A Advocacia-Geral da União requereu para que o Supremo Tribunal Federal rejeite a ação que quer obrigar o Congresso Nacional a instituir um imposto sobre grandes fortunas. Para a AGU, embora a Constituição diga que compete à União instituir o tributo, o artigo 153, que trata da regra, traz “uma faculdade” e não uma imposição.
O pedido de intervenção do STF no assunto foi feito em março deste ano pelo governador do Maranhão, Flavio Dino (PCdoB), que é ex-juiz federal e ex-deputado federal. Sustenta Dino, que o Congresso é omisso ao não instituir o imposto, descrito no artigo 153 da Constituição. Para ele, essa falta de ação impede que sejam concretizados os ideias do texto constitucional, “como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.
Dino cita estudos da Receita Federal segundo os quais a Receita deixa de arrecadar entre R$ 14 bilhões e R$ 100 bilhões com a omissão legislativa. Ele reconhece que o dinheiro iria para os cofres da União e só pingaria nos estados por meio de repasses. Mas o financiamento da educação, por exemplo, seria beneficiado com o novo tributo: segundo a inicial levada ao STF, 18% da arrecadação tributária federal devem ser investidos na área. E esse valor é administrado pelos estados e municípios.
Entrementes, em parecer enviado ao Supremo a AGU não chega a discutir o mérito da taxação de grandes fortunas. Apenas diz que o pedido é inviável, pois quer que o Supremo dê 180 dias para o Congresso editar uma lei sobre o assunto.
De acordo com a AGU, a jurisprudência do Supremo não permite, em ação de inconstitucionalidade por omissão, como é o caso, que o Judiciário imponha prazo obrigatório a outros poderes. Isso, segundo a AGU, “afrontaria a independência dos poderes”.
Ousamos discordar do nada querido pelos seus pares, mas com grande prestígio entre os palacianos por seus préstimos, Luís Inácio Adams, não confundamos com o outro Luís Inácio seu amigo, pois é um tema dividido e que precisaria de nova consulta plenária pela nova configuração do Supremo Tribunal Federal. Respeitar a independência entre as funções de Poderes é importante ditame constitucional, respeitar a conformação legislativa também, mas conferir efetividade aos mandamusconstitucionais afigura-se de tamanho a importância a ponto de criar-se ADO e o Mandado de Injunção como remédios. Sabemos que nem toda omissão é inconstitucional, dessa forma, a inconstitucionalidade por omissão não decorre do dever geral de legislar, mas sim de uma determinação constitucional permanente e concreta de legislar. Ou seja, as omissões legislativas advêm de normas que impõem ao legislador a adoção de medidas que assegurem a efetividade da Constituição. Deixemos para o Supremo decidir se entende ou não esta omissão de 27 anos como inconstitucional.
Não entendemos como uma mera questão de oportunidade e conveniência política como quis denotar o PGR. Pois vejam:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII- grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
O Constituinte não conferiu um poder discricionário para sua criação, ao contrário, à nosso sentir ordenou a sua criação via Lei Complementar.
O Brasil tem uma distorção tributária muito grande porque taxa em excesso o consumo e subtributa o patrimônio e a renda. Consequentemente você faz com que os preços no Brasil de diversos bens fiquem majorados em torno de 50%. Então uma pessoa vai comprar um bem, ela está pagando o valor sem os impostos mais 50% de impostos ligados ao consumo. Quando você tem uma tributação mais equilibrada, como nos países desenvolvidos, essa tributação sobre o consumo não excede 30%. Então você tem bens a preços melhores para o consumo da população. Quando você tem imposto sobre grandes fortunas entrando no compto tributário, você permite aliviar uma parte dessa tributação do consumo sem sacrificar a arrecadação pública. E, quando você faz isso, você está tomando medidas pró-crescimento. E medidas pró-crescimento repercutem do ponto de vista fiscal na melhoria da arrecadação e, portanto, na parte mais saudável das finanças públicas.
Paira uma crítica de que não tem conhecimento suficiente das realidades “alienígenas” ou buscam fundamentos para proteger grandes fortunas. Dizem algumas vozes que a instituição deste imposto poderia acarretar a fuga do capital destas grandes fortunas para outros países. Os que pensam que vão lucrar com essa questão de sair do país se enganam, porque nos outros países o Imposto de Renda não é tão baixo como aqui, com 27,5%, a alíquota mais baixa do mundo. Em outros países é 40%, 50% e até 60%. Então se alguém pensa que vai para outro país para se dar bem pode ser que exista alguma ilha no mundo, mas talvez não caiba tanta gente.
Quando você tem uma sociedade com má distribuição de riquezas, você tem uma atividade econômica mais frágil. O imposto sobre grandes fortunas teria uma arrecadação semelhante àquela que tinha a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), mas respeitado os princípios da Capacidade Tributária, da Isonomia e Justiça Tributária. Portanto bem acima até do ajuste fiscal pretendido pelo governo.
Perguntamos: Por que ressuscitar um tributo que onera muito mais à todos (CPMF) e deixar de instituir um tributo com previsão constitucional que onerará apenas os que tem condições econômicas para serem onerados? Por que não praticarmos a solidariedade nos termos do art. 3º, I da CRFB?
Para reflexão cabe-nos sopesar se a não criação do “imposto sobre grandes fortunas”, se a não colocação em pauta pelo Congresso Nacional, não atenderia mais aos instintos privatistas dos nobre congressistas que ao interesse público de seus representados.
Para que não haja confusões interpretativas, sempre formos ferrenhos defensores de um Estado responsável, quando sabemos que um Estado responsável para uma realidade contemporânea de desenvolvimento é um Estado mais próximo de um Estado mínimo, um Estado que se afastasse do modelo inchado, obeso, quase que lúdico que a gestão atual do país impõe. Agências reguladores com autonomia e eficiência, concessões para iniciativa privada com efetiva fiscalização e o Estado focado em garantir o núcleo essencial dos direitos fundamentais, isto sem adentrar em maiores detalhamentos, em um modelo que se aproxime de um Estado gerencial.
Antes de se cogitar em aumento de tributos, imponderável o dever de o Estado fazer a sua parte, reduzir-se, gastar o dinheiro púbico que administra com eficiência, sem desvios e desperdícios. O dia que alcançarmos este estado de eficiência não apenas não haverá motivos para aumento de tributação, que já se mostra em sua totalidade para alguns setores quase que confiscatória, mas abrir-se-á fáticas possibilidades para reduzirmos os famigerados tributos sobre o consumo, um dos grande impeditivos finalísticos para o crescimento e a competitividade do país. O combate à sonegação é outra medida fundamental de arrecadação, e definitivamente esta não se faz com aumento de impostos.
Assim a criação do IGF é uma válvula de escape que a Constituição estipulou para arrecadar, mas ao encontrar um equilíbrio iniciar o processo de desoneração imediato quando a fonte geradora do tributo for o consumo. Enquanto houver uma tributação confiscatória, ou próxima, a sonegação permanecerá, quando alguns dentro da legalidade paragão muito e outros na ilegalidade sonegarão muito para manterem-se competitivos, eis uma injustiça tributária fática, mas de sobrevivência a partir de uma ilicitude, em um país com o fisco desequilibrado.
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