No mês de março (data indefinida) entra em vigor o Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015). Um texto se estudado superficialmente permite observar que foi concebido a vontade da magistratura, que tem como ponto a seu favor, a Mediação com o propósito de buscar a composição, o CPC/2015 estabelece a criação de centros de conciliação e de mediação no âmbito dos tribunais, prevendo a capacitação de conciliadores e de mediadores. O Código estabelece que as próprias partes indiquem a figura do conciliador ou do mediador ou que a audiência se realize por videoconferência (art. 236, § 3º, CPC/2015). Mas como propagam os atores do judiciário, tudo para que a morosidade tenha fim. Assim vale apontar que o último Relatório (de número 11) divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que apenas 28,6% dos quase 100 milhões de processos que tramitaram em 2014 foram solucionados. O restante compõe um estoque que a Justiça vê aumentar continuamente desde 2009. Os números são do programa ‘Justiça em Números’ que colheu dados das atividades dos tribunais de todos os Estados e compôs a ‘taxa de congestionamento’ – índice de processos que não foram resolvidos em relação aos que tramitaram em 2014.
Um dado sinuoso neste “oceano de ações” é o fato de existir 900 mil advogados no país (número divulgado pela OAB), e de sua parte o estado incentiva que o maior número possível de cidadãos possa propor uma demanda judicial individual, escudado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Então, mais advogados, mas demandas e dado a complexidade das nossas leis e o arcabouço que reúne mais de 50 mil dispositivos aplicáveis em seu elenco de ações variadas, se concluiu que estamos diante da grande e insanável situação, produzida pela mentira oficial, e de um sistema judiciário, medieval, vetusto e insensato com a comunidade. O próprio Poder Judiciário vem continuamente anunciando, e colocando em pratica mecanismos para diminuir a morosidade, e data venia, não consegue vencê-la. Assim recente foi aprovada a Lei n° 13.140/15 que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”.
O Código de Processo Civil de 2015 é lei ordinária e mesmo posterior, não poderia revogar ou desobedecer à Lei Complementar n. 95/98, que veio a lume, exatamente, para regular a forma de elaboração e redação das leis, atendendo ao comando do art. 59, parágrafo púnico da CF. Essa, pelo menos, é a corrente que trilhamos, no sentido de enxergar a lei complementar num patamar hierárquico superior ao da lei ordinária, conforme tivemos oportunidade de expor linhas atrás.
As propostas apresentadas pelo judiciário ao longo de anos, com o propósito de melhorar a qualidade e celeridade, acabou malograda e com isso agravando o quadro geral da justiça, eis que, este segmento perde para si mesmo, ou seja: para a própria justiça, todavia na medida em que não surtem o efeito anunciado, a sociedade fica com o ônus do malogro. O CNJ divulgou em 2015 o ranking das empresas que mais litigam na justiça, a empresas públicas e governos ficaram com 80% das ações. (nos pólos estão várias empresas e terceirizadas, com solidariedade das empresas públicas). Temos sem qualquer dúvida, um judiciário desajustado, que sequer controla seus gastos. Um dos exemplos é que na Justiça do Trabalho gasta 93,65%, com a folha de pagamento dos funcionários. Perguntamos: - e o efeito das propostas para diminuir o número de ações? Não seriam as leis confusas, ou seus aplicadores estariam adotando métodos complexos de solução? Melhor na seria criar leis e dispositivos que obriguem a solução da lide de forma precisa, saindo da medíocre filosofia de que uma sentença só é boa, quando é longa e recheada de hermenêutica o que faz do processo um pergaminho de letras inócuas? Ou então das decisões e insensatez jurídica nutridas de ódio e discriminação a empregadores?
Recente uma juíza da Paraíba deu uma sentença de extinção em 48 laudas, isso é razoável? Para o juiz de Direito Fernando da Fonseca Gajardoni, de SP, Professor doutor em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP - Ribeirão Preto, questiona e foi cauteloso ao comentar se o código que está por vir irá alcançar a celeridade processual e a redução de ações no Judiciário brasileiro esperadas. "Penso, sinceramente, que o NCPC trabalha com a utopia de que ele é capaz de resolver os problemas do sistema de Justiça brasileira." Nenhuma lei é capaz de transformar um sistema ou dar-lhe melhores condições materiais ou humanas. A lei de Execução Penal (7.210/84) é prova viva disso. Diploma extremamente avançado, bem feito. Mas incapaz, nos últimos 30 anos, de transformar o nosso sistema carcerário em algo melhor. – fulminou.
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