Constituição definitiva do crédito tributário não se confunde com inalterabilidade do crédito tributário.
À luz do direito positivo a controvertida matéria decadência/prescrição tributária pode ser aclarada em poucas palavras.
No direito tributário, ambos os institutos jurídicos extinguem o crédito tributário (art. 156, V do CTN).
O lançamento notificado ao contribuinte constitui definitivamente o crédito tributário (art. 145 do CTN).
O lançamento é procedimento administrativo a cargo da autoridade administrativa competente (servidor efetivo integrante de carreira específica) para constituir o crédito tributário (art. 142 do CTN). Esse procedimento encerra-se definitivamente com a notificação do lançamento. Havendo pagamento extingue-se o crédito tributário. Havendo impugnação instaura-se o processo administrativo tributário ficando ipso facto suspensa a exigibilidade do crédito até final da decisão administrativa irrecorrível (art. 151, III do CTN). Procedimento administrativo e processo administrativo não se confundem.
O lançamento é, pois, o marco divisor entre a decadência e a prescrição. Antes dele, o prazo é de decadência; depois dele, sem hiato, o prazo é de prescrição que só se interrompe pelo protesto judicial (inciso III, do parágrafo único, do art. 174 do CTN). O CTN não cogita da hipótese de suspensão da prescrição.
Não tem amparo legal a corrente doutrinária ou jurisprudencial que perfilha a tese da interrupção ou da suspensão da prescrição enquanto não ultimar o processo administrativo tributário, a pretexto de que o crédito impugnado não é definitivo, porque ele pode sofrer alteração parcial ou total. Isso é confundir constituição definitiva do crédito tributário que deflagra a fluência do prazo prescricional, com a inalterabilidade do crédito tributário.
A constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento notificado, a ensejar o início do prazo prescricional, nada tem a ver com a inalterabilidade do crédito tributário. A alteração parcial ou total do crédito tributário constituído definitivamente poderá ocorrer até mesmo após encerrado o processo administrativo, por via de processo judicial (ação anulatória do lançamento, ou ação rescisória de sentença judicial confirmatória do lançamento).
A fazenda tem o elástico prazo de 5 anos para terminar a discussão administrativa sendo que o contribuinte só se utiliza de no máximo 75 dias desse prazo quinquenal: 30 dias para impugnar; 30 dias para recurso ordinário e eventualmente outros 15 dias, quando couber recurso especial para CSRF; tudo o mais é da Fazenda.
Se mesmo assim a Fazenda tiver dificuldade em proferir decisão final antes da consumação do prazo prescricional ela poderá ingressar com protesto judicial, para sua interrupção, única hipótese de utilização desse procedimento previsto no CTN.
Realmente, se a exigibilidade não estiver suspensa, cabe a Fazenda cobrar o crédito, e não protestar. Mas, a Fazenda prefere defender uma tese contra legem, tornando inútil e ocioso o remédio processual previsto pelo legislador para contornar os efeitos danosos da morosa atuação de seus servidores. Assim procedendo, a Fazenda tira proveito da sua própria ineficiência. Beneficia-se da sua inércia e da pouca produtividade, afrontando o princípio inserto no art. 37 da CF. Acolher a tese da suspensão ou da interrupção prescrição, sem protesto judicial, só porque a situação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário está se prolongado em demasia por inércia do órgão estatal, é o mesmo que afrontar o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Finalmente, como é possível sustentar que o crédito tributário só é constituído definitivamente com o pronunciamento final do órgão colegiado (CARF), onde participam até representantes dos contribuintes, se o art. 142 do CTN diz que o crédito tributário somente pode ser constituído por autoridade administrativa competente? Essa autoridade administrativa competente, por força do disposto no inciso XXII, do art. 37 da CF, só pode ser um servidor efetivo, integrante de carreira específica, normalmente, carreira de auditor fiscal de agente fiscal de rendas.
Função de julgar é absolutamente incompatível com a função de constituir o crédito tributário. Autoridade administrativa referida no art. 142 do CTN não se confunde com órgão público, singular ou colegiado. Quem lavra o auto de infração ou promove a sua eventual retificação é sempre uma pessoa física integrante da Administração Tributária incumbida de fiscalizar os tributos. Quem julga não pode fiscalizar e vice-versa. É tudo muito simples, basta seguir o que está na lei que é a fonte primeira do direito.
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