Luís XIV dizia, com todas as letras, “L´Etat, c´est moi”. O mesmo dizem os juízes brasileiros, embora não vivemos num Estado absolutista. Por dever funcional, todo juiz tem que cumprir e fazer cumprir a Lei. É o que manda o art. 35, I, da Lei Complementar 35/79. “Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício.” Quando o juiz não faz cumprir a Lei no caso concreto, o Tribunal pode mandar fazer isto ao julgar recursos. Quando a conduta profissional e pessoal do juiz é que foi ilegal, esta ilegalidade pode e deve ser apreciada na forma da Lei. Isto originalmente deveria ser feito pelas Corregedorias, mas raramente as mesmas agiam com isenção e rigor. Daí a necessidade de criação do CNJ. O órgão não foi criado para controlar o Judiciário, mas sim, para apreciar e julgar as ilegalidades. Hoje 15,5 milhões de ações congelam nas prateleiras, e uma parte online (PJe-JT), na Justiça do Trabalho. O Estado, embora sabendo de que todas outras medidas tomadas ao sabor da “vontade dos juízes”, pouco avançou, queda inerte. A morosidade persiste, a soberba aumenta e se estende em todas as camadas do judiciário, desde um simples serventuário ao mais alto grau funcional, aqui a urbanidade é letra morta.
Os juízes melhoraram seus status, salário e aumentaram seu prestígio junto a governo, e mais ainda na justiça laboral após a entrada em vigor da EC 45/2004, deu-lhe de vez, a roupagem de judiciário. Nos últimos anos, a imprensa vem noticiando casos escabrosos em que esta obrigação funcional não foi respeitada. Crimes têm sido cometidos sob as togas e com o uso das mesmas. Qual o remédio? Constranger os juízes renitentes a cumprirem sua obrigação funcional. Se as corregedorias não fazem isto por causa do corporativismo quem deve fazer isto é o CNJ?. O mal avança, a fraqueza do Estado aumenta, a sociedade padece do seu maior mal, o dá insegurança. È comum para os que militam no judiciário deparar com um quadro de irritação, nervosismo, rispidez, insegurança, arrogância, autoritarismo e prepotência, De fato uma gama de sintomas patológicos identificados em parte dos magistrados brasileiros. As consequências daquele estado irritadiço, arrogante e vetusto que no "mundo jurídico" passou a ser chamado de "juizite".
Desencadeia-se o desrespeito às partes, pressão psicológica sobre as testemunhas, perseguição a servidores, maus tratos a advogados e inobservância às suas prerrogativas, muito deles recusando-se o simples registro, em ata de audiência, de um protesto por cerceamento de defesa.
O Judiciário sempre funcionou mal – nunca conseguiu prestar tutelas adequadas e em tempo hábil aos litigantes. O Brasil Colônia, já vestia e (investiu) os magistrados de poderes, para que os barões da época pudessem manobrar esse mecanismo judicial, hoje visto com todas as luzes e cores da TV nas sessões do STF. Em apêndice ao que explico aqui, aponto a influencia nos gabinetes dos ministros, desembargadores e juízes ainda na trilha da cultura centenária. O Poder Judiciário, diferentemente dos dois outros poderes do Estado na prestação de seus serviços, "assegura direitos, aplaca dissídios, compõe interesses na diuturna aplicação da lei e de sua adaptação às mutáveis condições sociais, econômicas e políticas". Exatamente por isso, é o poder que reclama de seus membros "serenidade e bravura, paciência e desassombro, humildade e altivez, independência e compreensão". O advogado, no interesse do seu cliente, deve manter a sua independência em qualquer circunstância, sem receio de desagradar a qualquer autoridade. Na procura da melhor justiça, o advogado precisa ter a lei como sua parceira.
Mauro CAPPELLETTI ensina que o reconhecimento do Acesso à Justiça como um direito fundamental dos cidadãos resulta da inserção dos jurisdicionados a um “sistema jurídico moderno e igualitário”, como forma de garantia e não mais apenas como um texto legal. Ensina que “embora o acesso efetivo à justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de “efetividade” é por si só, algo vago”, já que a necessária efetividade constitucional em tempo razoável fica comprometida diante da morosidade que a fase de execução trabalhista apresenta. Já falei aqui, e repito, ninguém aprende execução na faculdade e também muito pouco de execução na especialização, não existe quase nada de execução no mestrado e no doutorado. Na área trabalhista é pior ainda porque os advogados têm a crença de que o importante é ganhar na sentença e que depois o processo vai ser tocado e que mais cedo ou mais tarde vai encontrar bens do devedor e vai executar porque o próprio Poder Judiciário vai tocando o processo.
A execução ganhou novas ferramentas. O BACENJUD (penhora online) foi incrementada e mesmo assim a morosidade persiste, o volume de ações ainda cresce assombrosamente. Isso ocorre porque o mérito das promoções dos juízes nunca foi modificado? A avaliação do juiz de produtividade só leva em conta exclusivamente o que ele faz na parte de conhecimento. Execução não conta absolutamente nada. A sentença faz estatística e lhe dá a senha para ser promovido aos graus superiores. De nada adianta tratar o devedor como vilão, quando sequer se avalia a própria condição de liquidez do acionado. Por outro, o esbulho no processo de execução contrária princípios, leis e cria um segundo mal nessa justiça, a deixa desajustada processualmente, e prolonga o tempo da ação. Enquanto o quadro se mantém, as pesquisas indicam que a justiça, não figura entre as conceituadas instituições do país.
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