O Novo Código de Processo Civil trouxe a partir de 18 de março de 2016, um estimulo para que os tribunais discutam e façam à adequação de seus sistemas e procedimentos às novas disposições adjetivas. Com base neste diploma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou um elenco de enunciados administrativos com objetivo de orientar o trade jurídico sobre a aplicação do seu arcabouço, denominando-o de Instrução Normativa n° 39/2016.
De fato os impactos do NCPC no processo do trabalho não foram ainda bem dimensionados. Dessa forma é urgente que se criem canais de consenso, para que se ofereça aos jurisdicionado a estabilidade jurídica, para evitar o açodamento do processo do trabalho, Isso certamente o levará para numa interminável batalha hermenêutica por anos, trazendo por completo o travamento da tutela jurisdicional alimentar trabalhista.
Na verdade há muito tempo os atores da JT, vem promovendo um desmanche em sua estrutura jurídica, fazendo com que as decisões de primeiro grau sejam colidentes com as superiores. Não são poucos os que reclamam da ausência de um Código Trabalhista, o que certamente poria fim a toda essa discussão hermenêutica.
No tocante à aplicação subsidiária do NCPC ao processo do trabalho, o TST fixou como premissa básica a não revogação dos arts. 769 e 889 da CLT pelo art. 15 do CPC de 2015, seja em face do que estatui o art. 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, seja à luz do art. 1046, §2º do NCPC. Essa já era, na verdade, a corrente majoritariamente defendida pela doutrina, no aludido por Mauro Schiavi. De fato a Instrução Normativa 39/2016 do TST já dava indícios de que não se afastaria de seu posicionamento atual, no sentido de aplicar o CPC ao processo trabalhista em caso de omissão total ou parcial da CLT.
O Fórum Nacional de Mediação e Conciliação - FONAMEC realizado nos dias 14 e 15 de abril de 2016 em Cuiabá/MT, o CNJ anunciou a criação do Escritório Digital, plataforma capaz de agregar e compatibilizar os diferentes sistemas de informática para auxiliar os advogados, contendo, ainda, a possibilidade de acesso a um link que permite a realização de mediação ou conciliação extrajudicial, cujo resultado poderá ser vinculado ao processo em tramitação para a homologação do acordo pelo juiz competente.
A Lei n° 13.105/15 (NCPC) trouxe a mediação e a conciliação de conflitos. Em sua esteira foi promulgada a Lei n° 13.129/15 que alterou a Lei n° 9.307/96 e aperfeiçoou o uso da arbitragem. Para melhor suporte foi publicada a Lei n° 13.140/15 que trata da mediação nas esferas pública e privada. Até aqui tudo bem. Ocorre que no âmbito do processo do trabalho, seus atores/julgadores não aceitam a mediação extrajudicial de conflitos, por entenderem que o trabalhador é a parte frágil da relação, e por isso, não pode ser compelido a aceitar.
O fato é que a conciliação e a mediação têm como objeto direito disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação. Sua aplicação é ampla, podendo ocorrer antes, durante ou depois de um processo judicial, e ainda incluir controvérsias envolvendo interesses privados ou públicos. O que não está definido é quanto aos direitos disponíveis no processo do trabalho. Seria este de propriedade do estado ou do cidadão? Afinal o que na verdade estaria motivando os juízes trabalhistas no combate a este instituto?
Os tribunais superiores há muito vem modificando decisões de sua base julgadora. O exemplo mais candente são as reduções das sentenças indenizatórias por dano moral, quando exorbitadas, e são adequadas pelos colendos. A grande preocupação dos envolvidos em demandas na justiça, é saber seu o processo, vai continuar demorando anos e anos para chegar à solução final?
Entendo que este embate de formalismo entre os atores do judiciário, mantém o mesmo quadro, (se não mais grave), e falo com base em duas situações pontuais que soaram na época como a “salvação” da justiça: a poção milagrosa dos Juizados Especiais Cíveis e Federais, e das Comissões de Conciliação Prévia - CCP (na JT), cujos indicadores eram voltados para agilizar as ações.
Hoje um ou outro estão funcionando, o primeiro um verdadeiro “inferno”, com recintos confinados, sem oxigenação e um atendimento de péssima classificação. O outro, bem este caso, é o mesmo que hoje combatem os juízes, ou seja, querem a especializada a sua vontade.
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