Com a crise econômica, as empresas não têm conseguindo pagar sua folha de pagamento e, na tentativa de reduzir custos e evitar mais atrasos de salários, precisam demitir seus funcionários e, infelizmente, não dispõem de todo numerário para pagar o total das verbas rescisórias. Neste cenário, o poder Judiciário registra um significativo aumento desse tipo de demanda na Justiça do Trabalho. Nas Varas do Trabalho, por exemplo, já existe um aumento de 15%, em âmbito nacional.
As demandas interpostas pelos trabalhadores não poupam nenhum setor e, entre os mais acionados, estão serviços diversos - indústria, transporte e comércio - com enxurradas de ações distribuídas diariamente. Tal situação de crise também provocou elevação dos dissídios coletivos e a intervenção do Tribunal Regional do Trabalho em demissões coletivas.
Vivemos, atualmente, em efeito cascata, onde a cadeia produtiva está estagnada e todos setores sofrem seus efeitos, fazendo com que o desaquecimento da economia gere inadimplência para o empregador que, na ponta final, acaba refletindo no seu passivo trabalhista. Quem lá em cima da cadeia não está contratando e nem pagando o que já contratou, vem descendo até o simples micro empreendedor que, não recebendo seu pagamento, não tem como pagar seu funcionário.
No atual cenário, a conciliação é o melhor caminho para resolver essas questões, contudo, nossa legislação não prevê a possibilidade de pagar verbas rescisórias de forma parcelada, impossibilitando um acordo extrajudicial porque não acontece a homologação no sindicato e, dessa forma, o funcionário não consegue resgatar seu FGTS e encaminhar seu Seguro Desemprego. Todavia, o grande paradoxo é que na Justiça do Trabalho, em audiência de conciliação, é possível as partes acordarem valores, pagar parcelado e o juiz liberar - mediante alvará - o FGTS e Guias Seguro Desemprego.
Nesse contexto, se o empregador de médio e pequeno porte contar com amparo legal, poderá ter a prerrogativa de parcelar o montante devido. Dessa forma, as partes podem firmar um acordo com homologação no sindicato dando plena quitação e nada a reclamar após o pagamento da última parcela. Imediatamente após com esse termo, poderá liberar o FGTS e o seguro e, assim, evitar muitas demandas na justiça, desafogando o Judiciário e ganhando celeridade na solução dessas lides, sobretudo encorajando mais o empresário a empreender e a contratar mão de obra sem tantos receios.
Não se trata de criar leis que desamparem o trabalhador ou alterem seus legítimos direitos conquistados, mas criar amparo e apoio aos empreendedores que geram o emprego porque, dessa forma, tendo mais livre negociação entre empregado e empregador, fomentaria mais o desenvolvimento econômico, gerando mais coragem de abrir ou investir em crescimento das empresas.
Enquanto isso não acontece, o próprio empregador aguarda ou pede que o funcionário ajuíze uma reclamatória objetivando que, na Justiça, por meio de um acordo, possa parcelar o débito e, como a validade da quitação geral do contrato de trabalho é de exclusividade da Justiça do Trabalho, os empresários ficam com a dita: “coloquem na Justiça que lá pago de uma vez só”.
Diante desse quadro, resta às empresas se socorrerem de bons acordos no âmbito da Justiça para pagamentos de verbas legitimamente devidas e não pedidos infundados.
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