Qual o tempo máximo previsto para o fim de um processo no Judiciário Brasileiro? Existe no rol dos direitos fundamentais, na Constituição Federal da República em seu art. 5º, LXXVIII (inciso 78), a imposição do princípio da razoável e célere duração do processo. Aliado a este compromisso cidadã, temos o princípio da segurança jurídica, também inscrito constitucionalmente, no topo do art. 5º, que traduz em seu significado justamente a proteção à confiança das pessoas na racional previsibilidade do exercício do poder; e a estabilidade das criações jurídicas. Na verdade na contramão do proclamado basilamento legal, as leis e do Direito, comum a todos, tornou-se uma verdadeira loteria no Brasil, frente à desorganização dos poderes da justiça, em sua estrutura e na condução dos processos por seus ungidos juízes.
Em suma, a sensação que se tem é que, para além da decisão judicial, o resultado concreto de um processo na Justiça se tornou uma loteria jurídica, eis que temos tramitando na Justiça brasileira um jurássico caso com mais de 100 anos de disputa judicial que tramita na 1ª vara Federal do Rio de Janeiro, e que se encontra no gabinete de um desembargador, (processo iniciado pela Princesa Isabel, em 1895, e seguido pelos seus herdeiros, a respeito dos direitos de posse e propriedade do Palácio da Guanabara (antigo Palácio Isabel), no Rio de Janeiro, onde a Princesa e seu marido moravam antes de serem expulsos com a queda da monarquia e a instalação da República no Brasil). A média de vida dos processos se estende a cada ano. Por outro lado é bom lembrar os prazos previstos para a prática de atos pelos juízes, ou, mais propriamente ao exemplo a seguir retratado, pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Teoricamente, no Regimento Interno, art. 134, e na Resolução 278/03 do STF, a vista de um processo, quando um ministro pede mais tempo para analisar um caso cujo julgamento já foi iniciado, deveria encerrar em até 10 dias, prorrogável por mais 10 dias, ou seja, no máximo, 20 dias. Caso um advogado não apresente um recurso dentro do prazo, seja ele de 05, 10 ou 15 dias, considera-se que ele perdeu o prazo e o ato não poderá mais ser praticado, isto é, preclui, encerra-se automaticamente.
O judiciário brasileiro convalesce de grave doença existencialista. Seus integrantes se acham acima de tudo e de todos, sequer se respeitam, menos ainda as instâncias superiores, não fazem obrigação para o primeiro grau, quando emanam ordens a serem sumariamente cumpridas. Temos um caso ocorrido em junho de 2013, um juiz do Paraná desmarcou uma audiência porque um trabalhador rural compareceu ao fórum de chinelos, conduta considerada "incompatível com a dignidade do Poder Judiciário". Outra, quando policiais do Distrito Federal fizeram requerimento para que fossem tratados por "Excelência", tal qual promotores e juízes. No Rio de Janeiro, um juiz entrou com uma ação judicial para obrigar o porteiro de seu condomínio residencial a tratar-lhe por "doutor". No trato social, é visível ver o constrangimento desses “doutores do sistema”, serem bajulados por interesseiros e criticados por pessoas de visão realística. Os legítimos financiadores de seus salários são vassalos da arrogante postura que impera no sistema do judiciário.
Querem os magistrados que a nova Loman outorgue mais poderes e privilégios. Avançam destemidamente, numa clara ameaça a democracia e a segurança jurídica, data venia, já visível nos debates e decisões do STF. Ostentam tribunais suntuosos, gabinetes e recepções para seu conforto pessoal, (comum serem decorados com antiguidades e peças ornamentais) enquanto salas de audiências diminutas sem refrigeração compõe a parte baixa do clero do judiciário, agregado os corredores abarrotados de partes e advogados. A vetusta proclamação da República brasileira manteve privilégios monárquicos aos detentores do poder. Época em que os nobres do Império compravam títulos nobiliárquicos a peso de ouro para que, na qualidade de barões e duques, pudessem se aproximar da majestade imperial e divina da família real. O tal lobby já existia a 120 anos, mesmo extinta a monarquia, a tradição foi mantida por lei. A tradição monárquica, o clã dos maiorais, ainda está longe de sucumbir, é amparada pelo estilo contemporâneo do liberal-consumismo, que valoriza as pessoas pelo que têm, e não pelo que são. E “ninguém sabe de nada!”.
Precisa estar logado para fazer comentários.