Com a devolução da MP nº 669/15 que versava sobre a substituição da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de remuneração pela contribuição incidente sobre a receita bruta, o Planalto que havia anunciado que iria enviar imediatamente um projeto de lei no mesmo sentido em regime de urgência, resolveu adotar uma medida mais cautelosa. Está aguardando o término da discussão da matéria no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal.
Estivemos na audiência pública na referida Comissão no dia 18 de março passado e notamos que a maior resistência do setor empresarial reside no aumento de alíquotas de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5% que representa, de fato, uma elevação de mais de 10%.
No texto anterior manifestei meu ponto de vista de que esse aumento tem por objetivo atender a necessidade de não provocar o desequilíbrio das contas públicas adotando-se uma das medidas previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (compensação com aumento de outro tributo). E mais, considerando que agora a opção pelo novo regime substitutivo ficou expressa o contribuinte poderia fazer um planejamento tributário legítimo e lícito permanecendo, se for o caso, no regime original.
Mas, durante os debates ficou claro que muitas empresas haviam aumentado o quadro de empregados e expandido a infraestrutura material com vistas ao aumento de produtividade e que, agora, sentiam-se inconformados com a brusca alteração pretendida: quanto mais produzir, maior será a carga tributária; se optar pela permanência no regime antigo, a situação se agravará em relação ao que vinha contribuindo antes do aumento de empregados.
A exemplo do que ocorre no setor da construção civil, onde se respeitou o término das obras contratadas e em execução deveria postergar por um período a vigência das alíquotas majoradas para as empresas que planejaram o aumento de produtividade mediante expansão do seu quadro de empregados, ou, promover uma elevação gradual das alíquotas ao longo do tempo, permitindo que o empresariado compense os investimentos realizados em função do regime substitutivo que nos termos originais era bastante compensador.
Outra alteração que se deve fazer no novo texto legislativo é a de alterar o regime de substituição por setores da atividade econômica, como manda o texto constitucional e nunca por produtos e serviços identificados pelos códigos de atividades, como vem ocorrendo, conferindo caráter regulatório a um tributo de natureza estritamente arrecadatório. A ordenação das atividades econômicas deve ser buscada por instrumentos creditícios e por medidas administrativas e não por instrumentos tributários, pois tributos devem manter a neutralidade fiscal, sob pena de transformar a legislação tributária complexa, dúbia e de difícil operacionalização.
Se não houver essa mudança de critério, obedecendo ao princípio da hierarquia vertical das leis, os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 continuarão sendo periodicamente alterados por MPs ao sabor dos interesses do momento. Só para exemplificar, alguém poderá inventar um produto sofisticado, inédito e personalizado para ser incluído no regime da substituição tributária, como aquele previsto no código da TIPI nº 41.6 pertinente a “Couros e peles, depilados, de outros animais e pelos de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de ouro modo”. Fico a imaginar um animal sem pelos, além do conhecido jacaré.
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