Muito se discute sobre a segurança do que se incorporou materialmente na propositura da ação, ao da conquista do direito material no âmbito da justiça do trabalho, em face da dificuldade que seus juízes encontram para executar a sentença. Em primeiro plano, este trauma processual, é atribuído pelos julgadores, à ausência de instrumentos eficazes de constrição (o que não é verdade). Essa visão opaca do julgador estatal é vista como forma de fuga a responsabilidade jurisdicional, relegada a uma frágil justificativa pela situação que se encontra este judiciário, onde 83% são ações públicas. Quando o juiz erra, ou teima em produzir sentença e decisões a sua imaginação, temos erro da condução do processo, daí a dificuldade de encontrar meios para constrição de bens, que produzem ações que se tornaram inexecutáveis. Atos de preparo para a execução já nasce no bojo da ação. o princípio do devido processo legal (CF, 5º, LIV), este exige a observância de determinados atos processuais que somados ao volume excessivo de feitos impede a rápida e segura solução judicial.
Mas essa justiça de fato, perdeu de vez a qualidade. Avalia mal os bens que penhora, e quando o faz de forma arbitrária e leviana, e ainda referenda arrematações por valores vergonhosos, isso tudo sem o menor respeito à regra. Muitos desses bens, principalmente imóveis sequer são reavaliados conforme determina o teor do dispositivo no art. 886,§ 2º da CLT. Bens que são arrematados por investidores relapsos, com dinheiro de origem suspeita, e tudo ao “sabor” da decisão jurídica que sempre lhe é favorável. Execuções entregues a serventuários sem o menor preparo ou conhecimento jurídico para atuar. Quem conhece, milita ou pesquisa sobre o assunto sabe perfeitamente o que falamos. Trago aqui em analogia ao principio do crime contra o trabalho, embora de forma singular, são aspectos que se enquadram na prestação jurisdicional do ator estatal. Se a EC de nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, dispositivo, este que torna expresso o princípio da razoável duração processual. Com todas as vênias se a causa que trava o processo for de juízo, estaria no universo que o legislador inspirou seu texto? Restando saber como puni-lo.
Mas o judiciário trabalhista tem esse perfil, a insanidade jurídica é confundida com entendimento jurídico. Nas execuções online, contas aposentadoria são violadas, pensões são confiscadas, e pior, sem mesmo o processo ter chegado ao seu fim, juízes irresponsáveis liberam alvarás aos reclamantes, tudo em flagrante prejuízo material a parte ré, e a própria imagem do judiciário como um todo.
Entre outros entraves podemos citar: (salvo por erro de juízo), ocorrem se inicia quando da exceção de incompetência ou suspeição do juiz (CLT, art. 799 e inciso III do artigo 265 do CPC), falta de localização do devedor ou de bens que a garantam (Lei 6830/80, art. 40 e parágrafos), inexistência de bens que a garantam (CPC, art. 791, III), pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (CPC, art. 265, I) e da interposição de embargos de terceiro, versando sobre a totalidade dos bens penhorados (CPC, art. 1052).
De fato a morosidade na tutela jurisdicional representa um prejuízo para o empregado e também para o empregador, que necessitam de uma rápida solução da lide. Ocorre que este resultado jurídico (sentença) é um ser invisível, já que a concessão do direito não oferece garantia de solução final do processo. Isso não é privilégio apenas da JT, já que atualmente, números do CNJ indicam que as varas e os tribunais de todo país acumulam 94,6 milhões de ações, dos quais 20% (cerca de 18 milhões) tramitam na Justiça do Trabalho. A execução é o “calcanhar de Aquiles” na laboral, que julga anualmente 2,8 milhões de ações, mas tem um resíduo quase igual de processos em fase de execução — aquela em que o trabalhador efetivamente recebe os valores reconhecidos nas sentenças trabalhistas. A taxa média oficial de congestionamento (fonte TST) nessa fase processual, em novembro de 2010, era de 69%. Isso significa que, em média, de cada cem reclamantes que obtêm ganho de causa, somente 31 alcança êxito efetivo na cobrança de seu crédito.
No ano de 2000 as Comissões de Conciliação Prévia (CCP) foram insertas no ordenamento jurídico através da lei 9.958/2000, como alternativa para a solução de conflitos laborais. Quando tudo parecia resolvido, essas Comissões passaram a ser sistematicamente “bombardeadas” pelos juízes da especializada, a bem da verdade, (a exemplo de outras soluções) porque constituíam ameaça a reserva de mercado. De fato consta na CLT dispositivos que impelem o juiz a provocar a conciliação entre as partes, (artigos 764, 831, 846, 850 e 852-E), no entanto esses, sem os representantes dos sindicatos, já não conseguem manter o fluxo de acordos, o resultado é que os números dos acordos estão bem abaixo do razoável.
É de tal complexidade o atual texto executório, que muito embora as duas justiças utilizem préstimos do Código Civil (CC), Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Fiscal, o resultado final, quase sempre é desastroso. Isso ocorre permissa vênia, não só pelo manejo das ferramentas disponibilizadas neste conjunto, mais pela interpretação adjetiva e a tentativa de inovar, com base numa simples linha do direito, - o de que o juiz deve atender ao mais relevante para a solução da lide, ou seja, para fazer dinheiro “vale tudo”, no judiciário, principalmente na JT, onde o juízo de primeiro grau quer zerar estatística e o segundo grau vetustamente acompanha.
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