RESUMO: Extremamente importante e sempre atual é o tema das relações entre a evolução dos meios eletrônicos e as novas modalidades criminosas que sempre acompanham as inovações tecnológicas. Mais fundamental ainda é a previsão da responsabilidade dos organismos de segurança pública e privada diante desses feitos. Sob este novo prisma decorrente deste século é que surgiu a noção de que aos policiais e responsáveis pela investigação eficaz e eficiente cabe a superação e o altruísmo de evoluir sempre e acompanhar as tendências e modernidade cada vez mais rápidas. Nesse prisma, é chegada a hora de aproveitar os conhecimentos práticos da atividade policial e trazer esse debate para dentro dos direitos humanos e também direito penal de máxima responsabilidade, aproximando a população e os amantes da criminologia desse debate.
Palavras-chave: caçada, espreita, criminologia, responsabilidade.
Introdução
As experiências de debates ao longo de nossas vidas por vezes nos motiva a escrever sobre temas antes inimagináveis, isto posto, oportunidade ímpar são estas linhas onde a experiência prática passa a ter valor diante das investidas criminosas e suas novas modalidades presentes no dia-a-dia do Delegado de Polícia Judiciária. A prática delituosa reiterada nos faz analisar o crime e as circunstâncias que levam o indivíduo comum a ser vítima do seu algoz.
Perceba que com a informação rápida e tão evoluída, a prática da simples fofoca entre vizinhos evoluiu. Não se toca campainha e corre para outra casa. Não há mais o envio de carta ameaçadora. Resta simples e evidenciada que o crime evoluiu e deixou de ter graça, já que virou tormento na vida das pessoas de bem e hoje complemente perdidas diante dos fatos.
Assim, temos que a aplicabilidade do direito consuetudinário passou a ser de caráter indispensável para a investigação eficiente, posto que, valores da psicologia, criminologia e tantos outros ramos internos e externos ao direito passaram a ter a sua importância para a solução dos problemas em torno do novo criminoso chamado stalker. Toda força é bem vinda e isto será facilmente demonstrado neste artigo, verdadeiro alerta ao cidadão de bem.
Aqui são desenvolvidas algumas reflexões sobre a prática do stalking, dialogando sempre com a psicologia e, principalmente, sob a visão de operadores do direito penal que ao longo dos tempos aumentou em quantidade e em ideias inovadoras. Segue a proposta de “distribuir a todo o Brasil verdade e justiça” pois que este país é de todos brasileiros e muitos ainda precisam tomar conhecimento dos seus direitos, já que é possível identificar quando uma brincadeira vira crime e quando este merece punição exemplar. Intolerância ao criminoso habitual é a proposta, isto é, a valorização da vítima de crimes deve ser a prioridade do sistema penal brasileiro, daí a orientação sobre a prática do stalking.
1) A NOVA OBSESSÃO CRIMINOSA: O STALKING
É válido o entendimento de que todo ser humano tem o viés para a prática da linha tênue entre a curiosidade e o crime propriamente dito. Senão vejamos. Imagine que você não consiga pensar em nada que não tenha relação com determinada pessoa e que seu desejo e desespero são tão intensos que se aproximam da dor física. Por vezes, sentindo que está abandonado ou que ninguém dá atenção à sua dor, é compreensível que surjam ódio e planos de vingança. Em princípio, isso pode parecer apenas sinal de um comportamento irracional demonstrado por uma pessoa apaixonada que não é correspondida. Algo que, de acordo com senso comum, vai passar com o tempo. Mas e se esses sentimentos e comportamento persistirem ? E se as tentativas de participar da vida do ser amado se tornarem cada vez mais exageradas e agressivas ?
O sentimento pode existir naturalmente em qualquer ser humano, mas não pode trazer prejuízo a outrem pois aí sim dá-se início à empreitada criminosa. Caso concreto pode ilustrar a conduta e seus extremos. Em um fim de semana recebi um telefonema de uma senhora atendida nas dependências da delegacia pedindo para ser atendida mais vezes por mim. Somente depois de pensar muito, me lembrei que havia um mês que tinha atendido uma senhora aos prantos pedindo orientação jurídica. Logo expliquei que poderia revê-la, mas, delicadamente, deixei claro que não tinha intenção de manter contato com ela, seria atendimento profissional conforme ordem de chegada e na presença de outros servidores.
Seguiram-se então cartas com juras de amor e outros telefonemas. Até que um dia ela finalmente apareceu na delegacia dizendo que estava fazendo alterações em sua vida – pedira demissão de seu trabalho, procurava imóveis próximos à delegacia, largara o namorado - tudo para passar o maior tempo possível na delegacia. Mandei embora rudemente e ela não desistiu: pelo contrário, intensificou a perseguição, passando a vigiar todos os meus passos. Detalhes não acrescentam o artigo, mas deixei de atender telefonemas, mudei o número do telefone pessoal e proibí que se aproximasse de mim. A admirador reagiu enviando cartas ameaçadoras – e continuou nos meus calcanhares, passando a aterrorizar até mesmo seus colegas de trabalho. Aqui surge o crime e isso o que me propus a demonstrar nestas linhas.
2) PERSEGUIDOR MODERNO E SEMPRE À ESPREITA
Numa análise histórica do termo “stalking”, o fenômeno da perseguição excessiva ganhou atenção da mídia apenas há aproximadamente 15 anos, devido a alguns casos de assédio a famosos e outras celebridades no exterior. Psicólogos e psiquiatras, porém, conhecem essa ameaça há mais tempo: no século XIX, um dos pais da psiquiatria forense, vários já escreveram sobre mulheres com fixação obsessiva que viajavam atrás de atores que idolatravam.
Ocorre que nos anos 80, a erotomania – também chamada síndrome de Clérambault – foi classificada como distúrbio psíquico. Quem sofre dessa patologia parte do princípio irremovível de que é amado pela outra pessoa – mesmo que não haja nenhum motivo para que chegue a essa conclusão. O esforço incessante de entrar em contato com alguém é considerado uma das principais características da erotomania. Crime grave que por vezes é ignorado pela autoridade policial. Para abordar esse comportamento costuma-se usar a expressão em inglês stalking, um termo relacionado à caça, que indica uma forma sorrateira de se aproximar da presa.
Perceba quanto o termo é pertinente, pois da mesma forma, um stalker cerca sua vítima e procura não perdê-la de vista. Mesmo diante da rejeição explícita, ele insiste na aproximação – seja por telefone, carta, e-mail, rede social ou diretamente. Alguns enviam presentes ou objetos bizarros, às vezes assustadores. Em outras tantas situações, fazem encomendas em nome da pessoa que perseguem, simplesmente com a intenção de difamá-la.
Outro detalhe importante é que um em cada quatro stalkers se torna agressivo em algum momento, podendo voltar-se violentamente contra a vítima, seus parentes próximos ou conhecidos ou mesmo seu animal de estimação. Tudo ligado a sua vítima, antes amada, passa ser objeto de persiguição e nojo pelo seu algoz.
Fato é que as motivações amorosas dos stalkers são as mais frequentes e por vezes os perseguidores não se restringem a elas. Podem ser movidos, por exemplo, pelo desejo de vingança. Ex-parceiros íntimos, em geral, representam o maior e mais perigoso grupo de stalkers. Alguns deles têm autoestima instável, mostram indícios de distúrbios de personalidade, mesmo que não tenham recebido esses diagnósticos. A maioria dos ex-parceiros perseguidores sabe que é mal vista pelos seus atos. No entanto, para eles isso ainda é melhor do que serem ignorados. Lógica cruel e que faz o maior sentido para o criminoso habitual.
Fica a dúvida constante sobre o que leva uma pessoa a ter esse comportamento? Revela-se uma percepção bastante distorcida. Por vezes, apesar das tentativas de aproximação sem sucesso, quatro em cada cinco perseguidores declararam que queriam continuar no encalço. O motivo mais alegado por eles é o fato de estarem ligados ao outro “pelo destino”. Outros se convencem, de forma onipotente, de que devia superar a resistência de sua vítima, pois ela própria, no fundo, queria isso. Outro sente-se obrigado a cuidar da pessoa amada. Essas declarações trazem uma evidência: quem entra na mira de um stalker pode rejeitar as tentativas de contato seja o quanto for – o ofensor não aceitará as recusas, daí a necessidade de expor seu problema e conhecer os caminhos a percorrer visando a punição.
3) PAIXÃO NO BANCO DOS RÉUS
O próprio stalker, em geral, se sente profundamente infeliz e por vezes são deprimidos. Vários sofrem de estados ansiedade e são acompanhados por médico ou psicólogo. Outros são reincidentes no hábito de perseguir quem admira. Prática facilmente detectada em contato com o ex companheiro ou namorada do perseguidor.
Ao leigo fica a impressão de que após uma rejeição, os afetados permanecem confinados em uma espécie de círculo vicioso. Motivo possível: excesso constante das pessoas que estão sofrendo por amor. Claro que há questões psíquicas envolvidas, mas do ponto de vista orgânico, mal o objeto do desejo desaparece, é reforçada a atividade nesses circuitos cerebrais que geram a sensação de admiração intensa. Existe algo como um combustível para a motivação e isto representa o sentimento de desejo no cérebro. Ao mesmo tempo, é evidente o estado de depressão e ansiedade. Esta a impressão notada no criminoso em depoimento na delegacia.
Certamente você já foi, pelo ao menos uma vez, assediado de forma intensa, a ponto de temer pela própria segurança ou pelo bem-estar de pessoas próximas. Diferentemente de pessoas que sofrem por eventos pontuais, as vítimas de stalking se confrontam de forma constante com o objeto de seu medo. Às vezes, são obrigadas a lidar com seus torturadores no dia a dia. Se o telefone toca, pensam automaticamente que pode ser o perseguidor. Nessa atmosfera de medo e perplexidade, esquecem o que é ter uma vida “normal”. Realidade inaceitável, verdadeiro atentado ao direito de ir e vir de qualquer pessoa.
É possível perceber que as vítimas são importunadas ou ameaçadas, em média, entre três a quatro locais de sua vida rotineira. Por exemplo, no bar ou restaurante que costumam frequentar, no supermercado perto de casa, na academia de ginástica ou no trabalho. Porém, o local mais comum é sua casa – o que parece ainda mais perturbador.
Infelizmente, várias vítimas reagem se isolando do mundo externo – vivem, por exemplo, com as janelas fechadas a maior parte do tempo. Muitas mandam instalar fechaduras mais seguras, adquirem números de telefone novos e compartilham com poucas pessoas e ainda passam a evitar sair de casa. Não é nada do que se recomenda. Não é correto se esconder do problema, pois isso sim tem um efeito dramático sobre sua vida social: as vítimas se afastam visivelmente da família e de amigos, e muitas enfrentam dificuldades com o parceiro. Outras vítimas acabam mudando de casa e várias pedem demissão do emprego. Não é nada do que se propõe neste artigo.
Correto é encarar o problema e vencer seus medos, ou seja, obtenha uma medida cautelar contra o stalker e inicie um tratamento psicológico se for necessário. Por enquanto, você mantém a “distância segura” determinada judicialmente e terá amparo familiar que te acolherá diante do problema.
Muito branda é a legislação brasileira que insiste em tratar o assunto como mera perturbação do sossegou ou ameaça, posto que a conduta criminosa traz consequências drásticas para a vítima. Esta a razão para merecer tratamento urgente e de punição exemplar, ora, pois, a realidade contrasta com a experiência vivida das vítimas. O crime deve ter tipificação específica e neste ponto o legislador mantém-se distante da verdade sórdida das vítimas.
4) A PARANÓICA CAÇADA AOS ÍDOLOS
O crime passou a ser enxergado com a devida seriedade em razão da atenção exigida pelas celebridades. Não havia espaço para tratar a perseguição como mero exagero de fã. Havia sim a conduta criminosa a ser punida. Quase todos os perseguidores de pessoas famosas se iludem e idealizam a possibilidade de se aproximar de seu ídolo, colocando sobre ele uma série de projeções. A maioria dos stalkers de famosos, de certa forma “vampiros de identidades”, querem estar perto o suficiente para apropriar-se de características que os atraem. O criminoso deixa de ser fã quando passa a escrever cartas para o ídolo e sua mãe. Chega a mandar-lhe dinheiro, forra as paredes de seu quarto com fotos gigantescas do ídolo e não perde nenhuma aparição pública. O ídolo vira algo como “uma criatura de sonhos, com olhos de diamantes e cabelos de seda brilhantes”. Vê nela características virtuosas, como “limpeza, sinceridade e pureza”. Se essas atitudes forem somadas demonstrarão facilmente o exagero e excesso.
Via de regra, a idade ou o sexo das estrelas não influenciam o fato de serem alvo de perseguição obsessiva. Na verdade, é muito mais decisiva a frequência com que aparece na mídia. Esse é o padrão evidenciado nas delegacias. Aqueles que expõem sua vida privada, portanto, estão sob maior risco. São a essas pessoas que os stalkers se “apegam” com mais facilidade.
Nos países de legislação avançada a criminalização tomou os contornos devidos posto que existe punição específica e é esta a postura que se espera do legislador brasileiro. Os relatos são apropriados para que haja o enfrentamento do tema e debate com a sociedade que almeja resposta à altura do crime. Não se espera das autoridades policias a mera lavratura de termo circunstanciado de ocorrência, esta a verdade dos relatos da vítimas atendidas nas delegacias.
5) DIFÍCIL COMPREENSÃO DO ESTADO DE VÍTIMA DE UM CRIME
Ocorre que por vezes há verdadeira inversão de valores, isto é, vários se envergonham do ocorrido ou até mesmo se culpam. Muitos sofrem de ataques de pânico, dificuldades de concentração, depressão distúrbios alimentares ou de sono. O estresse constante é a causa de irritação, acessos de raiva e agressividade. Mesmo nos casos em que a situação de stalking chegam ao fim, os estados de ansiedade quase sempre se mantinham. Nos casos mais extremos, vítimas declaram já ter pensado em se matar ou mesmo já ter realizado uma tentativa concreta de suicídio.
Enfim, resta demonstrado que os perseguidores adquirem um poder fatal sobre a vida de suas vítimas, apesar de poucas vezes chegarem a agressões físicas. No entanto, por vezes, o ofensor utiliza violência física, não recuando diante de surras, ataques com armas ou mesmo tentativas de assassinato. Percebe-se que ex-parceiros são os mais vulneráveis e quanto mais intenso foi o relacionamento entre vítima e stalker, maior é o risco pós relacionamento.
A análise atenta e com boa vontade do investigador de polícia é importante e significa o sucesso do tratamento do caso concreto. Em geral, porém, fato é que a situação não se agrava sem aviso prévio. Em todos os casos, o aconselhável é não lidar com o problema sozinho, mas buscar apoio psicológico e registrar um boletim de ocorrência. Para alguns, a violência torna-se então a única possibilidade de compensar o orgulho ferido ou o desespero. De qualquer forma, vale lembrar que, apesar do risco, denúncias podem interromper a ação de ofensores, e terapias que tornem a vítima mais apta a se proteger, inclusive psiquicamente, por vezes, oferecem suporte durante a situação de sofrimento, ajudando a pessoa a compreender as próprias questões, em geral antigas, que de alguma forma podem ter contribuído para essa situação.
Fácil é entender quando a brincadeira e curiosidade deixa de ser engraçada e passa pra esfera criminal. Conclui-se que o stalking, além de consistir numa experiência prevalente na sociedade, traduz-se geralmente num impacto negativo para as suas vítimas. Este dado alerto para a necessidade de incluir o stalking na agenda pública, no sentido da implementação de medidas concretas face a esta forma de violência interpessoal, que permanece ainda oculta ou dissimulada nos planos de acção política contra a violência
Apesar de ser compreensível o esforço de operacionalizar a definição de stalking recorrendo ao critério de tipificar a conduta, este pode tornar-se altamente limitador – já que promove a eliminação preliminar de potenciais vítimas – e até mesmo segregador – na medida em que não atende, nem valida igualitariamente todas as experiências de vitimação. Mas merece o devido reconhecimento a inovação trazida com as leis que punem a subtração de fotos de pessoas de meios eletrônicos e também o Marco Civil da Internet, tentativas de regulamentar este verdadeiro campo minado.
6) GÊNERO DA VÍTIMA COMO FATOR DE VULNERABILIDADE
De modo a aprofundar o debate, numa análise preliminar de casos concretos no ambiente policial em que labuto, no que concerne às características da vítima, o sexo parece desempenhar um papel crucial, sendo que o grupo das vítimas que relatam ter vivido o medo é constituído sobretudo por mulheres. Esta tendência vai de encontro com o fato das mulheres apresentarem uma taxa de vitimização superior que os homens.
Mas também importa considerar as implicações decorrentes da dificuldade dos homens vítimas de stalking em assumir as consequências negativas da sua experiência. Por exemplo, cabe alerta para o fato de ocorrer uma menor ajuda policial nos casos em que os homens minimizam o medo e desvalorizam as ações de uma mulher stalker. Dessa forma, além de contribuir para a negação da vitimização, da gravidade e para a protelação da denúncia e procura de apoio, a experiência masculina pode permanecer oculta e não validada socialmente.
Numa sociedade ainda machista, evidente que o gênero, enquanto mecanismo social, parece contribuir significativamente para a construção diferenciada das experiências de medo vivenciadas por homens e mulheres. Neste sentido, por vezes, a feminilidade associa-se a imagens de fragilidade, delicadeza e indefesa, que legitimam sentir a experiência de medo. É notável que, por outro lado, a masculinidade pressupõe bravura, força e moderação nas manifestações emocionais, o que desfavorece a expressão do medo.
Aqui cabe ainda acrescentar a estas características as noções de vulnerabilidade e de periculosidade face à violência. Em suma, sendo o stalking uma experiência de violência e percepcionando-se as mulheres como mais vulneráveis, fará sentido que se reportem com mais facilidade o sentimento de medo.
Quando se analisa de forma conjunta as características da vítima e do stalker, verifica-se que o sexo do stalker é significativo para o medo, ou seja, quando a conduta de stalking é levada a cabo por um indivíduo do sexo masculino é percepcionada como mais ameaçadora. As mulheres vítimas de stalking identificam a sua experiência como mais assustadora e avaliaram a conduta do ofensor como mais grave do que as vítimas do sexo masculino. Enquanto ofensoras, as mulheres revelam também maior censura da sua conduta do que os homens ofensores, avaliando-a como mais grave.
No atendimento dessas vítimas, facilmente enxergo que a maioria descreve “o criminoso ideal” como um homem com uma figura física robusta, imoral, cruel, irracional, violento e com dificuldades sérias no controlo dos impulsos; por outro lado, “a vítima ideal” é apresentada como uma mulher com uma figura física frágil, inocente, passiva, vulnerável e inofensiva, no interrogatório do algoz criminoso.
Prejudicar alguém ou interferir em sua vida à distância, imputando mentiras e denegrindo a imagem não é o único fator que merecer criminalizar. Quanto aos comportamentos de stalking, saliente-se que apenas a vigilância pelo stalker é suficiente para essa experiência de medo. Essa vigilância tem caráter predatório e ofensivo, não há que se desconsiderar.
CONCLUSÃO
Este é um simples ensaio que abordou e fez as ponderações devidas ao novo crime e conduta de perseguir e caçar outrem virtual ou pessoalmente, bem como demonstrou a importância da discussão do direito penal neste contexto novo e cada vez mais presente na vida das pessoas comuns. Resta demonstrado que o crime era um luxo das celebridades e seus fãs, entretanto, atualmente, com a superexposição das pessoas nas redes sociais, todos tornaram-se vítimas em potencial do stalker.
O stalking é uma experiência subjetiva e deve ser encarado como um problema social relevante, indiscutível que cabe punição do legislador mais firme e de postura que desencoraje o criminoso habitual. Urge, pois, a implicação social e política de forma a prevenir a sua ocorrência e vitimização, bem como a responsabilização dos ofensores e a diminuição das dificuldades das vítimas ao clamar por socorro.
Contraditória a amplitude do direito diante de um tema que ainda não foi devidamente tipificado no ordenamento jurídico brasileiro. Como se não bastasse, ao mesmo tempo, são muitas e sem padrão, as abordagens para combater este crime, ou seja, ora é dada a devida atenção, ora era tratado com descaso pela Autoridade Policial. Aqui cabe a crítica pois o pequeno número de profissionais que tratam o tema limita com seriedade limita o debate e o exercício do direito diante do caso concreto. Não raro vemos no Poder Judiciário decisões contra disposição literal de lei e, quanto ao Poder Executivo, faltam ações, aparelhamento físico e capacitação humana para tratar dos crimes cibernéticos.
Aos operadores do direito caberá desconstruir certos conceitos e visões dogmáticas e ganhar espaços e adeptos à causa virtual. Esta é sim uma das principais tarefas para aqueles que defendem os direitos humanos e os valores constitucionais, bem como para aqueles que levantam a bandeira do direito de ir e vir de todo cidadão de bem, hoje acuado com o crime virtual. A abordagem do direito positivo que seja rápido e eficaz é uma bandeira que levanto nessas poucas linhas e que merece o debate com urgência máxima pela sociedade brasileira.
A hostilidade frequentemente lançada sobre quem sofre ameaça e perseguição, sob o argumento que não há inocência nas relações humanas, não pode travar o debate. Os direitos humanos são agentes da paz e não da lei; aqui há uma escancarada anestesia moral ainda em tempo de ser corrigida pelo legislador brasileiro, posto que o crime merece a devida tipificação hábil a amparar a vítima do seu algoz.
REFERÊNCIAS
MILAGRE, José Antonio. O stalking na internet. Revista Jurídica Consulex, São Paulo, ano XIII, n. 302, p. 49, ago. 2009.
STALKING. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. São Paulo, v. 10, jul/2009.
VEIGA, Ademir Jesus da. O crime de perseguição insidiosa (stalking) e a ausência da legislação brasileira. Cascavel: Coluna do Saber, 2007.
Professor de Direitos Humanos e Delegado de Polícia Judiciária Civil. Atualmente Delegado Controlador Geral de Administração e Finanças da PC-AM. Foi titular da DECON, 17º DP e 25º DP e Conselheiro do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON).. Doutorando em Ciências Jurídicas. Formação como Mestre em Direito Ambiental. Autor dos livros: "Direitos Humanos, vocação do Delegado de Polícia" (ISBN 978-85-400-1964-5), "Consciência ambiental para efetivação da dignidade humana no sistema prisional" (ISBN 978-85-400-2178-5) e "Poder do Óbvio para Blindagem do Consumidor Consciente e Outras Justiças" (ISBN 978-65-89973-08-9).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAETANO, Eduardo Paixão. Perseguição obsessiva que ofende os valores de direitos humanos, o crime de stalking Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 abr 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2089/perseguicao-obsessiva-que-ofende-os-valores-de-direitos-humanos-o-crime-de-stalking. Acesso em: 22 nov 2024.
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