Os requisitos de um ato administrativo são: competência, finalidade, objeto, motivo e forma. Finalidade é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo, é VINCULADO (é o legislador que define a finalidade do ato, não existindo liberdade de opção para o administrador). O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
Quando um cidadão formalmente denunciado pela prática de crimes é convidado a ocupar um cargo que lhe confere foro especial por prerrogativa de função, isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder perante um tribunal, se a finalidade do ato político-administrativo de nomeação foi deturpada, visou tão somente a concessão do foro por prerrogativa, há a ocorrência de jocoso desvio de finalidade.
Então qual a consequência da prática de um ato administrativo que sofre da pecha do desvio de finalidade? O ato deve ser declarado NULO!
A Lei da Ação Popular, Lei 4.717 de 1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade. O artigo 2º, parágrafo único, alínea e, assim aduz:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Não há qualquer dúvida minimamente razoável após tudo que o Governo Federal já declarou e as experiências da vida que a finalidade da nomeação de Lula para um ministério é conferir-lhe foro por prerrogativa retirando-o da competência do juiz Sérgio Moro, de seu juízo natural, com o fulcro de impedir a decretação de sua prisão preventiva.
A priori já se denota tratar-se ato político-administrativo absolutamente imoral, que atenta contra o princípio da Moralidade nos termos do art. 37 da CRFB, algo curial para a atual Administração Federal, é verdade.
Com o encaminhamento da Justiça Estadual para a Justiça Federal -13ª Vara Federal Criminal de Curitiba - já que aquela declinou competência em favor desta por entender tratar-se de matérias de competência federal, todo material restará enviado ao MP federal de Curitiba, que reanalisará e formará o seu convencimento quanto a existência ou não de elementos para denúncia (justa causa) e prisão preventiva (requisitos do art. 312 do CPP). Posteriormente, a mesma análise será feita pelo juízo federal na figura de Sérgio Moro (que passaria a ser juiz natural da causa), que assim ganharia novos fundamentos para denúncia e decretação da prisão preventiva que se somará ao que já foi apurado no que sempre foi de sua competência da operação Lava Jato no tocante indigitado ex-presidente.
Não entraremos no mérito se a competência seria de fato estadual ou federal, não é este o objeto deste artigo.
Referido ocorrido, corroborado pelas manifestações nas ruas “nunca antes visto na história deste país”, indica que agilizaria-se o processo de aceitação do cargo de ministro pelo ex-presidente Lula para levar todo material investigado para o PGR e possível processamento para o Supremo Tribunal Federal, onde as influências traficadas pelo PT e pelo Governo Federal são notoriamente mais robustas, o que praticamente o livraria do risco do pedido de prisão preventiva do nobre PGR e de sua decretação por parte do STF pelos motivos que apenas as razões políticas fundamentam.
A finalidade de um ato político-administrativo de nomeação de um ministro não pode ser o de livrar o nomeado da prisão, por motivos mais que ululantes, ainda que não declarados no referido ato deturpado, travestido. A ideia de nomeação surgiu logo após o ato de condução coercitiva, para sair da esfera da 1ª instância e encontrar alguns aliados no Supremo Tribunal Federal. A fuga do juiz Moro é o que marca a finalidade do ato. Esperamos que caso reste efetivado referido ato imoral, reste declarado nulo pela justiça competente. Imaginamos que a finalidade de um ato político-administrativo não poderá ser em hipótese alguma a impunidade, a burla da aplicação da Justiça, a escolha de seu juízo natural.
Importante notar diferenças! Quando um réu de ação penal originária renuncia ao seu cargo, é um ato que nada pode ser feito. É um direito do renunciante, ao qual não cabe oposição. Não há lei no direito posto que torne obrigatório que alguém permaneça no cargo que foi empossado, ainda que transpareça amoral. Lembra-se que a Constituição diz no artigo 5º, inciso II que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, quando só a lei vincula a atuação dos cidadãos.
Porém, os fatos podem se desenrolar diferentemente. Acusado da prática de um crime é convocado a ocupar um cargo que lhe dê foro por prerrogativa de função, ofertando-lhe a possibilidade de desviar-se da Justiça de primeira instância e de responder perante um tribunal, caso que presentemente tratamos. Em um exemplo distinto um deputado estadual, por exemplo, que esteja sendo investigado por crime de estupro e consegue nomeação para o cargo de Ministro de Estado, subtraindo-se a ação do STJ e sujeitando-se a uma ação no STF, quando o processo muitas vezes prescreve sem alcançar o seu fim. O mesmo pode ocorrer de um prefeito que não possui prerrogativa restar nomeado para cargo que lhe confere prerrogativa perante um tribunal. Um ato político, mesmo que assim o considerarmos, não pode revelar-se ilícito, quando o seu mérito será perquirido, analisado.
Neste caso é preciso verificar se a finalidade do ato administrativo de nomeação foi desviada, se há de fato um desvio de finalidade, que não se revela de interesse público, mas privatista. O fim de interesse público sempre vinculará a atuação do do nomeante, impedindo que a vontade pessoal deste se faça prevalecer. Portanto, caso os motivos elencado formalmente no ato sejam apenas simulados, perceba-se pelos fatos que a finalidade restou tergiversada, a verdadeira finalidade encontra-se formalmente oculta, ocorrerá inexoravelmente desvio de finalidade.
Vale reafirmar que a condução coercitiva de Lula para depor deixou democratizar a ideia do PT confirmada por Dilma de que se Lula estivesse como ministro nada disso teria ocorrido. Neste momento Dilma abraçou a ideia e convocou Lula, convidou-o formalmente para o cargo.
A ocorrência desse tipo de desvio de conduta sujeitará a autoridade administrativa, seja ela membro do Poder Legislativo ou do Executivo (esferas municipal, estadual ou federal) a ação popular e, ainda, ação ordinária de nulidade do ato.
Importante firmar que não distinguimos ato administrativo de politico para fim de se retirar os requisitos legais do ato, por isso firmamos no presente em ato político-administrativo, quando ambos devem atender a finalidade do ato, deve atender ao interesse público e jamais amesquinhar-se em interesse privatistas imorais. Atender a interesses privado por tratar-se de nomeação política é assumir o estado de baderna e desordem instituído na Administração Pública. Atos políticos ou administrativos sofrem controle de legalidade, devem submeter-se ao ordenamento posto para que não se desvirtue o Estado Democrático de Direito.
Lula é afeto em disseminar a divisão do país entre pobre e elite. Pobres praticam crimes e de fato acabam respondendo por seus delitos, e Lula, será que irá responder por seus delitos ou ser presenteado com um ministério ou secretaria de governo?
Não íamos entrar no mérito de qualificar o ato de Dilma Rousseff com o fito de responsabilizá-la, porém resolvemos pelo aditamento para que completude se aufira com nosso arrazoado, ainda que o adendo seja breve, porém suficiente:
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
(...)
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
(..).
Que a justiça se faça sem blindagens ou manobras.
Atualizando: Acabamos de ter a notícia de que os partidos de oposição já se movimentam para impetrar ação popular nos termos que defendemos no presente artigo "para barrar a nomeação de Lula", segue link:
Atualização 2: Lula, nesta quarta-feira, 16.3, acaba de aceitar o cargo de Ministro da Casa Civil. Quanto ao fato, repercussões jurídicas, nossas ponderações e argumentos supra. Veremos mais do que nunca não um foro por prerrogativa de função, mas literalmente um foro privilegiado, esperamos estarmos equivocados e que o STF reverbere um tribunal e não uma "convenção partidária".
Atualização 3: Moro derruba sigilo e divulga grampo de ligação entre Lula e Dilma, que apenas vem reafirmar o que esposamos no presente artigo quanto ao inapelável desvio de finalidade do ato de nomeação de Lula para ostentar o posto de ministro:
Conversa entre Dilma e Lula
- Dilma: Alô
- Lula: Alô
- Dilma: Lula, deixa eu te falar uma coisa.
- Lula: Fala, querida. Ahn
- Dilma: Seguinte, eu tô mandando o 'Bessias' junto com o papel pra gente ter ele, e só usa em caso de necessidade, que é o termo de posse, tá?!
- Lula: Uhum. Tá bom, tá bom.
- Dilma: Só isso, você espera aí que ele tá indo aí.
- Lula: Tá bom, eu tô aqui, fico aguardando.
- Dilma: Tá?!
- Lula: Tá bom.
- Dilma: Tchau.
- Lula: Tchau, querida.
Caracterizada a tentativa de obstrução da justiça a partir da nomeação de Lula para o cargo de Ministro da Casa Civil. Termo de posse como salvo-conduto! Termo de posse sem tomar posse? E mais, Lula zomba do STF, do STJ (...), que estariam acovardado! É estarrecedor... A gravação ainda estabelece a influência que possui nos membros do Supremo, à exemplo da mencionada Rosa Weber.
Para obstruir a justiça não há necessidade que já haja processo judicializado, que o investigado haja virado réu. Impedir a formação do processo, o oferecimento da denúncia, o deferimento de prisão preventiva em seus termos naturais através de manobras escusas, não protegidas por lei e pelo princípio da Moralidade (art. 37 da CRFB), por meio de atos desviados de sua finalidade de interesse público, é obstruir a justiça.
Atualização 4: O juiz Itagiba Catta Preta Neto acabou de deferir pedido liminar para sustar ato de nomeação de Lula. Conforme defendemos é uma posse imoral e ilegal que se desvia às escâncaras da única finalidade possível, o fim de interesse público, com argumentos reforçados a partir da divulgação das interceptações telefônicas a partir da quebra do sigilo autorizado pela justiça. A liminar produz efeitos imediatos até que reste julgado o mérito da questão ou acabe cassada pelo Tribunal Regional Federal ou até mesmo avocada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim que for intimado da decisão (AGU e Casa Civil), Lula deixa de ser ministro e perde automaticamente o seu foro privilegiado junto ao STF.
A partir dos inúmeros pedido que estamos recebendo seremos breve ao analisarmos a questão da interceptação telefônica à luz do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de enfrentar a questão em algumas no julgamento do AI 626214, admitindo o uso de prova obtida casualmente em interceptação telefônica judicialmente autorizada - "encontro fortuito de provas". Em outro caso, julgando o HC nº. 102304, o STF seguiu o mesmo entendimento ao decidir que a prova foi obtida de forma legal. Neste caso, nas escutas telefônicas realizadas pela Polícia Federal na linha de um corréu na mesma ação, com a devida autorização judicial, a polícia encontrou indícios da prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, por parte dos dois. A relatora da ação, foi a Ministra Cármen Lúcia que fundamentou sua decisão firmando que a conversa foi interceptada quando já havia autorização para quebra do sigilo e, portanto, foram obtidas de forma totalmente lícita.
Assim, caso no decorrer de uma interceptação revelar-se uma realidade fática nova, mesmo que sobre terceiros, nada impede que essas provas possam ser usadas para sustentar uma persecução penal, nas palavras da ministra. Disse ainda a ministra, que a autorização de quebra de sigilo telefônico tem validade também para outros crimes que sobejam o pedido. Assim arremata que se a interceptação foi autorizada é ela inteiramente licita.
Com o foro por prerrogativa de Dilma e Jaques Wagner no STF que se remeta as interceptação a Casa Constitucional para que possam tomar as medidas que entenderem cabíveis, valorá-las.
Não há mais lugar a partir da comoção social que se estabeleceu em face de um poder constituído desviado que se busquem filigranas no ordenamento com o objetivo de não informar a sociedade. Hoje, nos termos do postulado da Proporcionalidade, o direito à informação (de foro constitucional) deve prevalecer em relação a outros direitos fundamentais como o também direito constitucional a privacidade, ao sigilo. NÃO HÁ MAIS ESPAÇO PARA ESCONDER O BRASIL DO BRASIL, o momento atual é histórico e peculiar, e nestes termos o direito deverá ser analisado nos lides do presente momento para que a efetividade do ordenamento guarde relação com a nossa realidade. Não é momento para se garantir sigilos e sim o direito a mais ampla informação. É o momento para se prestigiar o princípio da Transparência!
Importante, Dilma cria um novo ministério para Jaques Wagner, chefia de gabinete. Mais um ministério, presidente?
Advogado. Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SARMENTO, Leonardo. ATENÇÃO: Ato de nomeação de Lula para o cargo de ministro é NULO! Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2333/atencao-ato-de-nomeacao-de-lula-para-o-cargo-de-ministro-e-nulo. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: Ives Gandra da Silva Martins
Por: Joao vitor rossi
Por: Ives Gandra da Silva Martins
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
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