A Lei Nº 11.596, de 29 novembro de 2007, trouxe nova redação ao art. 117, inc. IV do Código Penal, que regula uma das causas de interrupção de prescrição.
Na redação revogada, o dispositivo legal previa que a prescrição era interrompida com a sentença condenatória recorrível , entretanto não indicava qual o momento exato que iniciaria a nova contagem do prazo prescricional. Isso porque todas as vezes em que ocorra uma causa de interrupção de prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção, regra expressa no parágrafo segundo do art. 117, do CP.
Assim, como o legislador, na vigência do dispositivo revogado, não especificou o momento exato em que iniciaria a contagem do novo período do prazo prescricional, os Tribunais tinham vários posicionamentos, considerando como tal, a) a data da prolação da sentença condenatória; b) a data da entrega da sentença em cartório, c) a data da Publicação da sentença em mãos do escrivão; d) a data da publicação da sentença (posicionamento majoritário), e, ainda; e) a data de algum ato que denotasse publicação, na falta de termo próprio, senão vejamos:
a) Data da prolação da sentença condenatória
“A prolação da sentença condenatória interrompe a prescrição, independentemente de sua intimação ao interessado. A causa interruptiva é o ato da sentença em si mesma considerada e não sua notificação” (TACRIM-SP – Rec. – Rel. Matos Faria – JUTACRIM 21/117).
“Interrompe-se a prescrição na data da decisão condenatória, cujos efeitos são imediatos, e não da data de sua publicação, a qual importa para contagem do prazo do recurso” (TJES – Rec. – Rel. Alfredo Cabral – RT 397/344).
“A sentença condenatória, como fator interruptivo da prescrição, tem como data eficiente aquela em que foi prolatada. Não importa, para esse efeito, a data do trânsito em julgado ou a da publicação no órgão oficial” (STF – HC – Rel. Bilac Pinto – RT 453/446).
“As causas interruptivas da prescrição estão enumeradas no art. 117 do CP. Assim, na data da sentença recorrível, novo prazo começa a fluir. A questão do trânsito em julgado só influi quando se cogita de saber se a prescrição atinge a ação penal ou somente a sanção aplicada” (TJSP – Rec. – Rel. Valentim Silva – RJTJSP 3/387).
“É de reconhecer-se a prescrição quando entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença decorreu prazo superior a dois anos e a pena detentiva imposta, sem recurso de acusação, foi de seis meses” (TJRJ – Ap. – Rel. Raphael Cirigliano Filho – RT 553/419).
“Sentença condenatória. O prazo da prescrição recomeça a correr da data da prolação desta. Regula-se pela pena de concreto, se não houver recurso de acusação” (TFR – Ap. – BA – Rel. Adhemar Raymundo – DJU 02.04.82, p. 2.917). “Julga-se extinta a punibilidade, pela prescrição da condenação, nos termos do art. 110, § 2.º, do CP, se entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença decorreu o prazo suficiente, tendo em vista a pena nela concretizada” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Rocha Lima – RT 563/348).
“A sentença condenatória recorrível interrompe o lapso prescricional e começa novamente a correr do dia da interrupção (art. 117, V e seu § 2.º do CP) e a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1.º, do mesmo Código). Assim, não há contar-se o lapso prescricional entre a denúncia e o julgamento da apelação da defesa, mas sim a partir da sentença condenatória” (STF – RE – Rel. Aldir Passarinho – RTJ 116/1.100).
Interrupção da prescrição. Data da publicação da sentença e não do trânsito em julgado – “A sentença condenatória, como fator interruptivo da prescrição, tem como data eficiente aquela em que foi prolatada. Não importa, para esse efeito, a data do trânsito em julgado ou da publicação no órgão oficial” (TJSP – RA – Rel. Silva Pinto – RT 697/285; JTJ 145/287).
b) Entrega da sentença em cartório
“Torna-se pública a sentença condenatória com sua entrega ao escrivão. Na data em que tal se verifique é que o lapso prescricional sofre interrupção” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Cunha Camargo – JUTACRIM 56/392).
“A publicidade da sentença decorre da sua entrega em Cartório. O seu registro, mesmo que tardio, não pode ser levado em conta já que o ato de registrar a sentença é destinado a imprimir maior segurança à documentação, já que publicada a sentença em mãos do escrivão, antes que o registro se efetive” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Brenno Marcondes – BMJ 25/18).
“O que interrompe o prazo prescricional não é a intimação da sentença condenatória, mas, sim, a publicação dela, que se verifica no instante em que o magistrado a faz pública, entregando-a em Cartório, para juntada aos autos pelo escrivão” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Canguçu de Almeida – JUTACRIM 86/350).
“Interrompe-se o prazo prescricional da pretensão punitiva no momento em que a sentença é recebida em cartório para publicação, não se confundindo esta com a intimação das partes, divulgada em periódico oficial” (STJ – REsp. 9.484 – Rel. Fláquer Scartezzini – DJU de 04.11.91, p. 15.695).
“O que interrompe a prescrição é a sentença, não sua publicação. Para que se tenha por interrompida a prescrição basta o recebimento dos autos em cartório com a sentença” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Barreto Fonseca – RJD 5/162 e BMJ 81/14).
“A publicação da sentença dá-se no momento em que, no cartório, ela é recebida. Interrompe-se, pois, a prescrição na data em que o escrivão recebe a sentença do juiz, independentemente do registro e outras diligências. Caso contrário, seria deixar ao critério do escrivão a contagem do prazo, o que, de certo, não quis a lei” (TJSP – Ap. – Rel. Ângelo Gallucci – RT 655/271).
“O que interrompe o prazo prescricional não é a intimação da sentença condenatória, mas sim a publicação dela, que se verifica no instante em que o Magistrado a faz pública, entregando-a em Cartório para juntada nos autos pelo Escrivão” (TACRIM-SP – Rec. – Rel. Barbosa de Almeida – RJD 12/206).
“É de entendimento pacífico que a interrupção do prazo prescricional ocorre com a prolação da sentença, considerada a data de sua entrega em cartório, independentemente do termo de publicação a que se refere o art. 389 do CPP” (TJSP – Ap. – Rel. Sinésio de Souza – RJTJSP 136/470).
“A data do registro da sentença não é termo de interrupção. A data a ser considerada, para fins prescricionais, é aquela em que a sentença se tornou conhecida, ou seja, em que foi baixada em Cartório, nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal” (TACRIM-SP – Ap. 800.727-5 – Rel. Luiz Betanho).
“Para fins de interrupção da prescrição, a sentença torna-se pública quando é recebida em cartório, e não por ocasião de sua publicação na imprensa oficial” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Roberto Mortari – JUTACRIM 29/178).
Sentença. Publicação – “A sentença é publicada em razão da publicidade do processo e para os interessados tomarem ciência. Decorrem vários efeitos. Ilustrativamente, marco para o cálculo da prescrição. Publicação da sentença é o ato pelo qual o juiz a coloca em cartório (salvo se proferida em audiência), tornando-a pública. Não se confunde com a publicação na imprensa, ou pessoalmente, por intimação ao réu e ao defensor, para efeitos processuais, para, querendo, manifestar recurso” (STJ – REsp. 77.050 – Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 13.05.96, p. 15.583).
Prescrição. Inocorrência. Data da publicação da sentença em cartório é o marco interruptivo – “Não há como ser acolhida a alegação de ocorrência de prescrição se, entre os marcos interruptivos – data da publicação da sentença e do recebimento da denúncia –, não se perfez o lapso necessário previsto em lei para tanto. Considera-se como marco que interrompe o prazo prescricional a data da publicação da sentença em cartório e não a data de sua publicação na Imprensa Oficial. Ordem denegada” (STJ – HC – Rel. Gilson Dipp – j. 14.12.99 – DJU 28.02.2000, p. 95 e Bol. IBCCRIM 89/439).
c) Publicação da sentença em mãos do escrivão (posicionamento majoritário, considerando este ato como o da publicação da sentença)
“Enquanto não publicada, a sentença é mero trabalho intelectual de seu prolator. A publicidade é que lhe imprime existência jurídica como ato processual” (TACRIM-SP – HC – Rel. Albano Nogueira – JUTACRIM 80/92).
"Prescrição da pena. Certidão da publicação da sentença lavrada tardiamente. Eficácia da publicação em mãos do escrivão – “A lei processual dispõe, em seu art. 389, que a sentença não proferida em audiência será publicada em mãos do escrivão e que este lavrará nos autos o respectivo termo, mas isto não quer significar que a publicação efetiva se dê coincidentemente com a data em que esse termo é lançado. Ela pode muitas vezes ser-lhe anterior. A sentença, uma vez proferida, datada e assinada, é peça inexistente até o momento de sua entrega em mãos do escrivão e de sua juntada aos autos. Já se tem decidido que considera-se publicada a sentença quando o juiz entrega os autos ao escrivão, uma vez que a publicação se faz em mãos do serventuário. Não há confundir a publicação da sentença, momento em que uma decisão, de simples cogitação do prolator, passa a efetiva prestação jurisdicional, sem possibilidade de ser retirada ou substituída pelo juiz, com a certidão da publicação, ato pelo qual o serventuário apenas atesta que a decisão foi tornada pública” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Djalma Lofrano – JUTACRIM 61/296).
“A causa interruptiva da prescrição do art. 117, IV, do CP opera a partir da publicação da sentença condenatória recorrível em mãos do escrivão (art. 389, 1.ª parte, do CPP), isto é, do instante em que o serventuário a recebe do juiz para dar cumprimento a seus comandos. Esse momento nem sempre coincide com a data da sentença, ou com a da certidão que atesta formalmente a publicação (art. 389, 2.ª parte, do CPP)” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Dante Busana – RT 600/350).
“A sentença de pronúncia interrompe o curso da prescrição, considerando-se, para esse efeito, a sua publicação em mão do escrivão” (STJ – RHC 1.316 – Rel. Costa Leite – DJU 02.09.91, p. 11.821).
Pena em concreto. Prescrição. Prazo. Contagem – “Em conta a pena concretizada, o termo ad quem
“Não se há de confundir publicação da sentença em mãos do escrivão, que interrompe a prescrição, com publicação para efeito de intimação das partes. A prescrição interrompe-se na data em que o escrivão recebe a sentença do juiz, independentemente de registro ou outras diligências. Caso contrário, seria deixar ao critério do escrivão a contagem do prazo, o que, de certo, a lei não quis. Assim, operada a interrupção antes de completado o termo legal, tendo em vista a data do recebimento da decisão em cartório, inadmissível a decretação de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Régio Barbosa – RT 641/351).
Prescrição. Prazo. Sentença datada do último dia do prazo para a não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Hipótese de sentença inexistente por não certificada a sua publicação pelo Escrivão. Extinção da punibilidade decretada de ofício (TJSP – Ap. – Rel. Carlos Bueno – RJTJSP 134/403).
Prescrição. Termo interruptivo. Certidão da publicação da sentença condenatória. I – Considera-se, para fins de fixação do termo interruptivo do lapso prescricional, a data da certidão de publicação da sentença condenatória pelo escrivão, e não o simples termo de recebimento dos autos em Secretaria. II – A certidão da publicação pelo escrivão é o ato que confere à sentença a publicidade de fato. III – Prescrição retroativa reconhecida. Extinção da punibilidade que se declara de ofício” (TRF 3.ª R. – Ap. – Rela. Sylvia Steiner – Boletim TRF – 3.ª R. 5/96).
“A sentença condenatória é marco interruptivo da prescrição. A partir da publicação desta, o prazo volta a fluir” (STJ – 5.ª T. – REsp. 141.623 – Rel. Edson Vidigal – j. 18.02.99 – DJU 22.03.99, p. 225).
“Considera-se como marco que interrompe o prazo prescricional a data da publicação da sentença em cartório e não a data de sua publicação na imprensa oficial” (STJ – 5.ª T. – HC 9.311 – Rel. Gilson Dipp – j. 14.12.99 – DJU 28.02.2000, p. 95).
“A sentença condenatória publicada em mãos do escrivão, fixa o marco interruptivo da prescrição e não o acórdão que, in casu, deverá ser levado na devida conta apenas quanto à redução do quantitativo da pena” (STJ – 6.ª T. – REsp. 151.928 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 27.06.2000 – DJU 21.08.2000, p. 174).
“O que interrompe o prazo de prescrição é a sentença condenatória publicada em mãos do escrivão, em nada interferindo o recurso especial tirado pela acusação da absolvição pelo tribunal” (STJ – 6.ª T. – REsp. 209.251 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 17.08.2000 – DJU 04.09.2000, p. 202).
“A jurisprudência desta Corte, bem assim, da Suprema Corte, tem-se inclinado para o atendimento da norma insculpida no art. 389 do CPP, quanto ao marco interruptivo da prescrição, o que significa dizer que a intimação via imprensa oficial, de regra, não serve para firmá-la, visto que o prazo se conta do recebimento da sentença pelo escrivão” (STJ – HC 20.498 – Rel. José Arnaldo da Fonseca – j. 05.12.2002 – DJU 19.12.2002, p. 383).
No mesmo sentido: RT 431/361, 508/349, 525/392, 529/369, 545/381, 625/276; JUTACRIM 33/274, 36/295, 45/303, 46/193, 54/292, 55/327, 58/307, 64/205, 67/240; 70/387.
d) Data da publicação da sentença (posicionamento majoritário)
“Simples prolação de sentença não constitui marco interruptor da prescrição. Indispensável, a tal desiderato, ter sido o decisório tornado público, mediante regular publicação” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Camargo Aranha – JUTACRIM-SP 33/404).
“Sempre se considerou, para fins de contagem do prazo prescricional, como termo a quo/ad quem, conforme o caso, a data da publicação da sentença, e não a do recebimento desta pelo escrivão” (TJSP – HC – Rel. Nélson Fonseca – RT 627/289 e RJTJSP 108/512).
“A publicação da sentença em 19.08.2003 (f.), é causa interruptiva da prescrição, na forma do inc. IV do art. 117 do CP. Como entre o recebimento da denúncia (01.07.97 - f.) e a publicação da sentença (19.08.2003 - f.), decorreram mais de quatro anos, imponível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 109, V, e 107, IV, todos do CP, devendo este fato extintivo ser, no presente voto, reconhecido de ofício, conforme a letra do art. 61 do Digesto Processual Penal, por se tratar de matéria de ordem pública (STJ – REsp. 66.669/PR – DJ 17.12.99; STJ – REsp. 64309/PR – DJ 02.12.96; STJ – REsp. 165474/SP – DJ 09.11.98; STJ – HC 4552/PE – DJ 01.07.96 e TRF 1.ª R. – AP 1994.01.13819-2/MT – DJ 16.04.2001); restando prejudicado o exame do mérito propriamente dito do recurso, no termos do Verbete 241 da Súmula do extinto TFR, aplicável à espécie (STJ – REsp. 165474/SP – DJ 09.11.98; STJ – REsp. 130857/SP – DJ 15.12.97; STJ – REsp. 13998/DF – DJ 03.11.97 e TRF 2.ª R. – AP 930212334-0 – DJ 05.11.96)” (TRF 2.ª R. – 6.ª T. - Ap. 1996.50.01.002875-6 - Rel. Poul Erik Dyrlund - j. 21.11.2003 – RT 826/699).
“Da publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo, até o julgamento do presente recurso especial, transcorreu período de tempo suficiente à configuração da prescrição superveniente” (STJ – 5.ª T. - REsp. 302.490 – Rel. Laurita Vaz – j. 13.05.2003 – DJU 16.06.2003, p. 367).
e) Atos que denotam publicação, na falta de termo próprio
“Em tema de interrupção do prazo prescricional por sentença condenatória recorrível, quando não consta dos autos a certidão de que a decisão foi publicada, há que se recorrer a outros atos, os quais são complementares da sentença, e sem a qual eles não poderiam existir, até porque são atos de execução do próprio decreto condenatório ou absolutório. No primeiro caso estão incluídos o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, a expedição de mandado de prisão, a notificação para o comparecimento à audiência admonitória do sursis, e assim por diante. Na segunda hipótese, estaria incluída a expedição de alvará de soltura ou de contramandado, por exemplo” (TACRIM-SP – Ap. 177.859 – Rel. Roberto Martins).
“Se é fato certo que a sentença condenatória encontrava-se nos autos e gerou um rol de efeitos antes de consumado o prazo da prescrição, posto que, sem que o escrivão lavrasse o termo de sua publicação, descabe o reconhecimento da extinção da punibilidade” (STF – RHC – Rel. Thompson Flores – DJU 26.03.71, p. 1.147).
“A sentença condenatória interrompe a prescrição no dia em que ganha existência processual, isto é, quando o escrivão pratica atos relevantes, tais como o lançamento do réu no livro rol dos culpados, expedição de mandado de prisão, comunicação desta expedição à Delegacia de Vigilância e Capturas, pouco importando a serôdia certidão da publicação” (TACRIM-SP – HC – Rel. Azevedo Júnior – RT 411/252).
“A inexistência de termo de publicação da sentença não a afeta desde que regularmente incorporada no processo. ‘O art. 564 não enumera, nem podia enumerar, a publicação da sentença entre as fórmulas ou termos cuja falta acarreta a nulidade’ (Espínola Filho, Código de ProcessoPenal Anotado, 3.ª ed., vol. IV/179). Além disso, o escrivão pode, de forma inequívoca, mesmo sem lavrar o termo de publicação, dar a sentença a público. Expedir mandado de prisão, fazer as comunicações de estilo ou registrar a sentença em livro próprio são atos significativos de publicação do decisório mesmo em face da omissão do termo de publicação” (TACRIM-SP – Rec. 320.717 – Voto vencedor: Silva Franco).
“A publicação da sentença ocorre ‘em mãos do escrivão’, segundo o art. 389 do CPP. Para a documentação deste ato, o escrivão ‘deve lançar nos autos o respectivo termo’, mas isto não significa, como é óbvio, que apenas com o lançamento é que a decisão se torna pública. Qualquer ato do escrivão que demonstre, de forma inequívoca, que a sentença deixou de ser um mero ato intelectual do juiz evidencia que foi ela dada a público” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Silva Franco – JUTACRIM 79/193).
“O dies a quo do lapso prescricional, à falta de termo de publicação da sentença, é o do registro desta” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Munhoz Soares – BMJ 18/9).
“Se não há nos autos termo de publicação da sentença, ignorando-se a data em que o Escrivão recebeu a decisão, deve prevalecer, para efeito de contagem do lapso prescricional, a data de registro da sentença no livro próprio do Cartório” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Paulo Franco – RJD 2/129).
Diante das jurisprudências acima colacionadas, podemos concluir que a insegurança jurídica que vigia quanto ao termo inicial da prescrição com a sentença condenatória recorrível (primeira e segunda instância), foi sanada a partir da alteração do dispositivo do Codex, ou seja, o legislador, apesar da demora, foi feliz em realizar as mudanças necessárias, dispondo através da Lei n. 11.596/07, que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (Art. 2o), prevalecendo o posicionamento majoritário, verificando-se, pois, que o Legislador está em sintonia com os Tribunais.
No entanto, certamente ainda restará discussões quanto ao momento exato da publicação da sentença condenatória, se quando entregue ao escrivão ou quando efetivamente ocorrer a sua publicação do Diário de Justiça, em virtude do que dispõe o art. 389 do CPP (a sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim). Uma coisa é a publicação e outra é o recebimento da sentença pelo escrivão.
Por fim, necessário dizer que a referida Lei entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, no dia 29.11.2007.
Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada - Espanha. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo ICAT/UDF. Pós-graduado em Gestão Policial Judiciária pela ACP/PCDF-FORTIUM. Professor Universitário de Direito Penal e Orientação de Monografia. Advogado. Delegado de Polícia da PCDF (aposentado). Já exerceu os cargos de Coordenador da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (COPOL/CLDF), Advogado exercendo o cargo de Assessor de Procurador-Geral da CLDF. Chefe de Gabinete da Administração do Varjão-DF. Chefe da Assessoria para Assuntos Especiais da PCDF. Chefe da Assessoria Técnica da Cidade do Varjão - DF; Presidente da CPD/CGP/PCDF. Assessor Institucional da PCDF. Secretário Executivo da PCDF. Diretor da DRCCP/CGP/PCDF. Diretor-adjunto da Divisão de Sequestros. Chefe-adjunto da 1ª Delegacia de Polícia. Assessor do Departamento de Polícia Especializada - DPE/PCDF. Chefe-adjunto da DRR/PCDF. Analista Judiciário do TJDF. Agente de Polícia Civil do DF. Agente Penitenciário do DF. Policial Militar do DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COIMBRA, Valdinei Cordeiro. Uma nova redação para o art. 117, inc. IV do Código Penal Brasileiro, definindo como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 set 2008, 17:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/24/uma-nova-redacao-para-o-art-117-inc-iv-do-codigo-penal-brasileiro-definindo-como-causa-interruptiva-da-prescricao-a-publicacao-da-sentenca-ou-acordao-condenatorio-recorrivel. Acesso em: 21 nov 2024.
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