O artigo 144 § 4º da CF é claro. Está assim redigido:
§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
A teor dessa norma, apenas delegados de carreira podem exercer as funções de polícia judiciária. Tal atividade é antesala do Poder Judiciário, seu vestíbulo. Investigam e ofertam os elementos que permitirão à Justiça decidir, após denúncia a ser feita pelo Ministério Público, caso encontre, na investigação, elementos para ação penal.
Tem, portanto, a polícia judiciária, dirigida por delegados de carreira, a neutralidade própria do Poder Judiciário, perante o qual as partes (Ministério Público e Advocacia), atuam na busca de provas para a acusação e defesa.
À evidência, é relevante o papel do Ministério Público, na proteção da sociedade contra o crime, e da Advocacia, na defesa do acusado contra a injustiça de acusações indevidas, ilegais ou forjadas, mas tanto o MP quanto a Advocacia são partes.
É, pois, pertinente que, na investigação policial, um poder neutro, como é o delegado de carreira, presida o inquérito para que provas não sejam suprimidas ou manipuladas por uma parte ou outra (MP e Advocacia).
Esta é a razão por que o constituinte houve por bem outorgar aos delegados de polícia, que formam essencial carreira jurídica para a atuação posterior do Judiciário, a função relevante de investigar e presidir o inquérito policial.
Não vejo como possam, membros do Ministério Público, ser parte e juiz ao mesmo tempo, acusar e presidir o inquérito policial. De início, porque o MP é parte e não é poder imparcial. Na dúvida, deve acusar, sob risco de ser acusado de omissão. Depois, porque seus membros não são preparados para investigar. Não consigo imaginá-los armados de revolver, enfrentando facínoras ou fazendo diligências investigatórias contra eventuais criminosos.
Nas Escolas do MP nem há, como nas Academias de Polícia, tal preparação para os membros do “Parquet”. Por isso mesmo, sabiamente, o constituinte previu a instituição –a expressão é constitucional – como polícia judiciária, determinando que os delegados de carreira jurídica presidam o inquérito, algo que com clareza está na lei nº 12.830/13.
Nâo vejo, pois, constitucionalidade na pretendida assunção pelo MP de funções exclusivas dos delegados de polícia.
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