente a força de trabalho, um dos três fatores de produção, como recurso fungível, isto é, homogêneo e facilmente intercambiável. Adam Smith definiu o capital humano da seguinte forma:"Em quarto lugar, as habilidades adquiridas e úteis de todos os habitantes ou membros da sociedade. A aquisição de tais talentos, por meio da manutenção do adquirente durante a sua educação, estudo ou aprendizagem, sempre custa uma despesa real, que é capital fixo e realizado, por assim dizer, em sua pessoa. Esses talentos, fazem parte de sua fortuna, tal como também da sociedade à qual ele pertence. A destreza melhorada de um trabalhador pode ser considerada a mesma que uma máquina ou um instrumento de comércio, que facilita o trabalho, e que, embora os custos, que reembolsa as despesas com um lucro. " Logo, Smith argumentou, que a força produtiva do trabalho é dependente da divisão do trabalho:"O maior aprimoramento nas forças produtivas do trabalho, e a maior parte da habilidade, destreza, e julgamento com o qual é dirigido em qualquer lugar, ou aplicada, parecem ter sido os efeitos da divisão do trabalho".
[13] A importância do capital humano é explícito na abordagem alterada das Nações Unidas para avaliação comparativa do desenvolvimento económico das diversas nações da economia mundial. As Nações Unidas publicaram o Relatório de Desenvolvimento Humano sobre o desenvolvimento humano em diferentes países com o objetivo de avaliar a taxa de formação de capital humano nesses países. O indicador estatístico de estimativa de Desenvolvimento Humano de cada nação é o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). É a combinação do "Índice de Esperança média de Vida", "Índice de educação" e o "Índice de Rendimento". O índice de Esperança média de vida revela o padrão de saúde da população no país, índice de educação revela o padrão de ensino e a taxa de alfabetização da população; e o índice de rendimento revela o padrão de vida da população. Se todos estes índices têm a tendência de crescimento durante um longo período de tempo, é refletido em tendência crescente no IDH. O Capital Humano é desenvolvido pela educação, saúde e qualidade de vida. Portanto, os componentes do IDH a saber são o, Índice de Esperança média de Vida, Índice de Educação e Índice de Rendimento estão diretamente relacionadas à formação do capital humano dentro da nação. IDH é o índice de correlação positiva entre a formação de capital humano e o desenvolvimento econômico.
[14] O Ideb é indicador da qualidade da educação básica brasileira e revela a situação do ensino tanto nas instituições públicas como privadas. A aplicação do Ideb é atribuição do Inep, órgão subordinado ao MEC. A nota do Ideb é obtida a partir da combinação de médias obtidas por estudantes em exames nacionais tais como Prova Brasil ou Saeb e das taxas de aprovação: o resultado varia entre zero a dez. Os exames são aplicados a cada dois anos (o primeiro dado disponível é de 2005).
Professora universitária, pedagoga, bacharel em Direito UFRJ, mestre em Direito UFRJ, mestre em Filosofia UFF, Doutora em Direito USP. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Articulista e colunista dos sites www.invetidura.com.br, www.netlegis.com.br, www.jusvi.com , possuindo vasta produção acadêmica publicada nos sites como www.ibdfam.org.br , http://egov.ufsc.br/portal/buscalegis, www.abdpc.org.br ,www.ambito-juridico.com.br , www.abdir.com.br , www.jurid.com.br .<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Gisele. Considerações sobre a universalização da educação básica no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1918/consideracoes-sobre-a-universalizacao-da-educacao-basica-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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