Contrariando os costumeiros julgamentos timbrados pela boa qualidade, a Primeira Seção de Julgamento do CARF prolatou o Acórdão de nº 1803-002.463 que, por maioria de votos, proclamou a inusitada tese de que o reembolso de custas judiciais, de despesas de viagens, de taxis, de autenticações etc. adiantados por um escritório de advocacia sob o regime de tributação por lucro presumido configura receita tributável pelo imposto de renda, e por reflexo são devidas as contribuições sociais sobre o lucro líquido e do PIS/COFINS, porque seriam atividades inerentes ao exercício da advocacia.
A confusão, aliás, confusões de variadas espécies saltam aos olhos, como veremos:
(a) Não consta do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, que definiu as atividades privativas da advocacia, que as viagens, turísticas ou não, o pagamento de custas judiciais e o ato de tomar taxis estejam abrangidas no campo do exercício profissional privativo do advogado, pouco importando que no caso decidido o escritório de advocacia atuava sob o regime de lucro presumido e não sob o regime de apuração do IR pelo lucro real.
Presumido ou real, pouco importa, não pode ser considerado como receita, muito menos receita tributável pelo IR, sem que tenha havido acréscimo patrimonial.
(b) Quando o escritório promove o pagamento de custas devidas pelo cliente, o escritório não pratica ato de despesa, simplesmente porque a despesa não é dele. O que há é simples movimento de caixa da mesma forma que quando é reembolsado do valor das custas adiantadas não há receita, porém, simples ingresso de dinheiro. Não há despesas nem receita, mas simples movimentação de caixa.
(c) Em texto anterior escrevemos sobre a importância fundamental do estudo da teoria geral do fato gerador da obrigação tributária sob os seus cinco aspectos.
O Acórdão sob exame é prova bastante da deficiência no exame do fato gerador em seu aspecto nuclear.
Prescreve o art. 114 do CTN que o “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como sendo necessária e suficiente à sua ocorrência.”
Sabemos que é bem difícil uma situação fática ou jurídica, definida em lei, configurar o fato gerador de dois ou mais impostos, muito menos dois tributos de espécies diferentes, como no caso sob exame: imposto de renda e contribuições do PIS/COFINS.
Sabemos que o fato gerador do imposto de renda é a disponibilidade econômica ou jurídica de rendas ou proventos de qualquer natureza, assim entendida uma atividade que venha acrescer o vulto do patrimônio preexistente. O fato gerador do PIS/COFINS é a atividade consistente no faturamento da receita bruta.
O Acórdão sob análise inovou o Código Tributário Nacional dando origem à definição de um fato gerador polivalente. Uma única situação, por exemplo, reembolso de custas, teria o condão de desencadear a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, da CSLL e das contribuições do PIS/COFINS.
Verifica-se que não seria razoável supor que alguém venha promover o faturamento de custas processuais que não constituem bens objetos de circulação mercantil.
Outrossim, não faz parte da definição de fato gerador do imposto de renda ou das contribuições sociais do PIS/COFINS o regime de apuração do imposto de renda, pelo que esse aspecto é juridicamente irrelevante para constatação do fato gerador ocorrido e consequente surgimento da obrigação tributária.
Confirmando o que escrevemos no texto anterior, o reestudo aprofundado do fato gerador em seus múltiplos aspectos poderia contribuir para afastar milhares de demandas judiciais e extrajudiciais envolvendo cobrança de tributos indevidos.
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