Há aproximadamente 15 anos iniciei aqui um trabalho de pesquisa e estudos das leis trabalhistas. Cheguei à conclusão que divido em três partes: a) natureza; b) forma, e c) pós 2001 e atualidade. Em minha obra Justiça Trabalhista do Brasil, (Edit. Topbooks) registrei com fundamentos, a ausência da justiça laboral em 83% das cidades brasileiras, sendo mais grave a situação nas regiões do norte e nordeste do país, onde a distancia entre cidades, se torna um suplicio para os trabalhadores por conta do seu deslocamento por milhares quilômetros. Tal particularidade tem efeito para desestimular as demandas trabalhistas, já fustigadas pela proximidade entre trabalhadores/empregadores, em locais onde o emprego regular é uma dádiva de poucos. Só aqui temos razões para levantar severas criticas a administração dessa justiça, que sempre escrevo, (“serve a dois senhores: O estado e aos seus integrantes”).
É inconteste que este quadro, confronta o contido no Art. 5º, inc. XXXV, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e que segundo a conceituação de Cinerini, (...) “visa garantir que não haverá restrição de acesso à justiça”. (CENERINI, Milken Jacqueline. Princípio do Acesso à Justiça e sua efetividade). Ainda assim é exatamente nessas duas regiões, onde estão instalados suntuosos tribunais trabalhistas (Segunda instância), o que vem a ser anacrônico e desnecessário, diante dos poucos recursos que avançam a esta Corte. A previsão orçamentária anual para o Judiciário em 2014 foi na ordem de R$ 94,4 milhões por dia. Sendo que para este ano de acordo com o levantamento realizado pelo programa “Contas Abertas”, o Judiciário custará R$ 34,4 bilhões aos cofres públicos. (Em 2003 foi de R$ 19,2 bilhões, o que representa um gasto de R$ 108,82 para cada brasileiro). E bom lembrar que esses valores, não computam as emendas incorporadas por mais verbas.
A esfera que no ano passado liderou o ranking de gastos no judiciário é a Justiça do Trabalho. Reunindo o TST, 24 Tribunais Regionais e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão gastos R$ 15,3 bilhões em 2014. Cerca de 81,3% dos recursos serão destinados ao pagamento de pessoal e encargos.
Em 2004, a Emenda Constitucional nº 45, inseriu, no rol do artigo 5º, a garantia da razoável duração do processo, obtida pela celeridade processual. Nesse contexto, surge a discussão acerca da reparação por danos morais em razão da demora do processo. A prestação jurisdicional é um serviço público monopolizado pelo Estado que deve ser entregue de forma adequada e eficiente, e sendo submetido às sanções do Código de Defesa do Consumidor, passiva a condenação decorrente da má prestação desse serviço. Nesse sentido, a jurisprudência brasileira é bastante conservadora. Países como a Espanha, a França e a Itália o dever de indenizar, é dever de estado, já que a demora na prestação jurisdicional é considerada violação de direito fundamental do ser humano. A orientação da Corte Europeia é no sentido de que cabe indenização por danos morais sofridos em razão do estado de ansiedade prolongada causado pela espera da demanda.
Em outubro de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fez um alerta às autoridades do judiciário. Nos números de 2013, com os dados referentes a 2012, de cada 100 processos somente 30 foram resolvidos. Outro dado constatado é a dificuldade para a solução dos processos antigos. Hoje, segundo previsão extraoficial, tramitam 98 milhões de processos no judiciário. Estudo divulgado em 2013 pelo Ministério da Justiça denominado “Diagnóstico do Poder Judiciário”, comparando o salário dos magistrados brasileiros com o de outros 29 países revelou que o juiz no Brasil está entre os que mais ganham. Segundo dados do Banco Mundial, (que constam no diagnóstico), o salário dos magistrados brasileiros só perde para os canadenses, na primeira instância (varas federais). Na segunda instância (3º) e nos tribunais superiores (7º), assim os vencimentos dos nossos juízes, figuram, entre as dez maiores do mundo. Ouvimos das autoridades há anos, que mudanças “assim e assado”, solucionaria a morosidade e inaptidão dos processos, de nada adiantou, e seu que resolverá, eis que se trata de uma cultura, ranço colonial, onde o cartório é órgão máximo e a ele tudo ao cliente nada.
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