A Câmara dos Deputados propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação pretende questionar o julgamento de parlamentares pelas duas turmas da Corte, formadas por cinco ministros cada, e não pelo Pleno, composto por 11 ministros.
Desde maio, uma mudança no Regimento Interno do STF (ER 49/2014) transferiu do Plenário para as turmas, das quais o presidente do tribunal não participa, a competência para julgar ações penais de deputados, senadores e ministros de Estado. O objetivo foi desafogar a pauta e acelerar os processos.
O secretário-geral da Mesa da Câmara, Mozart Vianna de Paiva, avaliou que a intenção pode ter sido boa, mas considerou a alteração inconstitucional. "Historicamente, o constituinte colocou deputados e senadores, na Constituição, no mesmo nível do presidente da República, do vice-presidente da República, dos ministros do Supremo e do procurador-geral da República. Todos a serem julgados pelo Supremo", disse.
A ADI foi protocolada após o julgamento do deputado Delegado Protógenes (PCdoB-SP). A Segunda Turma do STF, por unanimidade, manteve a condenação do parlamentar pela prática de violação do sigilo funcional qualificada (artigo 325, parágrafo 2º do Código Penal) no âmbito da Operação Satiagraha, conduzida pela Polícia Federal em 2008.
A 1ª e a 2ª turma do STF se reúnem, simultaneamente, às terças-feiras, e são compostas por cinco ministros cada, por ora a 2ª Turma está desfalcada de um membro ainda não indicado pela presitente. O presidente do STF não participa dos colegiados por previsão regimental, tendo em vista outras atribuições, próprias de sua incumbência na Corte.
Ali são julgados alguns processos que chegam ao Supremo e que não demandam a declaração de inconstitucionalidade de leis, o que compete somente ao plenário. Cabe às turmas decidir, por exemplo, sobre RE, agravo de instrumento, HC, recurso em HC, petição e reclamação, ressalvados os casos que competem ao pleno.
Não há norma constitucional que fixe competência do pleno ou das turmas do Supremo, em ambas as hipóteses temos julgamentos feitos por colegiado em um juízo plural. É inegável que a fixação de alguns julgamentos em turma acelera o julgamento dos processo que estão no Supremo. Isso atende ao principio constitucional da Duração Razoável do Processo. É matéria que a Carta de 1988 absteve-se de dispor exaustivamente, delegando ao RISTF [em nível infraconstitucional] regulamentar pormenores, possibilitando ao STF auto-organizar-se da forma que lhe conferisse maior efetividade aos seus julgados. A prerrogativa de função que guarda os senhores congressistas atine-os para que restem julgados pelo STF, não pelo Pleno do STF, na forma do artigo constitucional que colacionamos ao final.
Deixamos mormente uma crítica em seu viés construtivo, que consagramos factível e petinente. O Supremo Tribunal Federal faria melhor se previsse em seu Regimento Interno, que à depender da repercussão do caso que houvesse de enfrentar, por exemplo - com vários denunciados geradores de apelo social - como é o caso da operação Lava Jato, pudesse promover o deslocamento da competência das turmas para o Pleno, pela importância que se reverbera de indiscutível interesse da sociedade e do próprio Estado, à requerimento de uma das turmas que de ab initio estaria competente para o julgamento, em deliberação que se daria no Plenário da Casa quando alcançasse o quorum qualificado de 2/3 de seus membros, assemelhando-se ao procedimento de repercussão geral que já realizam.
Lembro que, julgamentos desse talante, com maior razão, há que se ofertar máxima publicidade, para que as informação não restem democratizadas apenas pela versão nem sempre imparcial da imprensa, quando lembramos que os julgamentos das turmas não são televisionados, apenas os do Pleno.
Somos favoráveis sim aos televisionamentos, pois em ponderação entre a possibildade de um “julgamento midiático” e a dação de maior participação à sociedade das questões informativas de interesse, entendemos que o direito à informação precisa deve prevalecer, valendo lembrar que, nenhuma relação há entre um julgamento “midiártico” e um julgamento desqualificado.
Finalizamos após exposição suficiente deixando consignado que, não nos parece que a ADI proposta pelo Congresso Nacional reste palatável. Como já asseveramos, a Constituição da Republica não fixou em nenhum momento que seria competência do Pleno, mas sim do STF, lembrando que as turmas são parcelas do Supremo Tribunal Federal. Entendemos inobstantes que, ius sperniandi, por certo é livre.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
(...).
Assim sustentamos.
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