O modelo laboral brasileiro fundamenta-se na filosofia do gigantismo legal, do protecionismo as instituições afetas a sua mecânica, nos caso os sindicatos, com os dissídios e uma estrutura senil, incapaz de aplacar a avalanche de novas ações, resolver as atuais e cessar as balbúrdias praticadas pelos integrantes da especializada, que praticam atos extremados e incabíveis. Tudo em constante afronta aos dispositivos legais, onde a mentira deslavada desde que seja em prol do trabalhador, segundo o instituto do dubio promisero, pode prevalecer. A solução para cessar essa estupidez colonial e tuteladora da via estatal, é regular, com rigidez, as relações entre capital e trabalho, abandonando o texto oxigenado da CLT, cujos ditames, ensejam uma relação serena, conciliadora e de paz social, onde o trabalhador é sua figura central.
Na tese de naufragados pensadores da legislação trabalhista, ainda lincada nos anos “40”, quanto mais leis, mais protegidos estariam os trabalhadores, calcificados nos 44 dispositivos constitucionais, de difícil alteração e de algumas leis esparsas, 922 artigos da CLT, (dos quais 240 inócuos), contendo vasto elenco de direitos dos trabalhadores, considerados em sua maioria imutável. A CLT nasceu no apogeu da era Vargas, um governo ditatorial e populista, quando se praticou uma enormidade de crimes contra a pessoa humana. A Justiça do Trabalho é o que é hoje, porque está fundada na mística do dirigismo estatal. Ocorre que de lá para cá, o mundo mudou, as novas profissões, a gama de novos direitos, a exemplo do dano moral, a hora in itinere, Banco de Horas, o direito do doméstico e outra dezena de novos dispositivos. Mas isso não significa a sua violação em nome da causa globalizante, pelo contrário o seu aperfeiçoamento só visa benefícios para os polos de sustentação da humanidade trabalho/capital.
O judiciário trabalhista nos últimos anos está tomado pelo regime ditatorial da toga, manobrado por magistrados sociopatolobistas, eloquentes, capazes de impressionar e de cativar as lideranças do Congresso, governo e até mesmo setores da Ordem dos Advogados do Brasil, onde a maioria das suas subseções infelizmente funciona como cartórios para nomeações do Quinto Constitucional, e pavimentação para carreira política, como se este fosse o seu principal mister.
A moeda de troca neste vendaval, de praticas lesivas, aos interesses dos advogados, da sociedade, é a cabeça do profissional, com a involuntária complacência da população, equidistante dos poderes, os mesmos constituídos para justamente combater essas injunções. Basta dizer que uma das piores estratégias do julgador é a crença de que para reduzir o volume de trabalho, basta indeferir e fixar indenizações pífias desculpa mediocre para evitar o trabalho, ou ainda no caso da ação trabalhista criar situações analógicas, e jogar a lide para a judicialização nos tribunais superiores. O retorno do processo a origem, após percorrer todas as esferas é de no mínimo cinco anos. E por isso ser relevante trazer aqui as nuance desta mecânica de influência dos magistrados nos textos de leis, onde o individuo e sobrepujado pelo corporativismo das sentenças que lhe dá o passaporte para uma futura promoção ao grau superior. A lei escrita carece às vezes de singular entendimento, uma vez modificada, deve prevalecer á norma mais favorável, mesmo frente á Carta Federal de 1988, previsão esta principiológica oriunda do princípio protetor, não obstante a possível positivação desse princípio no inciso I, do art. 7º. E nesta ideia de hierarquia, se enquadram outras normas, conforme previsão da própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, parágrafos 2º e 3º.
Segundo dados da PNAD de 2008, existiam cerca de 92 milhões de pessoas trabalhando. Destes, 61 milhões eram empregados, sendo 48 milhões do setor privado, 6,5 milhões do setor público e 6,5 milhões trabalhadores domésticos. Ou seja, os empregados do setor privado somavam 54,5 milhões, com 32 milhões registrados em carteira do trabalho e 22,5 milhões sem proteção alguma. E mais: como há inúmeras categorias onde a informalidade é elevada, somavam 19 milhões os trabalhadores por conta própria. Eram 4 milhões os estabelecimentos formais com mais de dez empregados e 11 milhões os informais. Nos dias de hoje, a economia concorrencial exige ajustes rápidos e crescentes em todas as áreas, inclusive no universo de 65 milhões de informais. Mas os mandarins da Justiça do Trabalho, com seus feudos representados pelos tribunais, e a nobreza de seus juízes e serventuários, se dignam enxergar uma realidade que avança a passos largos, para determinar uma reformatação deste modelo de judiciário, que chega a beira do “medíocre”. Quando falamos em modernizar as relações de trabalho, provendo ajustes nas relações trabalhistas, com foco em ganhos de produtividade e flexibilização na negociação de contratos de trabalho, maior agilidade na contratação e descontratarão da mão de obra, desoneração da folha de pagamento e criação de mecanismos mais efetivos de resolução dos conflitos trabalhistas, nos deparamos com uma antipatia dos magistrados trabalhistas, de tamanha aspereza que nos faz acreditar seja realmente a especializada uma “Ilha da Fantasia”.
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