O juiz Sérgio Moro aceitou a denúncia do Ministério Público Federal contra o ex-presidente Lula e sua mulher, Marisa Letícia, o que os torna oficialmente réus da Lava Jato. Assim Lula já é réu em dois processos. A admissibilidade da denúncia é um juízo preliminar, sumário. A partir daí, com a instrução probatória, formar-se-á o juízo amplo e definitivo.
Já se têm notícias de fontes seguras que Lula pedira asilo político ao menos para Itália e Cuba. Em operação conjunta dos órgãos de controle e investigação já existiriam escutas que evidenciam negociações para o caso de vazar a notícia do pedido de sua prisão cautelar. Com Cuba já haveria um acerto ultra-sigiloso (longe dos olhos da imprensa), negociação que teve início após a informal negativa italiana que demonstrou enorme desprezo e sarcasmo pela causa de Lula.
Do jornal Corriere della Sera:
Serra C.- 25/03/2016 | 00:43: Bem, agora nós permitimos asilo político à Lula, depois a troca imediata com Battisti (...).
L. Tore- 25/03/2016 | 14:14:Vamos aceitá-lo, para então depois fazermos a troca com o outro criminoso, Cesare Basttisti, e assim, devolvê-lo para as prisões brasileiras.
Houve ainda a manifestação de políticos italianos, como a da deputada da Forza Itália, Elvira Savino, divulgada pelo jornal Globalist: "Esperamos uma negação [...] acerca do plano secreto para dar asilo na Itália ao ex-presidente brasileiro Luis Inácio Lula da Silva.
Todo o empenho de Lula para denunciar o Brasil à Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas e de Dilma Rousseff junto à Organização dos Estados Americanos já tinha um objetivo, um ponto futuro, que era exatamente vender que o Brasil sofreria um golpe de Estado, que passou a chamar de “golpe parlamentar” pela completa ausência de requisitos para se denominar golpe de Estado. Assim, criando uma expressão insólita, nauseabunda, como se os representantes do povo ao ouvirem o clamor das vozes das ruas em favor do impeachment, deu início e fim a longo processo tipificado pela Constituição de 1988.
O governo impichado procurou reverberar a ideia de um golpe das elites com perseguições políticas. Assim Lula transformar-se-ia em perseguido político e criaria uma atmosfera propícia para pedidos de asilo político assim que tivesse notícias de uma possível prisão — temor que existia até que o Supremo avocou para si uma competência juridicamente discutível. Ao retornar à 1ª instância com a perda do foro por prerrogativa que no caso era de fato privilegiado, pois não havia prerrogativa de função, sem a proteção do Supremo, o temor de uma prisão renasceu e a pretensão de fuga da jurisdição pátria por meio do pedido de asilo retornou com a maior força.
Em verdade sustentamos que Lula e Dilma Rousseff no caminhar do processo de impedimento praticaram crime de lesa pátria – Lei 7170/83:
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
(...)
III - à luta com violência entre as classes sociais;
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Assim o Brasil sofreu a acusação de, através do seu parlamento e com o suporte jurídico do Supremo Tribunal Federal, apoiar o que chamaram de “golpe”, valendo lembrar que o STF filtrou todo procedimento do impedimento para que restasse respeitado o devido processo legal constitucional, afirmando a todo instante ser absurdo conjecturar a existência de golpe.
Lembramos que Lula chamou em vários momentos sua militância à luta e afirmou que, se preciso fosse, pegariam em armas com o apoio do exército de Stédile contra o" golpe ".
Assim, para criar uma atmosfera de perseguido político, trabalhou arduamente na tentativa de denegrir a imagem do Brasil no exterior, criando e fomentando a ideia de golpe, procurando trazer ainda mais instabilidade ao país na esfera internacional.
Interessante e legítima curiosidade saber de onde viria todo esse dinheiro para patrocinar as aspirações de Lula no Brasil e no exterior, quando “arca” com os honorários que estão entre os mais caros aqui no Brasil e no exterior. Como exemplo, Geoffrey Robertson, advogado contratado para acompanhar sua ação junto a ONU tem seus honorários na média de R$ 40 mil dia, sendo certo que a ação pode durar mais de um ano. Quem então arca com todos esses custos, que se somam a jatinhos que usa para percorrer o Brasil entre outros custos possíveis apenas a maior elite do país.
Precisaríamos depurar a caixa de pandora do BNDES subsidiados aos países de ideologia populista-irmã para percebemos se há ou não um relação promícua aos interesses do Brasil. Empecilho? Sim! O BNDES fez os seus bilionários empréstimos com juros subsidiados a países que compunham uma unidade ideológica com o PT – Venezuela, Cuba, etc, - emprestava para as ditaduras da esquerda - alguns empréstimos com carimbo de confidencialidade.
Países, que por representarem regimes de força antidemocráticos não possuem órgãos de controle. E o Brasil? No Brasil apesar da existência de órgãos de controle blindam inconfessáveis empréstimos alegando sigilo bancário, negando transparência à sociedade. Assim, a Controladoria-Geral da União não fiscaliza, o Tribunal de Contas da União não consegue fiscalizar, o Ministério Público Federal não tem acesso. Ninguém tem acesso. Transparência com o dinheiro público? Publicidade? Eficiência? E o art. 37 da CF/88?
Retornando à temática principal, o asilo territorial nada mais é que a aceitação de um estrangeiro em território em que o país exerce sua soberania, no afã de proteger a liberdade ou até mesmo a vida do asilado que se encontra em situação de grave risco no seu país de origem dado o desenvolvimento de convulsões sociais ou políticas. É modo ilibado e acabado de asilo político, sendo aceito em toda sociedade internacional.
Carta de Declaração Universal dos Direitos do Homem têm-se os requisitos para aplicação do instituto asilar, quais seja a perseguição, sendo que esta não seja legitimadamente motivada por crimes de direito comum ou atos na contramão dos objetivos e princípios das nações unidas.
O Estado brasileiro é signatário da concessão de asilo político participando, inclusive, da convenção de Caracas sobre o Asilo Territorial, assinada na capital da Venezuela no início de 1957. Através da referida convenção, o Brasil extrai fundamento de validade para embasar a prática desta espécie de asilo a estrangeiros.
O asilo territorial está também aprovado através da leitura do art. 14, §§ 1º e 2º da Declaração Universal dos Direitos do Homem:
"§ 1º todo homem, vitima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. § 2º Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimadamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das nações unidas."
Observe-se, neste diapasão, que o Brasil está autorizado legalmente para a concessão de asilo político ao estrangeiro, desde que preenchidas aqueles requisitos referentes à natureza do crime. Assim, como na América Latina, em toda parte do mundo, o deferimento do asilo é inquestionável.
Pois bem, a legislação internacional, subscrita pelo Brasil, salvaguarda os direitos da personalidade e o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem é preciso quanto ao direito de requerer asilo:
"Artigo 13º 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país."
A Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual o Brasil também é signatário, discorre não apenas do direito ao asilo político:
Artigo 22º - Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa tem direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.
3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com as convenções internacionais.
A Constituição de 1988 confirma os Tratados de Direito Internacional em que o Brasil é signatário ao prever em seu texto:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
X: concessão de asilo político.
Assim, a Constituição de 88 defende a possibilidade do instituto do asilo, a concessão de asilo político em seu território. Todavia, impende ressaltar que, embora reconhecido internacionalmente como direito humano, o asilo político não deve e nem pode ser imposto a um Estado, é sim parte de sua soberania.
Importante que o asilo diplomático — modalidade provisória e precária do asilo político concedido ao perseguido político fora do território do Estado concessor — caso concedido não gera a necessária consequência da concessão do asilo territorial;
Ao Brasil, de fato, cabe a ampla liberdade de conceder ou indeferir qualquer solicitação de asilo político, sem qualquer prejuízo ante as organizações internacionais. Infelizmente na última década o instituto do asilo político vem denotando-se desfigurado de sua essência, dotado de desvio de finalidade.
Na última década o Brasil concedeu asilos políticos independente da observância dos requisitos para definição de crimes políticos, optando por conceder ou não em razão de interesses ideológicos preponderantes, ex vi, com Battisti, quando condenado em seu país de origem em pleno Estado Democrático de Direito por terrorismo, quando a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, incisos XLIII e XLIV, considera o terrorismo e a tortura, como ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Portanto, é crime hediondo, inafiançável e imprescritível, e insuscetível de graça ou anistia, quando o asilo político não deveria ser concedido por não cumprir seus requisitos próprios.
Voltando ao caso “pedido de asilo de Lula” resta evidente não se tratar o ex-presidente de uma vítima de perseguição política. Lula é investigado e réu e dois processos, o segundo, após denúncia do MPF (instituição marcadamente democrático-constitucional) pelo cometimento de crimes comuns. As causas motivadoras de perseguição, ensejadora da concessão do asilo, em regra são: dissidência política, livre manifestação de pensamento ou ainda, crimes relacionados com a segurança do Estado, que não configurem delitos no direito penal comum.
A acusação contra o ex presidente consiste da prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), por sete vezes; corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º c/c o art. 1º§ 4º, da Lei 9.613/98), restando, todavia, de fora o crime de organização criminosa, haja vista a discussão acerca do fato encontrar-se no STF. Denota o MPF, entre outros fatos, o recebimento de propina, dissimuladamente, por meio do polêmico caso do tríplex em Guarujá, cuja não condição formal de proprietário constitui, para o Ministério Público, mero meio de ocultar patrimônio. Configurando-se a lavagem de dinheiro.
Apesar de os requisitos para a concessão de asilo não restarem nem minimamente preenchidos, países de ideologia ditatorial de esquerda como Cuba, Venezuela, entre outros, não se prestam a análise dos requisitos próprios para sua concessão, mas simplesmente valem-se das afinidades ideológicas como se o instituto do asilo político não restasse regulado por leis.
Entendemos que os requisitos para o pedido da prisão cautelar preventiva estão preenchidos: O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:
a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);
b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);
c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida)
Basta o preenchimento de qualquer um deles. Qualquer das três hipóteses a nosso sentir seria motivo para o pedido da preventiva de Lula. Lembramos que Lula, por ter mais de 70 anos, tem o privilégio de a sua denúncia ser analisada pelo juízo com prioridade, fura a fila cronológica de chegada dos processos. Conforme asseveramos, será possível o pedido pelo Ministério Público de sua prisão cautelar, que poderá ou não ser aceita pelo juízo competente a partir do preenchimento dos seus requisitos próprios.
Adiantamos que o pedido ainda não foi feito. Talvez a pressão de pedir a imediata prisão do “mito” Lula haja promovido certo temor “quase reverencial”, afinal falamos do “pai dos pobres” aos proponentes do MPF. Em não sendo decretada prisão cautelar o processo de fato correrá em maior grau de normalidade, em menor combustão de comoção social.
Vislumbramos que a defesa de Lula permanecerá na mesma tônica de até então, com o objetivo de desqualificar a imparcialidade do juízo como a única forma palatável de defesa contra os fatos que se apresentam. Certamente o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público restarão acionados, ações que por nossas experiências restarão infrutíferas, mas que buscarão ao menos o maior "barulho" possível no vale-tudo do "jus sperniandi".
Buscará a defesa pressionar o juiz natural da causa para que ele tenha uma única decisão possível se tiver por fim evitar o estereotipo de parcial, a absolvição; quando a condenação será bradada aos 4 ventos como uma decisão parcial de um juiz que estaria na condição de suspeito para causa. Precisará o magistrado em comento segurar todas as pressões políticas que virão da própria política e da hierarquia jurisdicional para com coragem não se descurar do melhor direito e do senso de justiça e equidade.
Advogado. Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SARMENTO, Leonardo. Asilo político não pode ser concedido somente por afinidade ideológica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 set 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2470/asilo-politico-nao-pode-ser-concedido-somente-por-afinidade-ideologica. Acesso em: 26 nov 2024.
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