Acaba de ser promulgada pela Presidente da República a Lei nº. 13.060, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.
Aliás, fora do nosso território ficaria complicado senhora Presidente..., em razão do Princípio da Lex Fori (que pode ser relativizado em caso de tratados, pactos ou convenções internacionais, na hipótese de guerra com território estrangeiro ocupado ou quando se tratar de território nullius (segundo o jurista alemão Ernst Ludwig von Beling).
Inicialmente, é preciso que se atente, diante na omissão da lei, que se deve considerar como agente de segurança pública todo aquele integrante dos órgãos policiais indicados nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, a saber: a polícia federal; a polícia rodoviária federal; a polícia ferroviária federal; as polícias civis; as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, além dos guardas municipais, cuja previsão encontra-se no § 8º. do mesmo art. 144.
Portanto, agentes da Agência Brasileira de Inteligência, fora! Vocês são agentes de inteligência e não agentes de Polícia. Lembrem-se da desastrada Operação Satiagraha (que de verdade e firmeza não teve nada!).
Segundo a lei, tais órgãos policiais deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos princípios da legalidade, da razoabilidade e o da proporcionalidade-necessidade (e adequação).
Interessante é esta afirmação da lei, in verbis:
“Não é legítimo o uso de arma de fogocontra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros econtra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.”
E era?
Aliás, precisa de lei para dizer o que é uma atuação policial legítima, em um Estado Democrático de Direito? Oxalá, nenhum jurista estrangeiro leia este despautério!
Continua a lei afirmando que os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais que são aqueles “projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas”, devendo o Poder Público fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
A propósito, o “uso irracional da força” só se admite em animais irracionais ou, caso contrário, implicará necessariamente em conduta relevante penalmente.
Vejamos outra preciosidade contida na lei:
“Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.”
Que vontade de gargalhar...
Esperemos agora o que vem por aí, pois a lei determina que o Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.
Certamente mais um rosário de bobagens, pois, em regra, o regulamento é bem mais longo que a respectiva lei.
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