A censura em um Estado Democrático de Direito é praticamente um tabu, mas precisa ser objeto de estudo a fim de que possa ser devidamente conhecida, seja para sua contenção em geral, seja para sua excepcional aplicação em casos de conflitos entre o Direito de Expressão e Informação e outros Direitos Fundamentais, de acordo com uma proporcionalidade e razoabilidade.
É neste sentido que se faz relevante uma classificação dogmática ou doutrinária da censura.
Uma primeira classificação importante diz respeito à “censura prévia” e à “censura ex post facto ou posterior”. No primeiro caso se pensa em um controle preventivo das comunicações que se pretende veicular. Já no segundo, não há esse controle prévio ou preventivo, mas sim a possibilidade de responsabilização penal, civil e administrativa em casos de abuso. Na “censura ex post facto” não há limitação à expressão e informação, mas há o estabelecimento da responsabilidade ulterior daquele indivíduo ou pessoa jurídica que produziu a comunicação.
Parte-se de uma concepção em que haveria uma vedação absoluta da chamada “censura prévia” num Estado Democrático. Não obstante, há que haver uma relativização dessa postura quando os direitos de informação e expressão se chocarem com outros direitos fundamentais (v.g. intimidade, imagem, sigilo necessário em certos casos, seja no interesse público ou particular). Caberá à Constituição sopesar essas situações e à lei ordinária regulá-las nos parâmetros constitucionais. Ademais, a aplicação e interpretação dessas circunstâncias especialmente previstas devem caber tão somente ao Judiciário e jamais a um órgão de caráter meramente administrativo.
Existe ainda a “censura pública” e a “censura privada”. A primeira é implementada pelos poderes públicos, com sanções penais, administrativas e civis aos infratores. A segunda é levada a termo por entidades públicas em nome de seus interesses particulares. Aqui entram em campo mecanismos civis, empresariais, trabalhistas, econômicos, dentre outros. Por exemplo, quando um jornal, por interesses de anunciantes, não permite a publicação de uma matéria.
Fala-se ainda de uma espécie de híbrido entre as censuras pública e privada, chamado de “censura colateral”. Nela um ente privado vai censurar o exercício de informação e/ou expressão de alguém a fim de esquivar-se de eventuais responsabilidades civis ou criminais dispostas pelos poderes públicos. Por exemplo, havendo uma proibição de veiculação de pornografia infantil via internet, um provedor proíbe esse tipo de imagem e a retira do ar a fim de evitar sanções estatais.
Finalmente vale mencionar as denominadas “heterocensura” e “autocensura”. No primeiro caso entidades públicas e privadas exercem a censura de alguém ou de alguma pessoa jurídica por meio de um controle externo. No segundo caso os próprios responsáveis pela expressão ou informação decidem silenciar devido ao temor de represálias públicas ou sociais. Essas represálias podem surgir em forma de punições penais, civis ou administrativas ou mesmo sob o aspecto de custos econômico – financeiros ou empresariais.
Releva ter em conta que a censura em si não é nem boa nem má. Há sim uma espécie de “presunção relativa” de que seja algo contrário à conformação de uma sociedade livre e democrática. No entanto, há situações em que as liberdades de expressão e informação necessitam de freios, como, ademais, todas as liberdades quando se chocam entre si e chamam à baila o princípio dos princípios, qual seja, o Princípio da Proporcionalidade. Acontece que nesse caso delicado este deve ser indicado pela própria Constituição e regulado cuidadosamente pela lei para aplicação pelo Poder Judiciário, jamais se permitindo que órgãos administrativos do executivo possam tomar a frente numa burocratização típica de um Estado Policial e Totalitário.
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