O projeto de Resolução nº 1/2013 em tramitação no Senado Federal altera a atual sistemática de tributação nas operações interestaduais.
Hoje, as alíquotas interestaduais variam de 7% a 12% conforme o Estado de destino, nos termos da Resolução nº 22/89 do Senado Federal.
Pelo art. 1º do Projeto de Resolução em discussão no Senado Federal, a alíquota interestadual máxima passa a ser de 11%. Essa alíquota, entretanto, já está prejudicada, pois, a sua vigência estava com o termo final previsto para o dia 31 de dezembro de 2014. De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015 essa alíquota máxima será de 10%. A cada exercício vai se reduzindo a alíquota interestadual até que a partir de 1º de janeiro de 2021 passará a ser de 4%. É a forma gradual de transição do regime de tributação na origem para o regime de tributação no destino, com o nítido propósito de acabar com as chamadas guerras fiscais. Por esse novo regime, o Estado que conceder benefícios fiscais à margem da LC nº 24/75 arcará com os prejuízos decorrentes da redução da arrecadação tributária ao contrário do que acontece no regime atual onde o Estado que outorga benefícios fiscais unilateralmente só aufere vantagens, prejudicando os demais Estados.
Entretanto, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º estabelecem exceções, algumas delas, casuísticas, tornando a legislação do ICMS super complexa onerando o custo das empresas a refletir na competitividade mundial de nossos produtos e serviços.
O § 1º estabelece que nas operações interestaduais realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado de Espírito Santo a alíquota será:
a) de 6% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2014;
b) de 5% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
c) de 4% a partir de 1º de janeiro de 2016.
O § 2º estabelece que nas operações inversas, isto é, aquelas realizadas nas regiões N, ND, CO e no Estado de Espírito Santo, destinadas às regiões Sul e Sudeste, a alíquota será de:
a) 11% no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
b) 10% no período de 1º de janeiro de 31 de dezembro de 2015;
c) 9% no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
d) 8% no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
e) 7% a partir de 1º de janeiro de 2018.
O § 3º prescreve o regime diferenciado para o gás natural nacional ou importado do exterior, em que a alíquota será:
a) de 7% nas operações originadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado de Espírito Santo, destinadas às regiões N, ND e CO, inclusive o Estado de Espírito Santo;
b) de 12%, nas demais situações.
O § 4º estabelece para as operações originadas na Zona Franca de Manaus a alíquota de 12%, observadas as prescrições aí previstas.
O § 5º prevê para as operações interestaduais realizadas entre a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio mencionadas no § 4º, a aplicação das alíquotas previstas nos incisos I a VIII do caput retro mencionados.
O art. 2º exclui do regime previsto no art. 1º (alíquotas de 11% a 4%) as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior disciplinadas pela Resolução nº 13 de 25-4-2012, bem como as operações interestaduais de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, disciplinadas pela Resolução nº 95 de 13-12-96.
Finalmente, o art. 3º dispõe que a produção de efeitos desta Resolução fica condicionada acumulativamente, à aprovação de lei complementar que:
I – disponha sobre a concessão de auxílio financeiro pela União aos Estados e ao Distrito Federal, e aos respectivos municípios, para compensar as eventuais perdas de arrecadação decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução, e sobre instituição de aporte de recursos para o fundo de desenvolvimento regional, ambos considerados como transparências obrigatórias:
II – defina em três quintos, o quórum necessário para fins de celebração, no âmbito do CONFAZ, de um convênio por meio do qual sejam convalidados os efeitos de todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros concedidos por todos os Estados e o Distrito Federal, em desacordo com deliberação prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, g da CF, até a data da publicação desta Resolução.
Por ora, foi editada a MP nº 683 de 13-7-2015 instituindo o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura – FDRI – vinculado ao Ministério da Fazenda. Porém, a sua constituição ficou condicionada à:
I – instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados;
II – implementação pelo Senado Federal da Resolução, cujo projeto foi retro examinado;
III – celebração do Convênio entre os Estados e Distrito Federal convalidando os incentivos e benefícios fiscais outorgados unilateralmente pelos Estados sem a intermediação do CONFAZ.
Os efeitos do Projeto de Resolução nº 1/2013 dependem de anistia dos incentivos e benefícios fiscais concedidos à margem da LC nº 24/25 e da instituição e constituição do FDRI. Por sua vez, a constituição do FDRI depende de prévia aprovação do Projeto de Resolução nº 1/2013 do Senado Federal.
Esse cipoal de normas dispersas em diferentes instrumentos legislativos, porém, interdependentes torna a legislação do ICMS bastante complexa, confusa e insegura. Chego a pensar que não vale a pena manter o ICMS, um imposto de vocação nacional, na competência impositiva dos Estados.
Em uma das pretendidas reformas tributárias houve a tentativa de federalização desse imposto. Assim que começaram, as discussões em seu torno, os governadores fizeram tanta pressão que os condutores da reforma foram obrigados a incluir a previsão de um ICMS estadual a ser instituído sempre que a arrecadação tributária estadual pelo novo regime situar-se aquém daquela propiciada no regime anterior. Outras exigências foram feitas pelos governantes estaduais e municipais em nome dos princípios da cautela, da contracautela, da prudência e outros mais. Com a invenção e invocação de tantos princípios a pretendida reforma não saiu do papel. Por isso, o governo central vem se ocupando em fazer minirreformas que mais prejudicam os contribuintes do que propiciam um sistema tributário simples, transparente e menos oneroso em termos de obrigações, principal e acessórias.
Um novo pacto federativo em torno da divisão do bolo tributário só será possível, a nosso ver, no bojo de uma Assembleia Nacional Constituinte.
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