tem levado alguns intérpretes da Lei 13.105/2015 entender que não mais existe no Brasil o princípio do livre convencimento motivado. O que vem a ser um equívoco, se deixar levar pela ausência do diploma. No mais é de se apreciar, que “o livre convencimento”, é parte integrante do arcabouço jurídico, cabendo ao julgador, data venia, lançar mão da espontânea dicção legal, sem prejuízo da segurança jurídica.
Em que pese o “livre convencimento” na fase de instrução, a luz da presença das partes, creio ser temerário, o livre convencimento fora deste cenário. Um dos exemplos está na execução, já que no art. 831 do Novo CPC, “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” e, deve seguir a ordem de preferência, estando o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” a frente dos demais bens, tal qual previsto no art. 835.
O “livre convencimento” pode se tornar uma arma diabólica para a credibilidade do judiciário (que já não é das melhores). O Órgão Especial do TJ/SP decidiu há pouco instaurar processo administrativo disciplinar contra a juíza Juliana Nobre Correia, da 2ª vara do JEC Central de SP.
Alvo de duas representações, a magistrada foi acusada de extinguir processos sem análise de mérito de maneira reiterada e sistemática. Após a realização de apuração e análise, o corregedor geral constatou que as ações mostram um comportamento direcionado à negativa de jurisdição. Em outras palavras: "negar a essência da função que nós exercemos como magistrados". Trocando em números: de 938 sentenças que extinguiram o processo – analisadas durante determinado período –, 302, ou 1/3, fundamentaram-se no art. 51, III, da lei 9.099/95. Explicou.
A bem da verdade o Judiciário é um poder verticalizado, em que as instâncias inferiores devem, como regra, aplicar a lei tal como interpretada pelas cortes superiores (vide arts. 103-A da CF e arts. 543-A e 543-C, do CPC/1973) –, a novel regra é de interpretação da lei, não de valoração da prova (que continua sendo livre).
O CPC/2015 não excluiu o julgador, tolhendo qualquer espaço de liberdade decisória. Além da autonomia na valoração motivada da prova, mesmo em matéria de interpretação do Direito há espaço para a liberdade de convicção. O art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, ao indicar, a contrario sensu, que o juiz pode deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, desde que demonstre, através de fundamentação idônea, a existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou a superação do entendimento (overrulling), prova isso.
O que houve, portanto, foi apenas o advento de uma disciplina mais clara do método de trabalho do juiz, não a extinção da autonomia de julgamento. Equivale dizer que a prova dentro da lei, não é suficiente para atender o direito da demanda.
Parece-me estranho que a cada momento o judiciário por vozes da sua mais alta Corte, rediscute e informatização do processo judicial. Uma proposta que visava e era apregoada como a mais eficaz para combater a morosidade, parece que mergulhou no infinito do nada.
Mas a exemplo de medidas anteriores, saudadas como salutar, a qualidade e agilidade da prestação judiciária, este apenas beneficia o fluxo interno do trabalho, enquanto o destinatário, principal ator neste mar de tormenta eletrônica, padece e se vê fustigado da pior e mais desprezível forma, provocada pela má qualidade latente e continua do sistema.
Isolados na soberba, onde dirigentes de tribunais (que são juízes), promovem reformas para tão somente os cartórios e secretarias trabalharem cada vez menos e os advogados, cada vez mais.
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