Os bens públicos estão definidos no Código Civil (Lei 10.406/2002): "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
Assim, o bem, para ser classificado como público, deve pertencer necessariamente a uma entidade regida pelo direito público interno, quais sejam, os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e algumas entidades da administração indireta (as autarquias, gênero que inclui os Territórios, as fundações de direito público e as associações públicas - também denominadas consórcios públicos). Portanto, empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que são regidas pelo direito privado, não têm bens públicos, mas privados.
Os bens públicos diferenciam-se dos bens privados não apenas por sua titularidade, mas principalmente por seu regime jurídico de direito público. Esse regime estabelece uma série de prerrogativas dos bens públicos (ex.: imunidade tributária e imprescritibilidade) mas, também, uma série de restrições a seu uso (geralmente, por meio de afetação do bem a determinada finalidade pública) e à sua alienação (ex.: proibição de alienação de bens de uso comum do povo e de bens de uso especial)..
Domínio público (ou efetivo), em sentido amplo, é o conjunto dos bens pertencentes a todas as entidades públicas, mesmo as regidas pelo direito privado. Em sentido estrito, refere-se apenas ao conjunto dos bens públicos. Domínio eminente (ou potencial) designa o poder do Estado de interferir na propriedade privada, por meio de diversos institutos, como a desapropriação, o confisco, a servidão e a requisição.
O Código Civil classifica, do seguinte modo, os bens públicos quanto à finalidade a que se destinam:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.[1]
Nesse sentido, bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos. Não é preciso autorização para seu uso normal que, geralmente, é gratuito (porém, podem ser fixadas taxas para a utilização do bem, como no caso das estradas -pedágios - e dos parques ecológicos). A esse respeito, dispõe o Código Civil: "Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem".
Bens de uso especial são aqueles utilizados pela Administração Pública para o fornecimento de serviços públicos ou, simplesmente, para o estabelecimento de seus órgãos. A utilização desses bens pelos indivíduos é permitida desde que obedecidas as normas da entidade pública, podendo ser, em alguns casos, proibida a pessoas estranhas à repartição. São exemplos de bens de uso especial: edifícios públicos em geral, cemitérios públicos, aeroportos, veículos oficiais e navios militares.
Bens dominicais são aqueles que não têm uma destinação pública específica, pois sua função é apenas compor o patrimônio estatal. Ex.: reservas financeiras, dívida ativa, terras devolutas, imóveis abandonados e móveis inservíveis. Não se confundem com os bens dominiais, que são o conjunto dos bens pertencentes às entidades públicas.
Os bens públicos podem ou não ser passíveis de alienação (transferência da propriedade a outra pessoa, por meio de venda troca, dação em pagamento, etc.). Bens disponíveis são aqueles que podem ser alienados, normalmente por meio de concorrência ou de leilão. Somente os bens dominicais são disponíveis: "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei" (Código Civil). Bens indisponíveis são aqueles que não podem ser alienados, uma vez que estão vinculados a determinada função pública. Os bens de uso comum do povo e de uso especial são indisponíveis: "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar" (Código Civil).
Os bens públicos, quanto à natureza da pessoa que os possuem, podem ser federais, estaduais, municipais e distritais.
Os bens federais pertencem à União e são regidos, principalmente, pelo Decreto-Lei 9.760/1946. A Constituição Federal enumera, de modo exemplificativo, os bens de propriedade da União:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Nos termos da Constituição, são bens estaduais:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
A Constituição Federal não enumerou os bens de propriedade dos Municípios. Contudo, esses bens obviamente existem, sendo exemplos os logradouros públicos (praças, ruas, jardins, etc.), os imóveis que compõem seu patrimônio e a dívida ativa municipal.
Ao Distrito Federal, cabem os bens de caráter estadual e municipal e, também, aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União, na forma da lei (CF, ADCT, art. 16, § 3°). A Lei Orgânica do Distrito Federal enumera os bens distritais:
Art. 46. São bens do Distrito Federal:
I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;
II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III - a rede viária do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acessórios.
Bem afetado é aquele utilizado para determinada finalidade pública. Bem desafetado é aquele que não se destina a nenhuma finalidade pública específica, mas apenas compõe o acervo patrimonial de uma entidade pública. Enquanto os bens de uso comum do povo e de uso especial são afetados, os bens dominicais são desafetados. Somente estes últimos podem ser alienados.
Afetar é conferir uma finalidade pública determinada para o bem, modificando sua natureza de "dominical" para "bem de uso comum do povo" ou "bem de uso especial". Desafetar é retirar do bem sua finalidade pública específica, modificando sua natureza de "bem de uso comum do povo" ou "bem de uso especial" para "dominical".
De acordo com o magistério de José dos Santos Carvalho Filho (2008, p. 1008):
Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo[2] pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.
Os bens públicos têm os seguintes atributos:
O Poder Público pode adquirir bens por diversos meios:
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.[5]
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
Como visto, os bens públicos somente podem ser alienados se forem, primeiramente, desafetados. A alienação de bens imóveis da União é regulada pela Lei 9.636/98.
A alienação de bens públicos pode dar-se por meio de instrumentos comuns, formas de contratação previstas no direito privado; e por meio de instrumentos específicos, próprios do direito público.
São instrumentos comuns de alienação de bens públicos:
São instrumentos específicos de alienação de bens públicos:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23[6] desta lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
Uso comum: utilização normal do bem público por seus usuários, sem necessidade de consentimento especial. Ex.: circulação de pedestres e veículos em vias públicas.
Uso especial: utilização do bem restrita aos que pagam uma tarifa ou que recebem um consentimento estatal específico. Ex.: cobrança de pedágio nas rodovias administradas por concessionárias e utilização exclusiva de via pública para a realização de evento cultural.
Uso compartilhado: "aquele em que pessoas públicas ou privadas, prestadoras de serviços públicos, precisam utilizar-se de espaços integrantes de áreas de propriedade de pessoas diversas" (Carvalho Filho, 2008, p. 1022). Ex.: instalação de serviços de energia por meio de dutos instalados no subsolo.
Uso especial privativo é a prerrogativa conferida formalmente a determinadas pessoas para utilizarem, de modo exclusivo, um bem público. Esse uso pode ser formalizado mediante institutos de direito público ou de direito privado.
8.1 Instrumentos de direito público
8.1.1 Autorização
Pode ser de dois tipos:
Art. 9° É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.
8.1.2 Permissão
Permissão de uso é ato administrativo[7] discricionário e precário pelo qual a Administração Pública consente que um particular utilize privativamente um bem, atendendo tanto seu interesse quanto o interesse público. Percebe-se que os conceitos de autorização e de permissão de uso são bastante semelhantes, diferindo-se apenas pelo nivelamento entre os interesses público e privado.
8.1.3 Concessão
Concessão é um contrato administrativo previsto nas seguintes modalidades:
Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
(...)
Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
8.1.4 Cessão
Cessão de uso é o ato que permite a utilização gratuita de bem público por outro órgão da Administração Pública ou mesmo por entidades privadas sem fins lucrativos. A cessão de uso de imóveis federais é prevista nos seguintes normativos:
§ 3º. A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 64).
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Lei 9.636/98)
8.2 Instrumentos de direito privado
Na utilização de bens públicos por particulares, a Administração Pública deve dar preferência a instrumentos regidos pelo direito público, mas não há vedação à utilização, também, de formas previstas no direito privado. Esses meios são:
9.1 Terras públicas
Terras devolutas são imóveis que integram o patrimônio público sem que haja sua utilização para nenhuma finalidade. Pertencem, geralmente, aos estados, exceto quando "indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental" (CF, art. 20, II), caso em que o domínio do bem pertence à União. É possível a existência de terras devolutas municipais no caso de alienação promovida pelos estados. A lei 6.383/1976 prevê a ação discriminatória com o objetivo de determinar a exata extensão desses imóveis.
Plataforma continental: definida na Lei 8.617/93, que dispõe:
Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Terrenos de marinha são uma faixa de 33 metros (considerando a linha do preamar-médio de 1831) que pode situar-se na costa marítima e nas margens de rios e lagoas. Pertencem à União (CF, art. 20, VII). Podem ser ocupados por particulares por meio de enfiteuse ou aforamento (Decreto-Lei 9.760/46, art. 99 a 124) e pela ocupação (art. 127 a 132).
Terrenos acrescidos: são "os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha" (Decreto-Lei 9.760/46, art. 3°). Também pertencem à União (CF, art. 20, VII).
Terrenos marginais ou reservados são "os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias" (Decreto-Lei 9.760/46, art. 4°). Geralmente, os terrenos reservados às margens de lagos e rios navegáveis pertencem aos estados (Código de Águas - Decreto 24.643/34, art. 31).
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: são "as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições" (CF, art. 231, § 1°). Pertencem à União (CF, art. 20, XI). Porém, de acordo com o STF, "os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto" (Súmula 650).
Ilhas: são extensões de terra que surgem acima das águas e são cercadas por estas em toda a sua área. As ilhas oceânicas (distantes do continente) e costeiras (próximas do continente), geralmente, pertencem à União. O Município será proprietário da ilha se sua sede estiver contida nela; mesmo nessa situação, serão federais as áreas afetadas para o serviço público ou para unidades de preservação ambiental da União. As ilhas fluviais e lacustres pertencem aos estados, exceto se estiverem localizadas em águas federais.
Faixa de fronteira: é "a faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres" (CF, art. 20, § 2°). Somente pertencem ao domínio público (federal) as terras devolutas situadas na faixa de fronteira (CF, art. 20, II). As condições de uso dos imóveis situados nessa faixa são disciplinadas pela Lei 6.634/1979. De acordo com o STF, "as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores" (Súmula 477).
Álveos abandonados: trecho de terra que antes era banhado por rio de domínio público. Se a mudança no curso do rio foi causada pelo Poder Público, esse trecho será de sua propriedade (Código de Águas, art. 27).
Vias e logradouros públicos: as estradas, ruas, praças, vias de metro, etc., pertencem ao ente federativo que as construíram.
9.2 Águas públicas
Águas internas: são os rios, lagos e quaisquer extensões de água pertencentes ao Poder Público. São de propriedade da União aquelas que estejam em terrenos de seu domínio; as que banhem mais de um estado; que façam limites com outros países; que se estendam ou provenham de território estrangeiro (CF, art. 20, III). Todas as outras águas públicas são de domínio dos estados (CF, art. 26, I). A utilização dessas águas é regulada pelo Decreto 24.643/34 (Código de Águas), pela Lei 9.433/97 (Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos) e pela Lei 9.984/2000 (institui a Agência Nacional de Águas - ANA).
Águas externas - formadas por:
[1] Aparentemente, o parágrafo único indica entidades de direito público que têm algumas características próprias do direito privado, como as autarquias corporativas.
[2] Fato administrativo pode ser tanto uma declaração de vontade da Administração Pública (ato administrativo) quanto um fato da natureza com repercussões administrativas (ex.: incêndio que destrói uma escola, desafetando o edifício).
[3] Apesar de ser um termo bastante utilizado, não é exato dizer-se que os bens públicos não podem ser alienados. Primeiramente, os bens dominicais não têm esse atributo. Além disso, qualquer bem pode ser alienado, desde que se proceda à sua desafetação. Por isso, é mais exato referir-se ao atributo como "restrição à alienabilidade".
[4] Precatório é a ordem para que seja incluído no orçamento da entidade pública a verba necessária ao pagamento de determinada dívida.
[5] Além dessas hipóteses, também é possível que o Poder Público seja beneficiado por uma to de vontade - o testamento.
[6] Trata-se do limite geral para a licitação na modalidade convite, ou seja, R$80.000,00.
[7] É diversa a natureza da permissão de serviços públicos, que é um contrato administrativo (Lei 8.9897/95, art. 40).
Procurador do Banco Central do Brasil em Brasília. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá. Professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista (Unip). Professor de Direito Penal, Processual Penal e Administrativo nos cursos Objetivo e Pró-Cursos. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Co-autor do livro "Direito Penal Acadêmico". Home Page: http://www.alexandremagno.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Bens públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 abr 2009, 10:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/248/bens-publicos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Por: Kiyoshi Harada
Por: RICARDO NOGUEIRA VIANA
Por: Norberto Oya
Por: Benigno Núñez Novo
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