São as seguintes as contribuições sociais do sistema S:
(a) SENAI – Decreto-lei nº 4.048, de 22-1-1942 e Decreto-lei nº 6.246, de 5-2-1944 que modifica o sistema de cobrança (INPI);
(b) SESI – Decreto-lei nº 9.403, de 25-6-1946 (INPI);
(c) SESC – Decreto-lei nº 13-9-1946 (INPC);
(d) SEBRAE – Lei nº 8.029, de 12-4-1990;
(e) SEST e SENAT (Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) – Lei nº 8.706, de 14-9-1993.
Muito se tem discutido acerca da natureza jurídica dessas contribuições sociais devidas a entidades privadas. O produto de sua arrecadação não integra o orçamento fiscal da União (art. 165, § 5º, I, II e III da CF).
Até o advento da Constituição de 1988, doutrina e jurisprudência consideravam essas exações fiscais como sendo contribuições parafiscais, isto é, contribuições fiscalizadas e arrecadadas pelas entidades paraestatais por expressa delegação da União, que lhes assegurava, também, a apropriação do produto de sua arrecadação para cumprimento de fins de interesse público. O produto de arrecadação dessas contribuições era utilizado por essas entidades privadas na consecução de atividades de interesse social, secundando as atividades do poder público.
Nas chamadas contribuições parafiscais, o sujeito ativo não é necessariamente a pessoa jurídica de direito público interno. Até pessoa física pode posicionar-se como sujeito ativo como nos casos dos notários e registradores públicos que cobram emolumentos que representam taxas (ADI nº 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Não se trata de delegação de competência tributária, mas apenas de delegação para fiscalizar, cobrar e apropriar-se do produto da arrecadação.
A contribuição do sistema S em nada diferencia da contribuição social em geral tirante o fato de que uma pessoa jurídica privada se apropria do produto de sua arrecadação. Aplicam-se o prazo quinquenal para prescrição e decadência. Súmula Vinculante nº 8 do STF.
As contribuições do Sistema S (SENAI, SESI e SESC) criadas anteriormente à Constituição de 1946 foram recepcionadas pelo art. 240 da CF/88:
“Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”
É certo, também, que essas contribuições sociais passaram a ter fundamento expresso no art. 149 da CF como contribuições de interesse das categorias econômicas ou profissionais.
O STF ao julgar o RE nº 396.266 reconheceu que as contribuições do Sistema S têm sua matriz constitucional no art. 149 da CF como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, com exceção da contribuição devida ao SEBRAE que tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme ementa abaixo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido. (RE 396266, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004).
Transcreve-se para maior clareza trecho do V. Acórdão:
[...]
“A contribuição que estamos cuidando é, na verdade, uma contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318, de 1986. A autora recorrente, pois, tem razão quando afirma que citada contribuição não está incluída no rol do art. 240 da C.F., dado que é ela “totalmente autônoma – e não um adicional”, desvinculando-se da contribuição ao SESI-SENAI, SESC-SENAC.
Não sendo contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mas contribuição de intervenção no domínio econômico, a sua instituição está jungida aos princípios gerais da atividade econômica, C.F., arts. 170 a 181. E se o SEBRAE tem por finalidade “planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica” (Lei 8.029/90, art. 9º, incluído pela Lei 8.154/90), a contribuição instituída para a realização desse desiderato está conforme aos princípios gerais da atividade econômica consagrados na Constituição. Observe-se, de outro lado, que a contribuição tem como sujeito passivo empresa comercial ou industrial, partícipes, pois, das atividades econômicas que a Constituição disciplina (C.F., art. 170 e seguintes).
Como tributos que são, essas contribuições sociais, a partir do advento do INSS, a competência para sua constituição e cobrança passou a ser a ser daquela autarquia, por intermédio da Secretaria da Receita Previdenciária e perante a Justiça Federal.
A partir do advento da Lei nº 11.457, de 16-3-2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil e extinguiu a Secretaria da Receita Previdenciária, a competência para constituir e cobrar créditos tributários do Sistema S passou a ser dessa nova Secretaria, conforme disposições dos arts. 2º e 3º. O art. 4º determinou a transferência dos processos em andamento perante a extinta Secretaria da Receita Previdenciária para a SRF.
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