Sumário
1 – Introdução. 2 – Direito Turístico: importância e delimitação teórica. 3 – Marco normativo nacional do Direito Turístico. 4 – Direito Turístico e convenções internacionais firmadas pelo Brasil. 5 - Considerações Finais. 6 - Referências Bibliográficas
1 - INTRODUÇÃO
O presente artigo visa a destacar a importância do direito turístico, procurando estabelecer seu conceito e área de abrangência, ao tempo em que busca apontar o marco normativo de seu disciplinamento em nosso país, acrescidas das diretivas dos tratados internacionais firmados pelo Brasil que firmam disposição relativa ao turismo. Para atingir o objetivo proposto, divide-se em quatro partes. Na primeira, cuida-se da conceituação e delimitação do direito turístico como setor emergente no ordenamento jurídico. Na segunda busca-se o marco normativo nacional para o tema. Na terceira analisam-se alguns tratados internacionais que tangenciam o tema. Por fim, no tópico relativo à conclusões, são ressaltados os pontos primordiais do texto.
2 – DIREITO TURÍSTICO: IMPORTÂNCIA E DELIMITAÇÃO TEÓRICA
O turismo, consoante definição de Martinez (2005, p. 23) , pode ser descrito como uma atividade econômica integrada por aqueles serviços de alojamento e transporte prestados a pessoas fora dos lugares em que residem habitualmente. Essa primeira aproximação relatada por Martinez funda-se na definição dada pelo legislador espanhol que definiu o fenômeno turístico como o movimento e estada de pessoas fora do seu lugar habitual de trabalho ou residência por motivos diferentes dos profissionais habituais de quem os realiza. Porém, ressalta o autor que a motivação subjetiva do viajante não pode ser considerada como elemento definidor da atividade turística, para excluir o assim chamado "turismo de negócios"de seu âmbito de aplicação.
O direito turístico ocupa um meio termo entre o direito público e privado. Com efeito, o referencial normativo deste ramo do direito pode ser dividido em dois campos principais. Por um lado, a organização administrativa de fomento ao turismo, bem como a ordenação administrativa das empresas turísticas e regime disciplinar das atividades turísticas. Por outro, a regulamentação do estatuto turístico dos sujeitos particulares que participam do tráfico turístico, aqui abrangidas tantos as empresas quanto os usuários) e as relações estabelecidas entre eles (MARTINEZ, 2005, P. 34).
Nos itens que se seguem, busca-se fixar o marco normativo nacional e internacional do direito turístico, com o objetivo de fornecer subsídios para uma visão panorâmica do tema.
3 – MARCO NORMATIVO NACIONAL DO DIREITO TURÍSTICO
A Constituição Federal de1988 previu, em seu art. 180 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Sobre tal previsão, observa Rui Badaró (2005, p. 4) que a Constituição ressalta a existência de três elementos balizadores da atividade turística brasileira: a) elevação do turismo à condição de fator de desenvolvimento social e econômico; b) promoção estatal do turismo e o c) incentivo estatal ao turismo.
No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei 6505/77 que revela uma nítida opção por um sistema de dirigismo estatal da atividade turística. A referida lei conferiu à Embratur competência para classificação dos empreendimentos turísticos em categorias, levando em conta critérios de conforto, serviços e preços e outros. Hoje, em âmbito do Ministério do Turismo, é desenvolvido o Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação de atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
Em 1991, a Lei 8181 dispôs sobre a nova denominação da Embratur para Instituto Brasileiro de Turismo, com suas competências estabelecidas pelo art. 3º, que posteriormente, seriam alteradas pela Lei 10683/03 e Decreto 4898/03. O art. 3º., inciso X da Lei 8181/91 estipula ser competência da Embratur, hoje do Ministério do Turismo, cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da Legislação vigente.
Outro documento de destaque é a Lei 10683/03, que criou o Ministério do Turismo e em seu artigo 27, inciso XXIII definiu as suas competências: a) política nacional de desenvolvimento do turismo; b) promoção e divulgação do turismo nacional, no país e no exterior; c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo; e) gestão do Fundo Geral do Turismo; f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
Vale frisar, como faz Rui Badaró (2005, p. 16), que a exploração de empreendimentos turísticos é livre no Brasil, a teor do Decreto-lei 2294/86 e da Constituição da República de 1988, que seguem o princípio da liberdade de agir economicamente, bem como no direito de livre concorrer. Porém, o cadastramento do Ministério do turismo foi previsto pelo Decreto 5406/05, objetivando a identificação dos prestadores de serviços turísticos com vistas ao conhecimento de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços por ele oferecidos. Assim, o cadastro das empresas e empreendimentos junto ao Ministério do Turismo, encaixa-se no contexto constitucional do art. 180, visto ser medida de incentivo ao desenvolvimento quantitativo e qualitativo da atividade, além de mecanismo que viabiliza a coordenação de atividades.
Em âmbito de legislação correlata ao setor turístico, pode-se destacar ainda o Código do Consumidor - Lei 8078/90 - que trouxe várias inovações jurídicas como a inversão do ônus da prova, a solidariedade entre os fornecedores na cadeia de consumo, a responsabilidade objetiva em detrimento da aquiliana e outras. Ressalte-se, porém, como menciona Rui Badaró (2005, p. 10) que o código é usado somente quando há uma relação de consumo, entendida como aquela em que uma das partes é um fornecedor e a outra é um consumidor final.
4 – DIREITO TURÍSTICO E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS FIRMADAS PELO BRASIL
Insta destacar, nesta parte do trabalho, tratados internacionais das quais o Brasil é signatário, dentre as quais as Cartas da ONU e da OEA, os Tratados da Bacia do Prata e de Cooperação Amazônica, nas quais a questão relativa ao turismo é tangenciada.
Saliente-se que muitas outras poderiam ser citadas, mas o presente trabalho, tendo em vista o seu caráter introdutório, pretende apenas dar uma visão panorâmica do tema, não tendo por objetivo uma análise exaustiva da disciplina internacional do direito turístico.
A Organização das Nações Unidas tem como primeiro propósito manter a paz e a segurança internacionais , devendo promover relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direito e de autodeterminação dos povos, além de estimular a cooperação internacional de caráter econômico, social, cultural ou humanitário e estimular o respeito aos direitos humanos. Para a realização desses propósitos, salienta Mialhe (2003, p. 5) que várias entidades especializadas foram criadas para atuação nos diferentes campos e dentre elas destaca-se o OMT , que tem por objetivo estimular o crescimento econômico e a criação de empregos, incentivar a proteção do meio-ambiente e do patrimônio dos destinos dos turistas e a promoção da paz e do entendimento entre todas as nações do mundo, sendo responsável pelo incremento de políticas e normas do setor de viagens e de turismo, em nível mundial. Representa, ainda, um foro internacional para a discussão de questões de política turística e uma fonte prática de conhecimentos especializados.
Por outro lado, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, o Conselho Interamericano Econômico e Social tem por finalidade promover a cooperação entre os países americanos com o objetivo de conseguir seu desenvolvimento econômico e social. O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, por seu turno amplia a atuação da Organização dos Estados Americanos no sentido da promoção das relações amistosas e do entendimento mútuo entre os povos da América. Para realizar os seus fins, o Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura deve promover a educação dos povos americanos para a convivência internacional e para o melhor conhecimento das fontes histórico-culturais da América a fim de realçar e preservar sua comunhão de espírito e destino . Nesse particular, conforme ressalta Mialhe (2003, p. 6) o turismo cultural tem muito a contribuir, proporcionando aos turistas o contato com diferentes culturas, estreitando e consolidando laços entre pessoas de diferentes origens e regiões, encorajando o diálogo Norte-Sul, sendo assim um importante elemento de construção da paz.
Outra convenção internacional assinada pelo Brasil é o Tratado da Bacia do Prata, celebrado entre Argentina, Bolívia, Brasil, Paraguai e Uruguai em cujo art. 1, letras “e” e “h”, explicita-se a necessidade dos países-membros do Tratado em conjugarem esforços objetivando a promoção do “desenvolvimento harmônico e a integração física da Bacia do Prata”, identificando “áreas de interesse comum e a realização de estudos, programas e obras, bem como a formulação de entendimentos operativos que estimem necessárias e que propendam: ( ...) e) A complementação regional mediante a promoção e estabelecimento de indústrias de interesse para o desenvolvimento da Bacia. (...) h) À promoção de outros projetos de interesse comum e em especial daqueles que se relacionam com o inventário, avaliação e o aproveitamento dos recursos naturais da área”. Conforme ressalta Mialhe (2003, p. 7) desses dois incisos pode-se inferir a vontade dos Estados-membros do Tratado de realizarem projetos de ecoturismo sustentável, claramente adequados à realidade geográfica e à rica diversidade biológica da região da Bacia do Prata.
Ainda outra convenção sub-regional é o Tratado de Cooperação Amazônica, do qual participam as Repúblicas da Bolívia, do Brasil, da Colômbia, do Equador, da Guiana, do Peru, do Suriname e da Venezuela, o qual determina que os países signatários do Tratado de Cooperação Amazônica, conforme artigo XIII, “cooperarão para incrementar as correntes turísticas, nacionais e de terceiros países, em seus respectivos territórios amazônicos, sem prejuízo das disposições nacionais de proteção às culturas indígenas e aos recursos naturais”.
5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito turístico é feixe de estudos jurídicos que se situa entre o direito público e privado, contendo disposições normativas que ora se extraem do direito administrativo e internacional e ora têm sua fonte normativa principal no direito civil e direito do consumidor.
Trata-se de disciplina que cada vez mais cresce em importância, devendo ser objeto de análises específicas por parte dos operadores do direito a ponto de adquirir contornos e princípios próprios capazes de sustentar sua independência dos demais ramos do direito.
6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BADARÓ, Rui Aurélio de Lacerda. a evolução da legislação turística brasileira: o início do direito do turismo. Revista Virtual de Direito do Turismo , Vol 3, nº 02, Novembro de 2005. . Disponível em http://www.ibcdtur.org.br/rvdtur.htm. Acesso em 01 nov. 2007.
BAHIA, Saulo José Casali. Tratados internacionais no direito brasileiro. Forense: Rio de Janeiro, 2000
MARTÍN, Adolfo Aurioles. Introducción al derecho turístico: direito privado do turismo. 2.ed. Madrid:Tecnos, 2005.
MIALHE, Jorge Luís. Direito e Turismo: convergências identificáveis nas relações internacionais. Revista Virtual de Direito do Turismo , vol 1, novembro de 2003. Disponível em http://www.ibcdtur.org.br/rvdtur.htm. Acesso em 01 nov. 2007.
Juíza do Trabalho Substituta (TRT 20ª Região), Professora Adjunto da Universidade Federal de Sergipe, Coordenadora e Professora da Pós-Graduação em Direito do Trabalho (TRT 20ª Região/UFS), Especialista em Direito Processual pela UFSC, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Doutora em Direito Público pela UFBA. Autora dos livros: Máximas de Experiência no Processo Civil e Direito Constitucional do Trabalho. Site pessoal: www.flaviapessoa.com.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. O que é o Direito Turístico? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 mar 2009, 07:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/223/o-que-e-o-direito-turistico. Acesso em: 23 nov 2024.
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