Impeachment:
O Artigo 86 da Constituição Republicana divide o processo de "Impeachment" em duas fases:
Na primeira a Câmara dos Deputados, após admitida a acusação feita por qualquer cidadão, limita-se, pela maioria de 2/3 de seus membros, a receber ou não a acusação.
Esse ato de recebimento ou não da acusação, decisão que não julga mérito do processo de "impeachment", limita-se a fazer o denominado pela doutrina como juízo de admissibilidade. Esta pronuncia realizada pela Câmara dos Deputados implica tão somente na processabilidade do Presidente da Republica pelo crime de responsabilidade e conexos.
Conexão significa nexo, vínculo, relação, liame, ou seja, a ideia de que a coisa esta ligada a outra, e o artigo 76 do Código Processual Penal, que trata do assunto determina a reunião dos crimes conexos em um só processo diante da existência desse vinculo.
Essa decisão de pronúncia da pela Câmara dos Deputados não equivale a um pré-julgamento do acusado, não adentra ao mérito propriamente dito, não significa um juízo condenatório. Indica entrementes, que a Câmara dos Deputados considerou haver indícios razoáveis, provas do ato imputável ao acusado e, levando-se em conta a natureza do crime de responsabilidade perpetrado pelo Presidente da Republica, naquele momento não encontrou razões de monta que justifique seu arquivamento, pronunciando.
A Câmara dos Deputados para formalizar ou não a acusação como objeto de deliberação deve apreciar a gravidade dos fatos alegados e o valor probatório das provas e indícios. O ato de declaração de pronúncia ou arquivamento da acusação é iminentemente discricionário, sendo certo que se não houver a pronúncia pela Câmara o pedido de "impeachment" restará arquivado. Ato discricionário é aquele em que o julgamento deverá pautar-se pela conveniência e pela oportunidade. A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a administração pratica-lo pela maneira e nas condições que repute mais conveniente e oportuno ao Poder público dentro das opções fornecidas pela lei.
O parágrafo 1º do Artigo 86 da Carta Maior afirma que, o Presidente da Republica ficará suspenso de suas funções com a instauração do processo pelo Senado pelo interregno de 180 dias.
Inicia-se então, a fase da submissão do Presidente da Republica ao "veredicto" do Senado Federal, caso reste pronunciado pela Câmara, não cabendo, entende o STF, novo juízo de admissibilidade por parte do Senado Federal, que estará obrigado a julgar o Presidente pela acusação de Crimes de Responsabilidade. No Senado o julgamento será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Se o delito praticado pelo Chefe da Nação for comum (não for de responsabilidade), será ele julgado pelo Supremo Tribunal Federal, mas em qualquer dos casos, a decisão deverá advir dentro de 180 dias contados a partir de seu afastamento e da consequente pronúncia da acusação. Prossegue o processo, nos termos legais, ofertando oportunidade ao Chefe do Executivo do Direito de ampla defesa e contraditório, nos termos do "due processo of Law" (devido processo legal).
O julgamento proferido pelo Senado Federal poderá resultar absolutório, com o arquivamento do processo; condenatório, se assim entendido pela maioria de 2/3 do voto do Senado Federal, limitando-se a perda do cargo com inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, conforme o Artigo 52 parágrafo único da Constituição Federal.
Recall:
Independente do sistema de governo que se adote somos entusiastas defensores do recall como instrumento de democracia popular também para o sistema presidencialista como uma tentativa de impelir o princípio da Moralidade a um Estado Democrático de Direito Constitucional.
O processo de impeachment não deve ser confundido com o recall político, que é usualmente iniciado por eleitores e pode ser fundamentado, por exemplo, por má administração. Apesar de ambos servirem para pôr fim ao mandato de um representante político, os dois institutos diferem quanto à motivação e à iniciativa (titularidade) do ato de cassação do mandato. Impeachment é iniciado por um órgão constitucional (geralmente legislativo) e, geralmente - mas não sempre - decorre de uma infração grave e vontade política para o seu processamento.
A proposta de recall seria a maior mudança que o país poderia pleitear em uma reforma política séria. Permitir-se-ia a convocação de referendos populares para revogar mandatos de parlamentares e do Presidente da República. Com o voto, os eleitores também poderiam decidir pela dissolução da Câmara dos Deputados e convocação de novas eleições. A legislação atual trata de referendos de forma geral. Não há lei específica para o caso dorecall, ou seja, a revogação dos mandatos eletivos. Pelas regras em vigor, a convocação das consultas populares tem que ser autorizada pelo Congresso ou pelo Presidente da República, nestes termos o Congresso e a Presidência da República mantém-se com o controle de veto da vontade popular, ainda que contrário ao interesse público, mas nos termos dos interesses políticos preponderante no país.
Nesta senda que, com o recall teríamos a verdadeira soberania popular, quando o Executivo e o Legislativo não mais poderiam modular os efeitos das consultas e vontades populares nos termos dos seus interesses.
A sociedade teria em mãos o poder de exigir transparência nas funções de poderes, quando o escárnio que sistematicamente estes sistemas de poderes submetem o povo poderiam sofrer uma solução de descontinuidade pela vontade popular antes de findo o jogo em seu tempo normal. Assim que, campanhas eleitorais mentirosas que exploram a ingenuidade social para conseguirem a eleição, manipulam verdades através de dados falsos para lograr êxito no processo de reeleição, poderiam restar cassados pelos representados que os elegeram, nada mais justo, responsável e democrático quando o “poder emana do povo”.
O “recall” nestes termos, retiraria a “tirania” da vontade política do Congresso – no caso do processo de impeachment no Brasil, da Câmara - de simplesmente por interesses políticos conluiados arquivarem uma iniciativa popular de cassação de um mandato político que pode haver perdido a legitimidade, praticando o que chamamos de “negação à representação popular”, que nosso ver é um gravíssimo desvio funcional.
Em nossa realidade política o Congresso Nacional não conta com a qualquer credibilidade, com a fidúcia para representar a vontade popular, quando sistematicamente nega-se a representá-la. São representantes do povo apenas no âmbito, no interregno das promessas eleitorais, quando eleitos representam não o interesse público que tanto prometeram, mas os interesses privatistas, de grandes corporações que escambiam trocas de favores em desvios de finalidade e os interesses corporativos de poder.
Defendemos assim, a possibilidade da democracia que não blinde os poderes, o sistema de suas próprias mazelas. Sustentamos, que um mandatário eleito pelo povo, e portanto, com legitimidade para o exercício de seu mandato, possa ao longo deste exercício perder a legitimidade popular e restar cassado, independente da vontade política do Congresso Nacional, mas nos termos da vontade popular. Desta forma teríamos verdadeiramente gestões no interesse público, nos termos das campanhas eleitorais, quando lograríamos afugentar do cenário político de representação popular os contumazes ludibriadores de esperanças, que utilizam do poder financeiro (muitas vezes da máquina pública – dinheiro público) para induzir o eleitorado a erro, comprar com dinheiro público a “fidelização” do eleitor.
Em uma democracia popular o povo precisa ter em mãos instrumentos para responsabilizar seus mandatários sem que hajam embargos de continuidade patrocinados pelo sistema de poder, corporativos por essência.
No meio político orecall é vocábulo imperiosamente proibido. Quanto menos nele se falar, quanto maior o número de pessoas que o desconhece, que ignoram sua serventia, maior a possibilidade deste instalado e espraiado sistema de corrupção manter-se intocado e com os mesmos atores canastrões como protagonistas. Aliás, ultimamente a vontade do povo, nos termos do um país que se utilize do recall como instrumento da máxima democracia, por aqui seria chamado de golpe, golpismo pelo partido que ostenta o poder. A vontade do povo está valendo menos que 1 real frente ao dolar.
Votar às cegas, quando o candidato em nosso sistema político-constitucional não responde por suas falsas promessas e mentiras eleitorais, é corroborar a institucionalização da mentira como uma válida possibilidade do jogo. Quando não se oferece aos eleitores a possibilidade revisão de suas escolhas, o induzimento ao erro passou a ser um consectário negativo de uma democracia, democracia que cabe censura, democracia até a página 2.
O modelo de uma democracia mais participativa que dê a oportunidade do cidadão revisitar suas escolhas pode revelar-se uma forma eficiente de driblar os sistemas majoritários inseridos em sociedades com déficit educacional e, portanto, cognitivo.
O Governo Dilma é um exemplo clarividente do que defendemos. Eleita por pequena margem de votos depois de sucessivos escândalos, entre eles o mensalão, fez uma campanha absolutamente sem transparência mutilando os números do governo e prometendo medidas que sabia não poderia cumprir. Ao se reeleger pratica exatamente medidas que prometeu não praticar onerando o contribuinte sem desonerar as folhas de pagamento do Estado. Novos escândalos muito maiores explodem e a legitimidade que possuía no momento do escrutínio hoje não mais possui, vide pesquisas recentemente realizadas que apontam um índice de rejeição “nunca antes visto na história deste país”.
Onde está a verdadeira reforma política que este país clama, onde está a PEC do Recall? Quando o poder de fato emanará do povo, quando o povo poderá fiscalizar os seus representantes e cassá-los quando se mostrarem desviados de suas promessas?
O movimento buscando essas novas dimensões da democracia brasileira, ancorado desde há muito pelos juristas Paulo Bonavides e Fabio Konder Comparato, traduzem a necessidade da inclusão de novos mecanismos de participação popular comorecall.
O recall propiciará ao povo a possibilidade da realização de um controle de moralidade, competência e legitimidade dos nossos governantes, mas essa discussão esta proposta constitucional de “revogação de mandatos” jamais será realizada sem pressão popular. A inclusão do sistema de revogação de mandatos pelo povo é imprescindível à legitimidade das instituições democráticas do país.
Dilma, com seu índice de rejeição sem precedentes na história deste país que aponta proximidade aos 80% mantém-se no poder graças a inexistência no país do instituto do recall [instituto de uma democracia direta], quando a absoluta maioria da sociedade não possui voz democrática, pois representada por quem não os representa, quando a presidente mantém-se no poder com base em um escrutínio que calcou-se em absurdas mentiras de uma gestão já falida, mas que se mascarava-se, garantida por um escambo moralmente degradante de uma promíscua troca de favores entre os políticos profissionais. Isso é democracia?
Advogado. Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SARMENTO, Leonardo. Impeachment ou recall? Com recall o mandato de Dilma já estaria revogado! Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 set 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2214/impeachment-ou-recall-com-recall-o-mandato-de-dilma-ja-estaria-revogado. Acesso em: 27 nov 2024.
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