Sumário: I. Introdução; II. Do Conceito de Poliarquia; III. O Ambiente Brasileiro e a Possibilidade de Desenvolvimento da Poliarquia; IV. A Jurisdição Constitucional, em sua Dimensão Ativista, como Elemento Desestabilizador da Oposição e Participação Pública; V. Conclusão; VI. Referências Bibliográficas.
I - INTRODUÇÃO.
O termo poliarquia foi cunhado pelo professor Robert A. Dahl, e parte do axioma de que o ideal democrático é algo inexistente nas organizações políticas atuais, de tal forma que a poliarquia serviria como definição do estágio contemporâneo no qual algumas nações se encontram, posto não haver ainda nenhum Estado alcançado a democratização plena[1].
Pois bem, diante de tal estado de coisas, propõe-se com o presente estudo, avaliar se a organização estatal brasileira pode também ser classificada como uma poliarquia, ou seja, analisar em que medidas as características particulares brasileiras, podem compor um ambiente propício ao desenvolvimento da poliarquia em todas as suas vicissitudes.
II - DO CONCEITO DE POLIARQUIA.
Para Robert A. Dahl[2],
“Polyarchies, then, may be thought of as relatively [but incompletely] democratized regimes, or, to put it in another way, polyarchies are regimes that have been substantially popularized and liberalized, that is, highly inclusive and extensively open to public contestation.”[3]
Daí se vê que a poliarquia se fundamenta, sobretudo, sobre duas dimensões principais, a saber: a inclusão, que se relaciona à participação e a contestação pública, que diz respeito à existência de um espaço reservado e atuante da oposição política.
No que concerne à inclusão, sabe-se o quão importante para a democratização de qualquer Estado, é a efetiva participação dos seus cidadãos no governo e na tomada de decisões relevantes. Desse modo, quanto mais instrumentos existirem que permitam essa inclusão maior será a aproximação deste com a poliarquia.
Contudo, é bom observar, desde logo, que o fomento da participação, por si só, não é suficiente para classificar determinado Estado como “poliárquico”. Com efeito, a participação generalizada, pode desembocar em uma hegemonia inclusiva, ainda dominada por uma minoria que comanda os ditames e destinos da vida social.
Por outro lado, Robert A. Dahl faz referência ao fato de que os governos tendem sempre a reprimir e minorar a participação da oposição política, no entanto, a tolerância pode importar em um caminho, no qual a existência de uma oposição seja menos custoso do que o dispêndio que se tem para aniquilá-la. De tal sorte que, pode proporcionar a alternância do poder de maneira pacífica sem que aspectos revolucionários dominem o cenário político.
Portanto, vê-se que a poliarquia demanda, a princípio, duas características autônomas entre si, quais sejam, a participação e a contestação pública. Agora passemos a analisar os desdobramentos de tais condições no Brasil no que diz respeito ao papel que desempenham variáveis, que de certa forma compõem o conteúdo das dimensões mencionadas, a saber: desenvolvimento histórico, social, econômico e político, bem como a questão da desigualdade.
III - O AMBIENTE BRASILEIRO E A POSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA POLIARQUIA.
Analisando o contexto brasileiro, até mesmo nos valendo de um conceito proposto pelo professor Marcelo Neves de legislação simbólica[4], veremos que, não obstante posições contrárias, a priori, as condições enunciadas pelo professor Robert A. Dahl como necessárias à democracia[5], assim como as oito garantias[6] por este pensada, estão presentes no ordenamento jurídico brasileiro, ainda que simbolicamente.
Deveras, no Brasil, há eleições periódicas, sufrágio universal, liberdade de associação, de criação dos partidos políticos, de participação direta na condução dos rumos do país, como a iniciativa popular de lei, o plebiscito, referendo, e tantas outras características que demonstram a existência de instrumentos aptos a interferir na realidade, participar e contestar as posições políticas vigentes.
Contudo, o hiato, porventura existente entre a suficiência dos instrumentos de participação e oposição e a efetiva concretização dos mesmos pode, ao menos no primeiro momento, ser respondida pela teoria da legislação simbólica, que de um modo ou de outro, acaba por interferir sobre as condições que por hora podem determinar ou não um ambiente de natureza poliárquico.
Mas, veja-se que se voltarmos nosso olhar para o primeiro dos aspectos apontados pelo professor Robert. A. Dahl, verificar-se-á, que a evolução histórica brasileira, apesar de sobressaltos caminha na direção da poliarquia[7]. No império e na época da colônia, a hegemonia não inclusiva dominava o cenário, já com a república, o quadro sofreu relevante mudança, determinando uma maior participação que se consolidou, ironicamente, na década de 30, pois aí além do surgimento de um movimento ditatorial, existiu também a extensão dos votos às mulheres.
Ora, após a Constituição de 1988, vive-se um momento de ampla aceitação dos valores determinados pelo ideal democrático e, por conseguinte, de seu estágio, por assim dizer, que é a poliarquia.
Todavia, a sequência histórica é um aspecto que não pode ser analisado dissociado de outras circunstâncias como a desigualdade. E o primeiro ponto a se destacar sobre a desigualdade diz respeito ao seu sentido econômico. Neste prisma, na esteira do desenvolvimento econômico pelo qual passou e tem passado o Brasil, nota-se que a inclusão econômica de uma grande parcela da população, como vem mostrando estudos realizados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas – IPEA e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, tem contribuído para uma maior inclusão dos cidadãos no processo de decisão política, acompanhando, por certo, pelo maior grau de instrução escolar que igualmente determina uma maior qualificação do debate político.
Outro ponto a se destacar a respeito das desigualdades pode ser relacionado à sua matriz social, quanto a gênero e raça. Neste aspecto, novamente, observamos que nosso arcabouço constitucional e nossa corte suprema tem dado um máximo de si no sentido de mitigar tais deméritos de uma organização social. Assim é que a Constituição proclama a igualdade de gênero, e criminaliza qualquer ofensa à raça, ao passo que o Supremo Tribunal Federal tem por sua vez igualado direitos promovendo a isonomia, como no caso do reconhecimento da união estável entre homossexuais e no caso em que condenou determinado cidadão por delito de racismo ao banir determinada obra que em síntese punha em xeque o holocausto e a natureza racial dos judeus.
Portanto, o Brasil, ao menos simbolicamente, tem prestado ao aspecto poliárquico grande ênfase, de tal maneira que podemos sim classificá-lo como uma das poliarquias existentes no mundo. Contudo, tal constatação não é afirmada, sem uma série de críticas e me atenho a uma delas, cuja reflexão passa pelas dimensões da participação e da oposição e desemboca no Judiciário como elemento de desequilíbrio deste sistema, senão vejamos abaixo.
IV - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, EM SUA DIMENSÃO ATIVISTA, COMO ELEMENTO DESESTABILIZADOR DA OPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA.
Vimos acima, que a participação e contestação pública são os grandes elos que compõem uma poliarquia. Pois bem, inclusão e participação, pressupõem opinião livre e relevante para a tomada de decisões, relevante no sentido de poder de certa forma influir no processo decisório, ainda que não o determinando, mas sendo parte deste procedimento.
Já a contestação pública permite uma oposição, uma transição de poder e, sobretudo, uma mudança, que a jurisdição constitucional, com contornos ativistas, tal como posta hoje no Brasil parece divergir.
Com efeito, as decisões que tem sido tomadas pelo STF, refletem um desejo de imposição de uma única interpretação do direito e da constituição pelos legitimados últimos deste processo, como se o povo delegasse a um elemento aristocrático, de pouca inclusão, a chave de dizer e expressar o que eles próprios queriam dizer e seguir, quando da codificação de qualquer lei ou carta constitucional. E o pior, sem que possam em caso de desacerto modificar aquilo que os ministros do Supremo, num arroubo bem próximo às bases do direito natural, acabam por decidir.
Esse estado de coisas milita contra a poliarquia, pois implode a inclusão e a oposição que ficam engessadas pelas interpretações jurídicas que se dão a fatos e normas, de um modo um tanto quanto assistemático e sujeito à mutação em um curto espaço de tempo, alijando do poder, o povo que não mais participar da interpretação-concretização das normas constitucionais de maneira central.
Esse cenário brasileiro tem dado a uma instituição, a princípio garantista, um destaque desproporcional a seu papel, assumido em grande parte das sociedades do mundo, pois como se sabe a representatividade de uma corte suprema é muito defasada em relação à representatividade que a população em geral confere ao legislativo.
E não se objete que assim deveria sê-lo, e que o judiciário não cumpre o papel de representação, no entanto, como ele faz parte da estrutura política estatal e de sua divisão do poder, influindo nas decisões tomadas pela representação política dos cidadãos, é necessário que o mesmo atente sim para esse aspecto, pois é de suma importância na sua atuação, dado que não é papel do Judiciário, por razões óbvias, furtar o direito de autogoverno das maiorias populares, nem tampouco tolher sua discussão pública, como vem fazendo no âmbito da jurisdição constitucional, o Supremo Tribunal Federal.
E aqui, cabe uma última ressalva no sentido de que não se dá exagerada ênfase a um interpretação constitucional pelas massas, mas por outro lado, também se reconhece que o estado atual de coisas precisa ser melhor estudado. Afinal, de que serve a inclusão se o elemento oposição é minorado diante das decisões de uma corte judicial?
V. CONCLUSÃO.
A poliarquia à brasileira, não se ressente de todas as características enunciadas no modelo do professor Robert A. Dahl., porém, no tocante a seus pontos fulcrais ela satisfaz em sua inteireza o modelo proposto, posto que, a despeito de se encarar uma certa ineficácia social de uma parte da legislação brasileira dedicada à inclusão e à participação, o fato é que os instrumentos estão postos e práxis social demonstra que as pessoas participam do poder de um modo ou de outro, contudo, não na mesma proporção, mas talvez isso realmente, nunca seja alcançado.
VI. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
DAHL, Robert. A. Polyarchy: Participation and Oposition. New Haven and london, Yale University Press, 1971.
_____. Poliarquia: Participação e Oposição, prefácio Fernando Limongi; tradução Celso Mauro Pacionik – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1997.
_____. Sobre a Democracia. Tradução de Beatriz Sidou. Belo Horizonte: Editora UNB, 2004.
NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007.
[1] Corroborando tal interpretação, segue trecho do prefácio à edição brasileira do livro: “Poliarquia: participação e oposição”, de Robert Dahl publicado pela editora da Universidade de São Paulo, “Por considerar as democracias efetivamente existentes pobres aproximações do ideal democrático, Dahl sugeriu que estas fossem chamadas de poliarquias”. (Dahl, Robert A. Poliarquia: Participação e Oposição, prefácio Fernando Limongi; tradução Celso Mauro Pacionik – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1997, p. 11).
[2] Dahl. Robert A. Polyarchy: Participation and Oposition. New Haven and london, Yale University Press, 1971, p. 8.
[3] Em tradução livre: “Poliarquias, então, podem ser consideradas como [ porém ainda de forma incompleta ] regimes democratizados, ou, dito de outra maneira, poliarquias são regimes que foram substancialmente populares e liberalizantes, ou seja, altamente inclusivos e amplamente abertos à contestação pública”.
[4] “A legislação simbólica é caracterizada por ser normativamente ineficaz, significando isso que a relação hipotético-abstrata ‘se então’ da ‘norma primária’ e da ‘norma secundária’ (programa condicional) não se concretiza regularmente. Não é suficiente a não-realização do vínculo instrumental ‘meio-fim’ que resulta abstratamente do texto legal [programa finalístico] para que venha a discutir-se sobre a função hipertroficamente simbólica de uma lei. Sendo eficaz, ou seja, regularmente observada, aplicada, executada ou usada [concretização normativa do texto legal], embora inefetiva [não-realização dos fins], não cabe falar de legislação simbólica. Entretanto, como têm salientado os sociólogos do direito, ‘eficácia’ é um conceito gradual, mensurável [cota de observância e de execução]. Qual o grau de ineficácia normativa então necessário, para que se atribuam a uma lei efeitos hipertroficamente simbólicos [legislação simbólica]. Parece-me que a resposta se encontra, porém não em uma cota de ineficácia mensurável, mas sim no problema da falta de vigência social da norma.” (Neves, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007, p.51).
[5] “A assume further that in order for a government to continue over a period of time to be responsive to the preferences of its cirizens considered as political equals, all full citizens, must have unimpaired opportunities: to formulate their preferences; to sgnify their preferences to their fellow citizens and the government by individual and collective action and to heve their preferences weighed equally in the conduct of the government, that is, weighted with no discrimination because of the content of source of the preference.”( Dahl Robert. A. op cit. p. 2).
[6] “Freedom to form and join organizations; freedom of expression; right to vote; eligibility for public Office; right of political leaders to compete for support,; alternative sources of informationm; free and fair electon and institutions for making government policies dependo n votes and other expressions of preference” (idem, p.3)
[7] Aqui vale a ressalva como bem destacou Robert A. Dahl, “Examinando-se a ascensão e a queda da democracia, está claro que não podemos contar com as forças históricas para assegurar que a democracia avançará para sempre - ou sobreviverá, como nos fazem lembrar os longos períodos em que desapareceram da face da Terra os governos populares. Aparentemente, a democracia é um tantinho incerta. Em todo caso, suas chances também dependem do que fazemos. Ainda que não possamos contar com forças históricas benevolentes para favorecer a democracia, não somos simples vítimas de forças cegas sobre as quais não temos nenhum controle. Com uma boa compreensão do que a democarcia exige e a vontade para satisfazer essas exigências, podemos agir para preservar e levar adiante as idéias e costumes democráticos.”. (Robert. A. Dahl. Sobre a Democracia. Tradução de Beatriz Sidou. Belo Horizonte: Editora UNB, 2004. p. 35).
Mestre em direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - FDUSP, especialista em direito constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP e em administração pública pela Fundação Getulio Vargas - FGV. Graduado em direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, Professor da Unieuro-DF e da ESAF e Procurador da Fazenda Nacional - Ministério da Fazenda/Advocacia Geral da União, com atuação perante os tribunais superiores em Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ricson Moreira Coelho da. Poliarquia à brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2484/poliarquia-a-brasileira. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Ives Gandra da Silva Martins
Por: Joao vitor rossi
Por: Ives Gandra da Silva Martins
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
Precisa estar logado para fazer comentários.