Nove horas da manhã de uma terça feira, (segunda nunca marcam pautas) audiência em uma das varas trabalhistas do Rio de Janeiro. Corredores tomados por um grande público, os advogados esperam o anuncio de mais uma audiência, nesse Tribunal Trabalhista considerado o "inferno do judiciário". Dez da manhã e nada, os advogados reclamam, a paciência vai se esgotando, as partes entram em mais conflito ainda. De um lado o reclamante (que ajuizou a demanda), do outro o empregador que vai se defender como pode numa justiça á muito tempo considerada paternalista, xenófoba, onde o patrão é sempre o "vilão da história". Para amargar mais ainda o dia, o sistema PJe-JT não funciona mais uma vez. O caos está decretado (a visão é de uma viela de Bombaim ) e a audiência é chamada, o reclamante calado, fustigado pelo tempo e pela incerteza, seu advogado apresenta argumentos (já na inicial), e o representante da empresa, (entrega) e sustenta a defesa. São ouvidas testemunhas, e o processo não tem acordo, nada mais, razões finais, está judicializada mais uma entre os 15 milhões de ações existentes na Justiça laboral.
Aqui não tem acordo, por derradeiro, o juiz não tem paciência para mediar, (isso não conta ponto para sua promoção) e o empregado acha que vai se dar bem de toda forma. Muitos até conseguem, podem ser sentenças que não condizem sequer com a realidade do negócio do acionado. Afinal o magistrado nosso personagem dessa contundente matéria “tudo pode”, até se autodenomina de desembargador-juiz. São botequins, lojinhas, quitandas, ações de domésticas, de serventes de obras, entre outros. Empregadores, pessoas humildes, tão quanto o reclamante, completamente alienadas a sofisticada verborragia das leis e do direto do trabalho. A parte fraca, debilitada, o vilão é sempre o empregador, desde que não seja uma empresa pública, ou Banco, esse pode, mantém departamento jurídico pago a bom preço de mercado, para sua defesa, enquanto o micro e pequeno empregador, só lhe restam sucumbir, diante dos inúmeros (são 44 mil títulos legais ao todo), percalços, alicerçados num direito, onde predomina, “in dúbio pro misero”. O melhor caminho reclama um desses micros: “é não ter empregado, aqui vale o que eles dizem”. Derrotado, incompreendido e sem uma saída, é remetido para a clandestinidade, se torna mais um informal.
Afinal qual será o rumo dessa justiça desvairada e desestruturada na essência das palavras?
Tarde de uma, não muito distante quinta feira, esse colunista honrosamente convidado, abre a solenidade de entrega da carteira da OAB de Niterói, (a quem tenho especial apreço ao seu presidente Toninho e toda diretoria). No auditório repleto, estão amigos parentes, os novos advogados e estagiários. Ao todo 140. Com cinco exemplares do meu livro denúncia sobre judiciário trabalhista, para serem sorteados, perguntei: "quantos dos senhores vão seguir a advocacia trabalhista?” Apenas três ergueram a mão, um senhor, uma senhora e uma jovem. Sobraram dois exemplares. A bem da verdade a conceituação do princípio “in dubio pro misero”, nas linhas de Leite (2006, p. 488), consiste na possibilidade de o juiz, em caso de dúvida razoável, interpretar a prova em benefício do empregado. Por exemplo, recente: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a simples “amizade virtual” não é suficiente para reconhecimento de suspeição por interesse de testemunha na causa. A amizade virtual se for acrescida de mensagens carinhosas ou mesmo postagem de fotos em eventos festivos, ultrapassa-se a linha que separa a amizade virtual da pessoal. Nesse caso, podendo ser dispensado o seu depoimento ou a testemunha poderá ser ouvido apenas como informante. Como se vê, o tribunal admite ouvir a testemunha sob o rótulo de informante.
Há muito vem defendendo aqui a necessidade de uma higienização na mentalidade dos juízes trabalhistas. Pontuo principalmente no trato das partes, seja em audiência seja na serventia ou seu gabinete. Por outro no processo de execução, onde diagnostiquei junto aos melhores advogados do segmento, ficou patente a fragilidade desses magistrados. Se não pouco trago um elenco de mecanismos constitucionais: 1) contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CR88) e dar tratamento paritário às partes do processo (art. 5º, I, CPC); 2) proibição das provas ilícitas (art. 5º, LVI, CR88); 3) processo há de ser público (art. 5º, LX, CR88); 4) garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII); 5) as decisões hão de ser motivadas (art. 93, IX, CR88); 6) o processo deve ter uma duração razoável (art. 5º, LXXVIII); o acesso à justiça é garantido (art. 5º, XXXV) entre outros títulos. Apear do empenho da Ordem dos Advogados, na luta pelo mau desempenho do sistema PJe-JT, é bom lembrar o que dispõe a LOMAN e o inciso LXXVIII do artigo 5º. da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
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