Sem maiores delongas começamos apontando que o direito ao serviço judiciário efetivo já integrava implicitamente o inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal. O que vem a ser a razoável duração do processo que podia ser extraída do princípio do devido processo legal. A prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável também já era prevista no art. 8º, 1, e 25, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário. Até aqui um diploma belo e bem desenhado os legisladores.
Para enfrentar o problema da morosidade, o legislador trouxe modificações no sistema judiciário brasileiro, por meio da EC 45/2004 para torná-lo mais célere e mais efetivo, no direito brasileiro, sendo este o princípio da razoável duração do processo, mediante a inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal. Era o prenúncio de que viria profunda reforma do Poder Judiciário, um sonhado, antídoto para combater a ineficácia da prestação jurisdicional.
O pomo da discórdia entre debatedores atores do judiciário, e da comunidade, que se vê compelida aceitar toda sorte de desmandos e resultados, é a vã promessa para por fim a morosidade. Porém ao que tudo indica, pelas sucessivas medidas e anúncios da magistratura, principalmente a trabalhista, nada aconteceu e nada esta ocorrendo nesta direção. Nas palavras de juristas, pé quase unânime que o excessivamente lento é tão inadequado quanto outro bastante rápido, mas sem nenhuma segurança.
Por isso a afirmação de Cabral (2013, p. 83) para quem “um processo apressado, que, a pretexto de servir à celeridade, termine por violar outros direitos fundamentais (ou reduzir a precisão e correção da sentença) será tão ou mais deletério que um processo moroso”. Mas não se pode, no afã de encontrar vilões para a sua própria leniência, os atores da toga, proponham a supressão de recursos, a exemplo da Apelação, que está assegurado no NCPC.
A LOMAN, Lei Complementar posterior ao CPC, do mesmo modo, transcreveu a letra do art. 133 no seu art. 49 com apenas algumas modificações de nomenclatura diversa daquela dada pelo CPC. O art. 133 do CPC traz duas hipóteses que levam o juiz a ser civilmente responsável. Ambas dizem respeito ao dolo e à culpa do magistrado. O inciso II aborda as condutas negativas do magistrado que diretamente causam danos às partes pela morosidade do processo, base do presente estudo A ruptura destes deveres essenciais por parte do juiz, quando incidir nos fatores dos incisos do art. 133, conduz o dever de reparação dos danos por ele próprio.
Durante anos eu debato aqui que no processo trabalhista, uma das soluções, seria o de fatiamento da concessão do direito. Assim, por exemplo: todo direito incontroverso, ou seja, aquele que as partes concordam, é titulo líquido e certo irrecorrível. O procedimento é um reflexo do aroma que condimenta os acordos que fazem força de lei. No direito brasileiro, o instituto da responsabilidade civil esteve expresso no Código Civil de 1916, porém, atingiu uma maior maturidade no atual Código de 2002. Mas sua aplicabilidade é de difícil equação, quando se trata de penalizar um magistrado.
Embora em princípio, toda ação ou omissão que por sua prática ocasione um dano, gera o dever de reparação. Dispõe o atual Código Civil em seu art. 927: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Pode o magistrado causar prejuízo por erro a outrem sem que ele seja compelido a ressarci-lo? Senão vejamos, tenho notícias de que em algumas situações na justiça do trabalho, juízes liberam alvarás de valores retidos em execução, mesmo que um recurso esteja em tramitação. O problema é que este recurso pode ser provido. Os mais respeitáveis juristas defendem a regra rigorosa para juízes que cause prejuízo as partes. “É inadmissível que no exercício de respeitável função como a magistratura, o ordenamento jurídico ainda admita a irresponsabilidade dos juízes por atos ou omissões, mesmo causando prejuízos às partes do processo.
Toda essa questão acaba por refletir em um sistema judiciário falho e ineficiente”... (CAPELLETTI apud ALMEIDA, 2000, p. 58). Cabe então uma ação de dano contra o magistrado que liberou a pecúnia e outra para que o que recebeu devolva ao vencedor da ação. Mas o problema não para por ai, existem também as arrematações com lanço de infinito valor eqüidistante do real. Por outro como ficam as questões de demora para liberação de alvarás para as partes, quando nada mais resta a discutir.
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