1. Desoneração tributária das partes utilizadas em Aerogeradores
O art. 1º mediante :
a) Acréscimo do inciso XL ao § 12, do art. 8º da Lei n? 10.865/04 reduz à alíquota zero as contribuições do PIS/PASEP-importação e COFINS-importação incidentes sobre as receitas de vendas e na importação de produtos classificados no Ex 01 do Código 8503.00.90 da TIPI (partes utilizadas em aerogeradores);
b) Acréscimo do inciso XXVII ao art. 28 da Lei nº 10.865/04 reduz à alíquota zero as contribuições do PIS/PASEP-COFINS incidentes nas vendas no mercado interno de produtos classificados no Ex 01 do Código 8503.00.90 da TIPI (partes utilizadas em aerogeradores.
2. Prorrogação de benefícios fiscais
Pelo art. 2º a dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre a remuneração do empregado é prorrogado até o exercício de 2019.
O art. 4º prorroga até 31 de dezembro de 2018 os benefícios da tributação unificada do IRPJ, do PIS-PASEP/COFINS e CSLL na base de 1% mensal da receita mensal proveniente de incorporações submetidas ao regime especial na forma da Lei nº 10.931/04 (incorporação de imóveis residenciais de interesse social).
O art. 5º prorroga até 31 de dezembro de 2018 os incentivos consistentes em redução a zero das alíquotas do PIS-PASEP/COFINS e em não retenção na fonte desses tributos relativamente às vendas a varejo de bens arrolados no art. 28[1] da Lei nº 11.196/05 que instituiu o REPES – Regime Especial de Tributação para Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação.
O art. 6º altera a redação do art. 2º da Lei nº 12.024/09 para prorrogar até 31 de dezembro de 2018 os benefícios do pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção, relativamente a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$100.000,00 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV de que trata a Lei nº 11.977/09. A fruição desse benefícios tem caráter opcional.
O art. 7º prorroga até 31 de dezembro de 2018 o crédito prêmio do IPI previsto no art. 5º da Lei nº 12.375/10 a favor dos estabelecimentos industriais na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
3 Perdas no recebimento de créditos na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL
O art. 8º mediante alterações introduzidas no art. 9º da Lei nº 9.430/96 amplia as hipóteses de dedução por perdas na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Altera a redação do art. 10 da mesma Lei para prescrever a forma do registro contábil dessas perdas, ao passo que o § 1º, do art. 11 dessa Lei pela nova redação conferida, com as ressalvas aí especificadas, somente permite a dedução das perdas quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.
4 Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadorias Estrangeiras cuja importação não seja Autorizada
O ART. 9º introduz algumas alterações no art. 46 da Lei nº 12.715/12 que dispõe sobre a destinação das mercadorias estrangeiras importadas sem autorização do órgão anuente, com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários. Disciplina as hipóteses de devolução e de destruição cominando multas pecuniárias para as hipóteses de descumprimento das obrigações impostas.
5 Da Tributação de Bebidas Frias
O art. 14 define a abrangência do regime tributário aplicável à produção e comercialização de cervejas, refrigerantes e outras bebidas para fins de tributação pelo PIS/PASEP-COFINS; PIS/PASEP-COFINS-importação; e IPI incluindo expressamente os seguintes produtos segundo os Códigos da TIPI:
I - 2106.90.10 Ex 2 [preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até partes da bebida para cada parte do concentrado];
II – 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00 (águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve, excetuadas as águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) ou superior a 10 (dez) litros);
III – 22.02 exceto os Ex 01, Ex 02, Ex 03 do Código 22.02.90.00 (águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09, excetuadas as bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau, os néctares de frutas e a cerveja sem álcool);
IV – 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 (cerveja sem álcool e cervejas de malte).
5. 1 Incentivos do IPI
a) O art. 15 fixa a alíquota de 6% do IPI para alguns produtos e de 4% para outros produtos incluídos pelo art. 14;
b) As alíquotas referidas na letra anterior sofrerão redução de 22% e de 25%, respectivamente, para as saídas de produtos referidos no art. 14 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado ocorridas no ano-calendário de 2015 e 2016.
c) Demais dispositivos, arts. 16 a 23 prescrevem regras de acentuado sadismo burocrático para fruição dos benefícios do IPI.
5.2 Incentivos do PIS/PASEP e COFINS
a) O art. 24 fixa alíquota de 2,32% e de 10,68%, respectivamente, para PIS-PASEP-importação e COFINS-importação de produtos referidos no art. 14;
b) O art. 25 fixa as mesmas alíquotas para PIS/PASEP-COFINS nas operações internas com os produtos referidos no art. 14, que ficam reduzidos a 1,86% e 8,54%, respectivamente, no caso de vendas realizada para pessoa jurídica varejista ou consumidor final;
c) O art. 26 prevê a redução de alíquotas mencionadas no art. 25 em 20% ou 10% conforme o volume da embalagem, nas hipóteses de vendas de cervejas e chopes especiais feitas por pessoa jurídica que os tenha industrializado;
d) O art. 27 determina que nas vendas de produtos referidos no art. 14 por pessoa jurídica industrial ou atacadista o valor do frete integrará a base de cálculo do PIS/PASEP-COFINS;
e) O art. 28 reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP-COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos referidos no art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista, assim entendida aquela cuja receita decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% de sua receita total no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
f) O art. 29 veda à pessoa jurídica descontar os créditos do PIS/PASEP-COFINS em relação aos produtos de que trata o art. 14 revendidos com a aplicação da redução de que trata o art. 28;
g) O art. 30 assegura à pessoa jurídica sob o regime não cumulativo descontar os créditos do PIS/PASEP-COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 14. Os §§ 1º e 2º versam, respectivamente, sobre as hipóteses de aquisição no mercado interno e de aquisição por pessoa jurídica optante do SIMPLES. O § 3º versa sobre a hipótese de importação.
h) O art. 31 regula o desconto de créditos presumidos pela pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo, excetuadas aquelas optantes pelo SIMPLES;
i) O art. 32 dispõe que os créditos de que tratam os arts. 30 e 31 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP-COFINS devido pela pessoa jurídica.
6 Dos Valores mínimos
a) O art. 33 estabelece os valores mínimos do IPI e das Contribuições do PIS/PASEP-COFINS e PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo do produto e da capacidade do recipiente de conformidade com o Anexo I desta Lei;
b) Nos termos do § 1º, o Executivo poderá alterar os valores mínimos constantes do Anexo I.
7 Disposições transitórias
O art. 34 dispõe que até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no art. 25, ficam reduzidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASDEP-COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP-importação e COFINS-importação, nos termos do Anexo III desta Lei. Vale dizer a redução máxima para os exercícios de 2015, 2016 e 2017 será de 20%, 15% e 10%, respectivamente, e a redução mínima será de 10%, 5% e 5%, respectivamente para os mesmos exercícios tudo de conformidade com o volume da embalagem (até 400 ml, até 500 ml e acima de 500 ml).
8 Disposições finais
Os artigos 35 e 36 estabelecem obrigações para as pessoas jurídicas que industrializam os produtos referidos no art. 14, bem como para aquelas que importam ou comercializam esses produtos, exceto para as pessoas jurídicas optantes do SIMPLES.
O art. 37 altera a redação do § 16, do art. 3º da Lei nº 10.833/03, ao passo que o art. 38 altera as disposições do art. 17 e do § 6º da Lei nº 10.865/04.
Demais dispositivos, arts. 39 a 168 alteram preceitos de inúmeras leis mencionadas, inovam as legislações versando sobre diferentes matérias de forma absolutamente desordenada e caótica, desatendendo as regras expressas na Lei Complementar nº 95/98 que versa sobre elaboração, redação, alteração e consolidação de leis. O artigo 7º dessa Lei Complementar determina que o primeiro artigo da lei deve definir o seu objeto não podendo uma lei conter mais que um objeto, ressalvada a legislação codificada.
9. Conclusão
Essa polivalente de nº 13.097/15, que criou uma verdadeira epidemia de normas díspares, dúbias e confusas, em sua maioria, dotadas de inusitado sadismo burocrático, veio complicar o sistema jurídico-tributário vigente e emperrar a atuação do Judiciário não lhe dando tempo suficiente para expurgar do mundo jurídico preceitos não conformados com o texto constitucional.
[1] Para se ter uma ideia dos detalhes desses bens incentivados, a exigir profundos conhecimentos técnicos especializados dos legisladores, citemos alguns exemplos: Unidades de processamento digital classificados no Código 8471.50.10 da TIP, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; máquinas automáticas de processamento de dados apresentadas sob forma de sistemas, do Código 8471.49 da TIP, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471..60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIP produzidas no País conforme produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
Advogado em São Paulo (SP). Mestrado em Teoria Geral do Processo pela Universidade Paulista(2000). Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Fiesp. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site:www.haradaadvogados.com.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HARADA, Kiyoshi. Exame sucinto do pacote tributário previsto na Lei nº 13.097 de 19-1-2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 abr 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2087/exame-sucinto-do-pacote-tributario-previsto-na-lei-no-13-097-de-19-1-2015. Acesso em: 27 nov 2024.
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