RESUMO: O impeachment [1] é processo político-jurídico. É político quando representa os anseios da população como um todo, o sentimento nacional do povo. Não apenas de setores descontentes com as eleições e a gestão. A legitimidade do processo, portanto, reside no desejo do povo, na soberania popular. É jurídico por se tratar de interpretação sistemática calcada em valores [2] e princípios [3]. Nesse diapasão, entendemos não haver elementos político-jurídicos, à luz da norma jurídica e da soberania do povo, que justifiquem o impedimento no presente. Do ponto de vista valorativo normativo, há que se atentar para o princípio democrático em consonância com a regra da proporcionalidade e razoabilidade como critério hermenêutico que afasta o impedimento como corolário do Estado Democrático. Do contrário, cairíamos em um erro, uma armadilha, que serviria de base para o aumento da instabilidade do País. A incredibilidade institucional se agravaria, ao ponto do caos social e negação da própria democracia.
Palavras-chave: Impeachment; Soberania Popular; Legitimidade; Crime de Responsabilidade.
ABSTRACT: The impeachment is a political and legal process. It is political when it represents the wishes of the population as a whole, national feelings of the people. Not only sectors unhappy with the election and management. The legitimacy of the process, therefore, lies in the will of the people, popular sovereignty. It is legal for it is systematic interpretation grounded in values [2] and principles [3]. In this vein, we understand that there is no political and legal elements in the light of the rule of law and the sovereignty of the people to justify the impediment in the present. The normative evaluative point of view it is necessary to pay attention to the democratic principle in line with the rule of proportionality and reasonableness as a hermeneutical criterion that separates the impediment as a corollary of a democratic state. Otherwise we would fall in an error trap that would serve as a basis for increasing instability of the country. The institutional incredibility to worsen, to the point of social chaos and the denial of democracy itself.
Keywords: Impeachment; Popular sovereignty; Legitimacy; Crime Responsibility.
1. INTRODUÇÃO
Os “panelaços” se tornaram rotina nos pronunciamentos presidenciais e a crise ganha contornos dramáticos. Há uma articulação patrocinada - de um lado, por adeptos da Presidenta que depositaram nela seu voto de confiança para mais um mandato, que se iniciou há cerca de sete meses; e, de outra parte, por descontentes com o processo eleitoral e seus desdobramentos, apostando no impeachment ou renúncia como saída rápida para a crise política instalada com contornos econômicos para o País e para o povo. Há algo comovente em todo esse processo: a participação popular como exercício da democracia. O cidadão se manifesta contra os altos impostos e o mau uso do dinheiro público diante de tantos escândalos de corrupção nos noticiários. Mas quais são as causas da crise institucional? Nesse sentido, observamos algo mais complexo que o simples governo atual: por exemplo, a necessidade de conciliação entre legalidade e igualdade de todos perante a lei, para que alguns não sejam mais iguais que outros, no sentido de obter vantagens decorrentes da representação política, enquanto a maioria luta pela efetivação dos direitos básicos.
É relevante a liberdade de manifestação na luta por justiça para todos com respeito ao princípio da legalidade [4] que se concilie com a igualdade de oportunidades.
A crise, embora veiculada pela grande mídia insistentemente como sendo da Presidenta, vai além e diz respeito às próprias instituições nas três esferas de poderes. Objetiva-se direcioná-la a um governo e partido, quando a prática patrimonialista está enraizada no próprio modelo de representação. E, enquanto se direciona a crise, o país afunda em desmandos por amplos poderes da República.
Já em junho de 2013, quando das manifestações pelos direitos sociais - por mobilidade urbana, saúde e educação de qualidade, e pelo passe livre - se anunciava que o povo estava descontente com os rumos da política representativa. Nesse sentido, aqui se observa que a crise de legitimidade das instituições está além de governos de direita, centro ou esquerda.
O que ocorreu foi um fenômeno midiático de capitanear toda essa crise para um partido e o governo federal, como na atualidade. Assim, encobre-se a causa das mazelas em amplos setores que estão em todos os poderes e que se espalham por estados e municípios. Essa desmistificação é primordial, pois nosso objetivo aqui não é alimentar o ódio e o preconceito contra partidos, mas observar que pela lógica de trocar “seis por meia-dúzia” não se muda os rumos da crise das instituições, especialmente calcada numa cultura patrimonialista e de cordialidade que vem desde a República Velha (com o coronelismo e o voto de cabresto que perpetuaram as desigualdades sociais que temos hoje de norte a sul). Ao mesmo tempo a Nova República, após o período ditatorial vive uma democracia, mas não foi capaz de romper com a velha política do toma lá da cá nem com os conchavos que resultam em eleições bilionárias financiadas por empresas amplamente beneficiadas nos escândalos de corrupção pelo país. O “mensalão” e agora o “petrolão” revelam essa realidade. Em poucas palavras, os representantes institucionais não representam o povo, mas seus interesses, a priori.
As manifestações de junho de 2013, em grande medida, não foram atendidas e o processo de manifestações atual perdeu o foco por apostar na crise de um partido. A partir de então, não se priorizou uma mudança por um novo pacto político para o País. E aqui não se tira o mérito daqueles que lutam e se manifestam nas ruas por mudanças na política. Mas, é preciso pensar a política como espaço de diálogo e inclusão com vistas à emancipação humana. Não apenas falar em nome do povo, mas respeitar as suas decisões como sinal de amadurecimento democrático.
2. A NECESSIDADE DO RESPEITO À SOBERANIA POPULAR
Como acentua Comparato (1997), o conceito de povo como ente titular da soberania política aparece a partir do século XVIII. E, desde o advento da Declaração da Virgínia redigida por Thomas Jefferson, foi atribuído ao povo o papel preeminente na constitucionalização do país, atribuindo-lhe o desejo de romper com os laços políticos ingleses, ocasião em que é proposta a promulgação da Carta Constitucional pela autoridade do povo (COMPARATO, 1997).
Retomando as ideias acerca do discurso liberal do povo, ainda de acordo com o pensamento de Comparato (1997), é possível perceber a manipulação do conceito de povo a partir da dominação de classe e etnia, quando da deliberação acerca da legislatura da Câmara dos Representantes, ainda em 12 de junho de 1787. É interessante notar o argumento utilizado no discurso do representante da Carolina do Sul, o Sr. Charles Pinckney, para quem o povo norte-americano poderia ser classificado em três classes, e assim afirmou:
‘Estas três classes’, concluiu, ‘embora distintas quanto às suas atividades, são individualmente iguais na escala política, podendo ser facilmente provado que elas têm um só interesse’. Sintomaticamente, nenhuma referência foi feita, nessa ocasião, à numerosa escravaria que povoava os Estados do sul. O assunto só veio à baila em 11 de julho, quando se cuidou de fixar o número de representantes de cada Estado na Câmara Federal. Como o critério adotado foi o da população de cada Estado, os sulistas, bem entendido, quiseram que os escravos contassem como membros do “povo” representado. Ou seja, que eles servissem como massa de manobra política, além de instrumentos materiais de produção [...]. (COMPARATO, 1997, p. 215).
Identificamos também na Declaração francesa o reconhecimento do povo na constituição do Estado. Há, no entanto, que se reconhecer uma apropriação do discurso pela burguesia com o intuito de estabelecer a vontade da maioria (conceito rousseauniano), mas na prática a sua vontade, e não a do povo efetivamente. Conforme assegurado na Constituição da Nação em seu art. 3º, “O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente” (COMPARATO, 1997, p. 216).
No caso brasileiro, esse conceito atravessa gerações e constituições como cultura deformada de dominação. O povo só é bom para a classe dominante quando escolhe alguém que não o represente. E só serve para o voto quando vota bem aos interesses dos endinheirados. Portanto, tem sido negado o direito à cidadania ao povo, embora o seu poder deliberativo tenha um valor imensurável como cultura popular, expresso nas urnas e nas mais diferentes formas de manifestação.
Müller (2013), em sua obra Quem é povo, nos ensina quatro modos de utilização do conceito de povo e sua relação com o cerne da democracia - a legitimidade: povo icônico que significa manipulação; povo como práxis que se relaciona com a instância deliberativa formada no poder constituinte originário; povo ativo e povo-destinatário (prestação de direitos fundamentais pelo Estado, equidade por parte do Estado). Assim, povo ativo, povo como instância legitimante e povo-destinatário seriam a forma de favorecer a democracia institucional e social. Para o autor, na exclusão do povo ativo, o povo como instância de atribuição e o povo-destinatário degeneram em povo-ícone. Nesse sentido, a exclusão significa deslegitimação. Assim, identificamos a interpretação da norma jurídica constitucional como fomentadora da garantia dos direitos fundamentais quando reconhece o povo como titular de soberania, diversamente de quando se abandona o povo a si mesmo, não legitima sua vontade e se aproxima de povo como ícone.
Entendemos que o critério de aferição do poder do povo reside na legitimidade dos poderes e na legitimação para participar das deliberações na democracia. Identifica-se em todo esse processo de entendimento de povo que, para além da dogmática da nação, aplica-se a cidadania material. Assim, as Constituições, no sentido material, visam a atender aos direitos fundamentais do cidadão tendo como mote da universalidade a dignidade da pessoa humana.
Muller nos ensina sobre o mito do povo apropriado ao longo das Constituições do Ocidente:
Por que as constituições falam do povo? O termo ‘democracia’ não deriva apenas etimologicamente de ‘povo’. Estados democráticos chamam-se governos ‘do povo’ [‘Voks’ herrschaften]; eles se justificam afirmando que em última instância o povo estaria ‘governando’ [‘herrscht’]. Todas as razões do exercício democrático do poder e da violência, todas as razões da crítica da democracia dependem desse ponto de partida. (MÜLLER, 2013, p. 45).
A ideia central colocada por Müller para o entendimento de povo, tem como referencial a titularidade da representação a partir de ideia de legitimidade das instituições e de representantes que, pelo discurso falam em nome da vontade do povo, e que, na prática, nem sempre agiriam em seu benefício.
[...] O povo participante
Se o povo – comunidade determinada – atribui-se o supremo poder na democracia, nem todo o povo participa do exercício do poder. O povo governante é o que tem a prerrogativa do exercício do poder. O povo governante é o que tem a prerrogativa da participação política, na linguagem técnica, goza de cidadania. (FERREIRA FILHO, 2015, p. 63, grifo do autor).
No entanto, na prática, os representantes eleitos pelo povo, nem sempre agiriam em seu benefício. Embora se reconheça juridicamente a representação política como um dos princípios sobre o qual se sustenta a democracia. Manoel Gonçalves Ferreira Filho em suas considerações acerca da conformação da democracia aponta os seguintes princípios jurídicos:
A democracia contemporânea, do ângulo jurídico, pode ser resumida nalguns princípios. Ou seja: 1) ela tem o povo como fonte de todo o poder – princípio da soberania popular; 2) todavia, o povo não exerce o poder, mas o faz por meio de representantes – princípio representativo – embora, excepcionalmente o exerça; 3) tal poder é, ademais, limitado por freios e contrapesos e, sobretudo, pelo reconhecimento de direitos fundamentais em favor dos seres humanos – princípio da limitação do poder. (FERREIRA FILHO, 2015, p. 63, grifo do autor).
Quando falamos em legitimação, estamos tratando de questões constitucionais que têm eficácia sobre todo o ordenamento jurídico, ou seja, todas as instâncias e atores sociais: os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em suas decisões todos os dias, e a distância da realidade social. Nesse sentido não podemos ignorar a força do povo por meio do princípio da democracia que se expressa na soberania popular e na cidadania.
[...] A soberania popular
Este princípio põe, como instância superior no Estado, o povo. Disto, há uma decorrência negativa- a evidente rejeição de qualquer outra titularidade; e uma, positiva: o povo como fonte de todo o poder, senão como exercente do poder. (FERREIRA FILHO, 2015, p. 63)
A cidadania possui duas dimensões básicas distintas: uma, a cidadania ‘ativa’, que compreende o direito de votar e de atuar na vida política (daí o qualitativo); outra, a cidadania ‘passiva’, a elegibilidade (o direito de receber votos, daí o adjetivo). (FERREIRA FILHO, 2015, p. 63, grifo do autor).
Reconhece-se a necessidade da cidadania como práxis mediante luta e materialização de direitos, inclusive pela participação democrática do povo e que apresenta três condições à defesa da democracia:
[...] direitos humanos eficazes; uma política social empenhada na compensação de desigualdades [...] forma estatal de inclusão possa assentar em uma sociedade inclusiva; e formas de Estado de Direito em que a resistência e a atividade se expresse legalmente (MÜLLER, 2013, p. 120-121).
O risco do povo como ícone permite o abandono do povo a si mesmo, o que possibilita a prática de atos extremados que saem da legitimidade da violência estatal para as práticas de violência ilegítimas mediante aniquilamento, extinção, expulsão, e mesmo limpeza étnica mediante a manipulação brutal da população (MÜLLER, 2013).
No caso brasileiro, entendemos que há um déficit democrático expresso na atualidade numa crise das instituições e em formas sociais de discurso segregador, como em São Paulo nas manifestações em junho de 2013. Nesse sentido, quando o povo tenta expressar sua indignação a grande mídia passa a fomentar na opinião pública práticas de violência por grupos isolados, com vistas à desqualificação dos movimentos sociais. Assim, pelo discurso, ao invés de fomentar a igualdade, levam ao inverso: o ódio, o medo. Seria como o exercício democrático visando a expressar o individualismo em vez do bem público. Criam-se assim estereótipos que alimentam divisões e o esvaziamento do papel mobilizador das massas. E o poder público muitas vezes reflete a violência policial ao invés de dar proteção à sociedade.
Quando os valores que permeiam os direitos humanos fundamentais passam pela dignidade da pessoa humana, não se mensuram pessoas por um preço. Como se vê na concepção kantiana, o homem é um fim em si mesmo e cabe ao Estado assegurar a dignidade a todos, indistintamente. Nesse sentido é preciso resgatar a força democrática-participativo expressa no povo não apenas como governante, mas no povo como cidadão pela horizontalização político-jurídica do Estado.
[...] o povo governante
Ainda hoje, apesar da difusão do modelo ‘participativo’, o povo exerce a soberania escolhendo os governantes. Estes é que exercitam concretamente o poder, tomando as decisões obrigatórias para todos em nome do povo soberano. [...]
A democracia contemporânea, portanto, embora admitindo a participação direta do povo na tomada de determinadas decisões, continua a ser, substancialmente, uma democracia indireta, de índole participativa. Realmente, a participação direta é eventual e esporádica, por consequência excepcional. (FERREIRA FILHO, 2015, p. 64, grifo do autor)
A cidadania ativa precisa ser exercida abrindo-se o Estado ao diálogo com a sociedade e ampliando-se os instrumentos de democracia participativa. Já não basta mais o exercício do voto, e de ser votado como práticas cidadãs no século XXI é preciso que se ampliem as possibilidades do cidadão como consciência coletiva.
A doutrina democrática entende que todo ‘nacional’ tem o direito à cidadania sem distinção de raça, sexo, cor, ideologia etc. Aceita, todavia, sem hesitação ser a participação política suscetível de graduação em razão da idade (presunção de experiência e prudência), afora a condição elementar de sanidade mental, tanto quanto o direito de votar como quanto a elegibilidade. Isto faz com que, sempre, o povo governante seja menos numeroso que o povo, comunidade específica de determinado Estado. A exigência de qualificação especial, como não ser analfabeto, tende a ser eliminada, em nome da universalização da participação [...] (FERREIRA FILHO, 2015, p. 63-4)
Vale ressaltar que do ponto de vista jurídico é preciso o aperfeiçoamento institucional a partir das diretrizes expressas nos princípios constitucionais, e pelo exercício político-jurídico tornar palpáveis os instrumentos de cidadania ao povo; bem como sua ampliação mediante o referendo, plebiscito, projeto de lei de iniciativa popular, ação popular, recall, audiências públicas, orçamento participativo, com vistas ao acesso à Justiça. Inclusive pelas manifestações pacíficas como prática cotidiana da população exigindo uma reforma ampla do Estado quanto ao protagonismo da população na gestão pública.
3. A CRISE DE LEGITIMIDADE DOS PODERES E O IMPEDIMENTO À LUZ DOS PRINCÍPIOS E LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
A crise ronda os poderes pelo País adentro, desde a famigerada lista de políticos investigados por supostos atos de corrupção, até os empresários ligados às empreiteiras. Ao mesmo tempo, se apontam culpados e se discute a extensão da responsabilidade por atos de improbidade administrativa ao longo de décadas de governos de direita, centro e esquerda. Indaga-se até onde se vai a culpa daqueles que prometem “maravilhas” em períodos eleitorais e, acabada a eleição, demagogicamente buscam culpar até mesmo os santos pela crise. Não reconhecem a mentira política como um mal que aflige nossa democracia. Ao mesmo tempo, descontentes ávidos por mudança para manter seu poder econômico querem trocar “seis por meia-dúzia” num fulminante impeachment e, como se fosse possível, passando pela soberania popular num passe de mágica, se colocaria no trono o seu candidato preferido, mas nem sempre próximo do desejo da maioria. Ou seja, primeiro se retira quem não se deseja, depois se volta ao velho “Pão e Circo” dos domingões e do futebol.
Diga-se que o impedimento precisa se revelar como um sentimento nacional, expresso no desejo do povo em seu conjunto, não apenas por setores sociais descontentes com as eleições de 2014. Nesse sentido, destaca-se a grande mídia que em nome do pragmatismo apoiou um golpe em 1964, a mesma que em junho de 2013, quando o povo saiu às ruas, apoiou a repressão na Cidade de São Paulo contra manifestantes (ainda que à custa da violência contra jornalistas que trabalhando em nome da liberdade foram vítimas de balas de borracha da polícia paulistana). Essa mesma grande mídia e setores conservadores hoje falam no protagonismo das manifestações de outrora quando saem na defesa do impedimento pela manipulação da “expressão da vontade popular”.
No entanto, vivemos numa democracia e isso implica valores, princípios, regras. Democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo. Na democracia, convivemos com as maiorias e o respeito às minorias.
Faz-se relevante, inicialmente, o entendimento da democracia. Nesse diapasão, José Afonso da Silva esclarece que “[...] a democracia é o regime de garantia geral para a realização dos direitos fundamentais do homem”. (SILVA, 2001, p. 136, grifo do autor).
A expressão da democracia é a soberania popular, expressa direta ou indiretamente pelo povo.
A democracia, na verdade, repousa sobre dois princípios fundamentais ou primários, que lhe dão a essência conceitual: (a) o da soberania popular, segundo a qual o povo é a única fonte do poder, que se exprime pela regra de que todo o poder emana do povo; (b) a participação, direta ou indireta, do povo no poder, para que este seja efetiva expressão da vontade popular, nos casos em que a participação é indireta, surge um princípio derivado ou secundário: o da representação. [...]. A igualdade é o valor fundamental da democracia, não a igualdade formal, mas a substancial. (SILVA, 2001, p. 135-136, grifo do autor).
É no pós-Segunda Guerra Mundial que se vislumbra a legitimidade do Direito e sua efetividade expressa pela democracia deliberativa como desdobramento da soberania popular. Portanto, pautado na submissão do Estado à Constituição e sua força normativa. Nesse sentido, destaca-se
[...] a concepção axiológica dos direitos fundamentais, além de prover o influxo de novas tendências no tocante à interpretação desses direitos, providencia para que antigos conceitos, a exemplo de direito fundamental, hermenêutica, liberdade, proporcionalidade, soberania, e outros tantos, beneficiem-se de novas ponderações. (JACINTHO, 2006, p. 241).
Em última análise, identificamos na concepção neoconstitucionalista a cultura associada à democracia deliberativa e sua legitimidade, que resulta na norma com força efetiva. É relevante atentar no critério interpretativo da norma jurídica para a nova hermenêutica.
Chama-se “Nova Hermenêutica da Constituição” a teoria que rompe com a concepção legalista e passa a ideia de concretude normativa (método voltado ao problema no caso concreto):
A nova hermenêutica que é a própria teoria material da Constituição, absorvendo os seus conteúdos axiológicos, funda uma nova técnica de interpretar, em tudo antagônica ao formalismo dedutivista reinante até então. [...] o jurista alemão Theodor Viehweg, que bebendo na fonte da antiga retórica, construiu um método de resolução do problema, a partir de um amplo processo de argumentação, ente vários intérpretes constitucionais denominado de método tópico-problemático. Esse processo de argumentação se utiliza da topoi. [...] No campo do Direito Constitucional, usa como ponto de partida:
Caráter prático da interpretação constitucional, dado que, como toda a interpretação procura resolver os problemas concretos;
Caráter aberto, fragmentário ou indeterminado da lei constitucional;
Preferência pela discussão do problema, em face de sua gramática de semântica aberta. (JACINTHO, 2006, p. 225-228).
Retoma-se a ideia do Estado Democrático de Direito voltado sempre para a legitimação do poder político fundado na soberania popular e no seu exercício. O povo como titular do poder, expresso na supremacia da constituição aberta, plural.
O princípio democrático (re) descoberto no seio do Estado de Direito Social, serviu então para indicar que o perfil do Estado era um que buscava na participação popular na formulação da vontade política estatal, a sua fonte legitimadora, especialmente na geração de instâncias garantidoras dos direitos fundamentais ao tempo em que limitava o poder estatal. (JACINTHO, 2006, p. 190-191).
A ideia de democracia deliberativa em uma concepção ética dialógica precisa ir além da cidadania restrita ao voto e à eleição. À medida que haja transparência nas contas públicas, poderemos ter poderes mais sólidos e eficientes. Portanto, toda manifestação é válida, e deve ser respeitada com vistas às mudanças nos rumos do País.
Identifica-se a democracia deliberativa (expressa pela soberania popular) a partir da Constituição Federal de 1988, no art. 1º, entre os princípios fundamentais da República (constituída em Estado Democrático de Direito) como princípio integrador da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. Essa integração é confirmada no parágrafo único segundo o qual “todo poder emana do povo que o exerce diretamente e por meio de seus representantes” (SILVA, 2001; BRASIL, 1988).
O art. 14, nos incisos I, II e III, apresenta o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular como princípios participativos do cidadão, o que chama de democracia participativa.
A democracia pluralista, enquanto conjunto de instâncias e instituições, apresenta-se nos princípios do art. 1º, caput e incisos II, III e V (princípio democrático, cidadania, dignidade da pessoa humana, pluralismo político) e do art. 1º, parágrafo único (democracia direta e representativa), bem como é consagrada no art. 3º, I (mediante uma sociedade constituída de forma livre, justa, fraterna e solidária) (SILVA, 2001).
José Afonso da Silva (2001, p. 147) destaca o princípio pluralista como princípio fundamental na constituição de 1988 e na democracia pluralista:
[...] pluralismo social, político (art. 1º); pluralismo partidário (art. 17), pluralismo econômico [...] (art. 170), pluralismo de ideias e de instituições de ensino (art. 206, III), pluralismo cultural [...] (arts. 215 e 216) e pluralismo de meios de informação (art. 220, caput, e §5º).
A cultura democrática participativa se traduz numa realidade como força expressa na própria Constituição por meio dos princípios constitucionais. E, pela ética dialógica do Direito, em seu pluralismo direciona os princípios do plano abstrato para o plano concreto e, portanto, prático-jurídico, efetivando-a. Enquanto realidade concreta traduzida na própria democracia deliberativo-participativa (seja pelas instituições, pelos institutos ou pelo cidadão), assume o Direito a partir de bens culturais estruturados na dialética social. E, assim, atinge-se o ápice da democracia deliberativa, a política na pólis, como instrumento emancipador (da vida boa) mediante o exercício pelo próprio cidadão como parte do poder soberano do Estado.
Assim, a interpretação principiológica deve levar em conta a democracia deliberativa, participativa e pluralista supracitada, em consonância com a regra da proporcionalidade [5] e da razoabilidade [6] com vistas à harmonização do sistema. Como os princípios expressos no art. 37, caput da Constituição Federal - moralidade administrativa, legalidade, impessoalidade, eficiência - e os demais da legislação infraconstitucional que, a nosso entender, não ensejam o impedimento por não haver qualquer ação ou omissão na gestão pública que chegue ao ponto da quebra de confiança e da transparência pública, nem mesmo da ilicitude na conduta da Presidenta. Há, na verdade, uma prática de atos por gestões, ao longo do tempo, que acabam por reiterar práticas de governabilidade calcada na velha política de ajustes fiscais, e o que vale para um governo acaba se perpetuando no tempo para todos. Portanto, a raiz da crise diz respeito ao modelo representativo calcado no presidencialismo de coalizão.
Observado o critério da proporcionalidade, a responsabilidade pelas “pedaladas fiscais” dentro de um governo e mandato específico - à luz da regra da proporcionalidade com suas máximas de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito - permite uma harmonia principiológica. É desta harmonia que decorre não ser razoável um governo legitimamente eleito responder por atos pretéritos no tempo e espaço determinados, qual seja o mandato anterior que se findou em 2014, ainda que haja reeleição, como bem expresso no art. 86, §4º da Magna Carta de 1988: “O Presidente da República na vigência de seu mandato, não pode responder por atos estranhos ao exercício de suas funções”. O que se verifica no caso em tela é uma presunção de legitimidade dos atos administrativos discricionários confirmados pela própria expressão da soberania popular nas urnas.
Observa-se pelo critério da proporcionalidade uma interpretação de legitimidade quanto aos efeitos de atos anteriores que se tiveram sua finalidade exaurida ao final do mandato. E que um novo mandato conferido pelas urnas (soberania popular) necessita ser revestido da segurança jurídica necessária ao seu bom desempenho e não ao agravamento da instabilidade institucional. Há que se ater, além da adequação entre o meio e o fim da norma, à necessidade e exigibilidade. Assim, a um governo reeleito legitimamente há que se conferir a segurança jurídica necessária ao efetivo exercício. Afasta-se assim o critério de crime de responsabilidade por ato praticado em mandato anterior quanto aos atos político-administrativos. Haja vista a colisão de princípios, a prevalência da soberania popular das urnas confere ao mandatário a confiança na gestão. Pois, sob o ponto de vista de sopesamento, o princípio democrático sobressai amplamente como fundamento do próprio Estado Democrático.
Também assim é razoável a partir do fim legítimo da democracia, que é o respeito à soberania popular, que se supere o debate em torno de se a reeleição ensejaria responsabilidade por mandato anterior. Ora, se a mandatária foi reconduzida ao posto por eleição majoritária, é razoável que sua legitimidade quanto ao exercício do mandato novo não enseja responsabilidade do mandato passado, pois este se findou. E que, assim como foi reeleita, o eleitorado poderia ter optado por outro candidato, mas não o fez por opção e foi assim respeitada a regra democrática da alternância no poder.
O gestor revestido de mandato eletivo tem presunção juris tantum quanto aos seus atos discricionário. É razoável assim sua harmonização com a melhor interpretação do princípio democrático. Tanto que a atual Presidenta foi reconduzida legitimamente nas urnas para um novo mandato, do inverso as urnas revelariam o descontentamento com sua gestão. Harmoniza-se, portanto com o princípio democrático deliberativo, participativo e pluralista com a regra da proporcionalidade e da razoabilidade. Vale destacar como critério interpretativo valorativo principiológico a máxima de que o povo tem o governo que assim deseja. Devendo ser a vontade soberana respeitada. Haja vista pelo critério da razoabilidade não há um ambiente político enquanto sentimento nacional que colocasse em dúvida não a governabilidade, mas o desejo de impedimento presidencial. O que não é a hipóteses de processo político deliberativo participativo do povo nas ruas que ensejasse o impedimento, nem dos seus representantes eleitos no Congresso. O que há é um movimento oposicionista que insiste nesta tese e setores que se manifestam descontentes desde o resultado da eleição de 2014 por não ter seu candidato vitorioso, potencializadas em manifestações contra o partido situacionista.
Do ponto de vista infraconstitucional a lei 1079/50 dispõe sobre as hipóteses de crime de responsabilidade:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
[...] V - A probidade na administração;
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
[...] não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
[...] proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo. (BRASIL, Lei 1.079, 1950).
A administração pública é regida pelos princípios do art. 37, caput da Magna Carta, entre os quais a impessoalidade, a publicidade, legalidade, moralidade e eficiência:
§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (BRASIL, Constituição Federal, 1988).
Mas vejamos mais a fundo o instituto do impeachment e seus desdobramentos a partir dos artigos: 51, inciso I; 85, I a VII e parágrafo único; 86, § 4º e 102, I, b, todos da Constituição Federal de 1988:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I. autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I. a existência da União;
II. o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV. a segurança interna do país;
V. a probidade na administração;
VI. a lei orçamentária;
VII. o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República. (BRASIL, Constituição Federal, 1988)
Assim, uma vez admitidos os crimes praticados à luz da Lei 8.429/92 por agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional conforme previsão dos art. 1º, 2º, 3º, 9º, 10 e 11 da lei especial supracitada, estaria o Presidente sujeito a abertura, processo e julgamento de Impeachment pela violação às normas e regras norteadoras do exercício da função. No entanto, não configura materialidade para o impeachment a responsabilidade por atos praticados anteriormente ao exercício do mandato. No Estado Democrático, exige-se respeito à soberania popular em consonância com a regra da proporcionalidade razoabilidade e o princípio democrático.
Há que se reconhecer que a crise de legitimidade que assola as instituições passa pelo modelo presidencialista de coalizão, pelo financiamento privado de campanha e tem sua origem nos estados e municípios que se nutrem da velha política do “toma lá da cá”, enquanto o povo morre à míngua nos hospitais sucateados. Nesse sentido, como discernir hoje quem é beneficiário de campanhas milionárias de quem é “santo” para depois de eleito não agradar seus padrinhos e apadrinhados? Só a Justiça pode ajudar a desvendar esse mistério. Mas certamente não são poucos os beneficiários; é aguardar o listão do Ministério Público Federal e as investigações para que quem for “santo” atire a primeira pedra.
A atual crise de legitimidade institucional se revela próxima da “cordialidade constitucional” como cultura patrimonialista, personalista e clientelista que rege as relações público-privadas nos negócios (HOLANDA, 1995). Assim, moralidade e eficiência se tornaram palavras utópicas na história republicana e na vida política brasileira. E, como já mencionado na introdução, a crise dos poderes vai além de governos e diz respeito ao próprio pacto político institucional.
Desde a Grécia antiga, Aristóteles reconhece que a educação deve ser um dos principais objetivos de cuidado do legislador, pois os Estados que a desprezam se prejudicam grandemente; e vai além – entende que o que é comum a todos deve ser apreendido em comum. Certamente há que se entender a educação pública como caminho para a vida boa na pólis, no sentido de que todo indivíduo é membro da cidade e de que o cuidado que se põe a cada parte deve harmonizar-se com o cuidado que cabe ao todo. Portanto, o direito a ser feliz mediante o acesso às oportunidades é do interesse de todos (ARISTÓTELES, 1995). Nesse sentido, entenderíamos o status de cidadão como um status concedido àqueles que possuem iguais condições, incluídos aí o respeito a direitos e obrigações como membros integrais da comunidade. (MARSHALL, 1967). Contraditoriamente à prioridade educacional, observa-se que as classes dominantes e governos não vislumbram em suas ações a busca por educação de qualidade (remuneram mal seus professores e ainda os criticam quando fazem greve; não oferecem infraestrutura física, tecnológica e de trabalho docente) que permita a mudança de políticos impopulares pelas urnas. Como podem então eles mesmos culparem o povo pelas suas escolhas? É preciso aceitar as regras democráticas e a sabedoria popular quanto a suas opções políticas diante da realidade social na qual se insere.
CONCLUSÃO
Prima facie, há que se levar em conta a democracia deliberativo-participativa e pluralista que reside na soberania do povo e na participação direta (manifestação, iniciativa legislativa popular, referendo, plebiscito) ou indireta do povo (representação, inclusive por eleição direta). No entanto, atente-se para o fato de que o poder político exercido pelo povo está acima do governante ou da representação política. A força normativa da Constituição se estrutura numa dialética que confere grau forte de legitimidade à norma efetiva pela democracia deliberativo-participativa associada a valores e princípios.
O processo de impedimento como saída única para a democracia revela-se em mero moralismo dos que querem o poder pelo poder. Os mesmos que desejam impedir para poder mandar são os velhos novos atores políticos: os apadrinhados, netos e bisnetos da República Velha e Nova República. Apoiados pela mesma grande mídia que outrora, por pragmatismo, optou pela ditadura civil-militar e hoje grita pelo impeachment de um governo eleito pelo povo. A saída para a crise é o aperfeiçoamento da horizontalização da política. Abrir o poder ao povo pela ampliação dos mecanismos de democracia deliberativo-participativa, nas ruas, nas urnas, no referendo, no plebiscito, no recall, no orçamento participativo, na ação popular e mesmo no parlamentarismo mediante uma reforma política em que seja ouvida a sociedade como um todo, inclusive pela audiência pública. E também pelo voto e pela mudança dos velhos representantes e novos apadrinhados, ou seja, acabar com a lógica do “ou se vota no pai, no parente ou agregado”.
Contraditoriamente ao desejo das ruas, há um imobilismo nos poderes constituídos em manter o status quo, preservando os grandes partidos e um poder centralizado nas mãos das velhas raposas da política, que se consideram os representantes do povo e conhecedores da vontade popular.
O campo da moralidade pública deve ser a pauta não apenas do Executivo, mas de todos os poderes constituídos com vistas à preservação da coisa pública, passando do campo legal ao ético-jurídico, à luz dos princípios constitucionais.
Não se vê por parte dos poderes representativos um projeto de País em sintonia com uma sociedade igualitária, solidária, com justiça social. O papel da polícia e da justiça precisa ir além do “mais do mesmo” que, após apurar e prender, logo se volta à velha rotina de estabelecer uma relação de poder que continua ignorando o povo como partícipe do Estado.
Portanto, a questão da crise de legitimidade da representação e das instituições é que está no centro do problema político atual. Em síntese, as instituições não representam o povo. É preciso um novo pacto político que mude os rumos da República à luz de uma reforma político-administrativa e eleitoral, que passa pela própria representação e pelo presidencialismo de coalizão, abrindo-se espaços à democracia deliberativo-participativa por meio dos institutos do recall, parlamentarismo, plebiscito, referendo, projetos de iniciativa popular, audiências públicas (ouvir e atender os amplos setores da sociedade), de modo a remodelar a estrutura de Estado, reduzir o custo da política representativa e dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), permitir maior aproximação e controle dos gastos pelo cidadão (restabelecer a transparência e a confiança) e efetivar direitos fundamentais com vistas ao acesso à Justiça. Finalizando, o Impeachment não é vontade do povo, mas daqueles que se intitulam seus representantes. Haja vista como enunciado no início do artigo, o impeachment é processo político-jurídico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ARISTÓTELES. A política. Tradução de Nestor Silveira Chaves. São Paulo: Edipro, 1995.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 01 mar. 2015.
_______. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm>. Acesso em 01 mar. 2015.
_______. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm>. Acesso em 01 mar. 2015.
COMPARATO, Fábio Konder. Variações sobre o conceito de povo no regime democrático: do rejuvenescimento do direito pela filosofia. Revista Estudos Avançados da USP, v. 11, nº. 31, p. 215, 1997. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/eav/article/view/9031/10589 >. Acesso em: 15 out. 2014.
FEREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios Fundamentais do Direito Constitucional (o estado da questão no início do século XXI, em face do direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro). 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
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JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006.
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SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
NOTAS:
[1] “[...] segundo seus matizes semânticos, corresponde a: desacreditamento, descredenciamento, despojamento, apeamento etc, e na acp. Jur impedimento, destituição [...]”. (HOUAISS, 2001, p. 1578, grifo do autor).
[2] “Quanto aos valores stricto sensu, em que pese o preâmbulo constitucional mencionar expressamente ‘valores supremos’, considerar-se-ão quase com o mesmo sentido de princípios, com a única diferença de que os últimos, conquanto encarnações de valores e ‘justificadores’ do sistema, têm a forma mais concentrada de diretrizes, que falta àqueles, ao menos em grau ou intensidade”. (FREITAS, 2010, p. 58-60).
[3] “Por princípios fundamentais entendem-se, por ora, os critérios ou as diretrizes basilares do sistema jurídico, que se traduzem como disposições hierarquicamente superiores, do ponto de vista axiológico, às normas estritas (regras) a despeito da aparência de mais genéricos e indeterminados. São linhas mestras de acordo com as quais guiar-se-á o intérprete quando se defrontar com as antinomias jurídicas.
Impõe-se, ainda, esclarecimento do que sejam regras (normas estritas) e valores, diferenciando-se estes e aquelas dos princípios. Esclareça-se, outra vez, que não se opera a distinção apenas pela ‘fundamentalidade’ do princípio, mas a partir do reconhecimento de uma diferença substancial de grau hierárquico (distinção mais de grau hierárquico do que de ‘essência’). A própria Constituição cuida de estabelecer princípios fundamentais (embora de conteúdo não determinado previamente de modo cabal), entre os quais avultando o da dignidade humana e o da inviolabilidade dos direitos à liberdade, à igualdade e à vida (aí abarcando todos os direitos fundamentais de defesa, de participação e os prestacionais positivos).
Então, devem as normas estritas ou regras ser entendidas como preceitos menos amplos e axiologicamente inferiores aos princípios. Existem justamente para harmonizar e dar concretude aos princípios fundamentais, não para debilitá-los ou deles subtrair a nuclear eficácia direta e imediata. Tais regras, por isso, nunca devem ser aplicadas mecanicamente ou de modo passivo, mesmo porque a compreensão das regras implica, em todos os casos, uma simultânea aplicação dos princípios em conexão com as várias frações do ordenamento.” (FREITAS, 2010, p. 58-60).
[4] Nesse sentido vale destacar o propósito da defesa da igualdade de todos perante a lei na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, caput), ou seja, a lei como expressão da soberania popular, fruto da herança das revoluções burguesas, garante nos termos do art. 5º, inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto cabe ao Estado agir conciliando o conjunto dos direitos e garantias individuais e sociais. Nesse diapasão destacam-se os valores e princípios como norteadores do intérprete: “Exsurge, de fato, como fórmula derivada do princípio superior da hierarquização, que a unidade dialética e a complementabilidade do sistema são indispensáveis à garantia de todos os valores, impedindo a erupção de decisionismos subjetivistas maculados pela irracionalidade arbitrária. O ‘metacritério’ da hierarquização axiológica, inclusiva e exclusivamente, veda a incoerência e a incompletabilidade, do modo concomitante. [...] uma interpretação sistemática do Direito realiza sempre uma hierarquização axiológica, de sorte a preponderar, inclusiva e exclusivamente, ora a norma superior, ora, em caso de antinomia pendente, o princípio superior. Recorre-se, em todas as hipóteses, expressa ou ocultamente, ao princípio da interpretação axiológica”. (FREITAS, 2010, p. 283-286, grifo do autor).
[5] “Afirmar que a natureza dos princípios implica a máxima da proporcionalidade significa que a proporcionalidade, com suas três máximas parciais da adequação, da necessidade (mandamento do meio menos gravoso) e da proporcionalidade em sentido estrito (mandamento do sopesamento propriamente dito), decorre logicamente da natureza dos princípios, ou seja, que a proporcionalidade é dedutível dessa natureza”. (ALEXY, 2011, p. 116-153).
[6] “Ao produzir normas jurídicas, o Estado atuará em face de circunstâncias concretas, e se destinará a realização de determinados fins a serem, atingidos pelo emprego de dados meios. Assim, são fatores invariavelmente presentes em toda ação relevante para a criação do direito: os motivos (circunstâncias de fato), os fins e os meios. Além disso, hão de se levar em conta os valores fundamentais da organização estatal, explícitos ou implícitos, como a ordem, a segurança, a paz, a solidariedade; em última análise, a justiça. A razoabilidade é, precisamente, a adequação de sentido que deve haver entre tais elementos” (BARROSO, 2013, p. 281, grifo do autor).
Advogado, Membro da ABRAFI, membro do IBDH. Doutor em Direito - FADISP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOBRINHO, Afonso Soares de Oliveira. Impeachment ou princípio democrático? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2188/impeachment-ou-principio-democratico. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Ives Gandra da Silva Martins
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