Resumo: O presente artigo tem por objetivo examinar os fundamentos da criação da Súmula 536 do STJ, em junho de 2015: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
A suspensão condicional do processo e a transação penal são institutos previstos na Lei n. 9.099/95, nos artigos 89 e 76, respectivamente:
Lei n. 9.099/95. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Lei n. 9.099/95. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Tais institutos são aplicáveis aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher? A resposta é negativa. Confira o teor do art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006):
Lei n. 11.340/2006. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995
Observe que este dispositivo afasta taxativamente a incidência da Lei n. 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta, por óbvio, a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, dentre os quais o da suspensão condicional do processo e a transação penal. Nesse sentido foi criada a Súmula 536 do STJ, em junho de 2015: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
Conforme já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, “considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar”.
Vale dizer: muito embora o art. 41 da Lei Maria da Penha refira-se apenas a crimes, a regra prevista neste dispositivo também alcança a prática de contravenção penal praticada com violência doméstica ou familiar contra mulher. Dessa forma, o réu que praticou crime ou contravenção penal contra mulher, no âmbito doméstico e familiar, não pode obter benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995, tais como a suspensão condicional do processo e a transação penal.
Por fim, cumpre lembrar que o Plenário do STF já se firmou no sentido da constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, entendendo cabível ao legislador ordinário reconhecer a maior gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, assim, tratar de forma mais severa as referidas infrações, afastando, como fez pelo art. 41 da Lei n. 11.340/06, independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei n. 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.
CONCLUSÃO
O texto do art. 41 da Lei Maria da Penha proíbe a aplicação da Lei n. 9.099/95 apenas para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, a regra deste artigo se aplica tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticadas contra mulheres no âmbito doméstico e familiar.
Vale dizer: aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (crimes ou contravenções penais) não se aplica a Lei n. 9.099/95, o que acarreta, por óbvio, a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos - tais como a suspensão condicional do processo e a transação penal. Nesse sentido é a S. 516/STJ.
Ressalte-se que o STF já decidiu que o art. 41 da Lei Maria da Penha é constitucional e que, para a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, foi legítima a opção do legislador de excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei n. 9.099/95
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