Pesquisa divulgada em 2014 revelou que os advogados não confiam na justiça brasileira. Numa escala de 0 a 100, eles deram nota 31,9 para a justiça nacional. O resultado da pesquisa mostra ainda que a confiança no poder judiciário por parte dos advogados está caindo desde que começou, há três anos, pois na primeira pesquisa - em 2011, a nota final dada por eles foi 32,7. Para se chegar a esses números é levado em conta o ICJA (Índice de Confiança dos Advogados na Justiça), composto por sete indicadores que avaliam a percepção desses profissionais sobre aspectos como eficiência, honestidade, morosidade, facilidade de acesso, custo para a solução de litígios, falta de igualdade no tratamento das partes e perspectiva de futuro da justiça. O levantamento foi feito pela Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (Fundace), criada por docentes da Faculdade de Administração e Economia da USP de Ribeirão Preto (SP).
Foram entrevistados 987 advogados de todas as regiões brasileiras. O estudo apontou que nenhum dos sete indicadores atingiu nota acima de 50. O indicador que teve a pior avaliação foi o referente à rapidez na solução de litígios, que ficou com nota 12,1. Já o mais bem avaliado foi o referente à perspectiva de futuro da justiça brasileira, com nota 45,5. Os números oficiais do judiciário brasileiro, divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativos ao ano de 2008, indicavam que 70 milhões (hoje são 96,4 milhões) de processos estavam nas mãos dos 15 mil magistrados federais, estaduais e do trabalho. O relatório concluiu que o acúmulo de demandas atrasa as decisões, mas não justifica a lentidão do Judiciário no país, e sim uma vigente legislação processual excessivamente burocrática, que segundo analistas do governo, permite a multiplicação de recursos e todo tipo de artimanha protelatória, dificultando o acesso da população à Justiça.
Segundo dados da Coordenadoria de Estatística do TST, as Varas do Trabalho acumularam, em 2014, 1.135.201 novos processos na fase de execução, e encerraram 661.551 execuções. O número de execuções iniciadas foi 42,4% superior ao de 2013, e o de encerradas 18% menor. O resíduo, em dezembro, era superior a dois milhões de processos.
De fato não vem de hoje que juristas e legisladores, sempre acompanhado pelos magistrados, criam novos dispositivos de lei, como forma de solucionar a morosidade do judiciário. Mas o que temos visto na realidade é o açodamento para questões omissas no texto relativo a cada ramo de um dos mais polêmicos do judiciário, o CPC na esfera civil, e a CLT na trabalhista, ambos desprovidos de textos definidos para o instituto da execução, notadamente a realização de Hasta Pública e Leilão de bens imóveis. É de tal pobreza seu atual texto executório, que muito embora as duas justiças utilizem préstimos do Código Civil (CC), Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Fiscal, o resultado final, quase sempre é desastroso, não só pelo manejo das ferramentas disponibilizadas neste conjunto, mais pela interpretação adjetiva e a tentativa de inovar, com base numa simples linha do direito, - a de que o juiz deve atender ao mais relevante para a solução da lide. É neste sentido a arbitragem, se torna imperiosa na solução pré demanda.
Da fato, o novo CPC recepciona a arbitragem em litígios de bens disponíveis, e vai mais alem, amplia seu universo e permite fazer titulo executivo. Recente o STJ decidiu quando há previsão de arbitragem no contrato, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou à Justiça de Minas Gerais que prossiga no julgamento de embargos do devedor. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “a existência de título executivo extrajudicial prescinde de sentença arbitral condenatória para fins de formação de outro título sobre a mesma dívida”. O entendimento da Turma foi de que a oposição de embargos do devedor não afasta a executividade do título simplesmente por ter sido conduzida a matéria ao órgão jurisdicional estatal, motivo pela qual as instâncias ordinárias devem examinar as alegações da embargante quanto aos demais aspectos da impugnação.
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