Conceitos e Disposições Gerais
Nos corredores do Congresso Nacional (Câmara e Senado) os senhores políticos que em sua grande maioria sabem estar em maus lençóis por conta de sues malfeitos visualizáveis a partir das colaborações premiadas da Lava-Jato, em alguns pontos parecem concordantes em número substancial: é preciso estancar a sangria das “delações” e encontrar maneira de blindar a categoria dos “profissionais da política”, não apenas para que não percam seus valiosos mandatos (ex vi, tentativa de anistiar caixa 2), mas para que consigam de alguma outra forma a reeleição e a manutenção não do foro por prerrogativa de função, mas de um foro privilegiado (tema que abordamos em artigo pretérito) moroso e parcimonioso dos Tribunais Superiores, mesmo estando mais sujos que pau de galinheiro.
Assim trabalham; não no sentido convencional de trabalho/labor da pessoa comum, mas articulando na busca de soluções milagrosas de blindagens e impunidades que lhes aproveitem.
Assim, alguns conceitos se fazem importantes ferramentas para uma melhor compreensão:
Voto majoritário: Em um sistema eleitoral majoritário quem vence a eleição é aquele que ganha o maior número de votos. No Brasil isso se aplica às eleições do poder executivo, ou seja, para eleger prefeitos, governadores e presidente, e também para as eleições de senadores.
Voto proporcional: O sistema eleitoral proporcional busca que todos os partidos tenham representação. Essa representação se dá através do número de votos por eles recebidos: é estabelecida uma proporção entre o número de votos e o número de cargos. Quem recebe mais votos, consegue mais cargos e vice-versa. No Brasil os partidos que não atingem o coeficiente partidário (quociente eleitoral) mínimo não recebem nenhuma vaga. O voto proporcional é usado nas eleições de deputados e vereadores.
Lista Aberta: A lista aberta é o sistema utilizado no Brasil nas eleições proporcionais (para deputados e vereadores). Nesse sistema é apresentado ao eleitor tanto a possibilidade de votar em seu candidato preferido quanto de votar na legenda do partido.
Lista Fechada: A lista fechada é usada em diversos países nas eleições proporcionais. Nesse sistema é apresentada ao eleitor uma lista ordenada com os candidatos elegíveis ao pleito e, nesse caso, o eleitor votaria apenas na legenda partidária e não em candidatos individuais. Assim, exempli gratia, se determinado partido político obtiver votos para eleger oito deputados em um estado, os oito primeiros da lista serão eleitos.
Presidencialismo de coalizão: É a forma com a qual o Poder Executivo conduz a administração pública, distribuindo postos administrativos em busca de apoio político e a formação de uma maioria parlamentar. Nesse sentindo, podemos compreender que para que um governo consiga colocar em prática sua agenda governamental, se faz necessário criar uma base de sustentação, de apoio, no poder Legislativo. O Governo que perde seu apoio (coalizão) perde a sua base de sustentabilidade e tende a perder poder. Assim ocorreu com o impedimento de Dilma Rousseff, por exemplo. Assim, imperiosa a existência ininterrupta de coordenação política com capacidade para o diálogo entre o Executivo e o Legislativo (entre as instituições políticas de Poder do Estado) em busca de pactos, acordos suprapartidários.
O grande problema começa a nascer quando presidencialismo de coalizão não se pratica em proveito dos eleitores, representados inseridos no sistema representativo, mas sim em proveito dos desvios de finalidade perpetrados pelos políticos que escolhemos para nos representar.
Ainda, inicialmente, a formação de uma coalizão ocorre para que determinado candidato ou partido vença as eleições presidenciais e que outros ganhem cargos nesse governo. A população, nesse caso, não está em primeiro plano.
Passando adiante, como já assentamos os corredores do Congresso andam agitados pela iminência da divulgação de novas delações para sociedade e a repercussão negativa que isso venha a causar não apenas em seus atuais mandatos, mas para as próximas eleições onde tentarão a reeleição.
Surge assim fortemente o tema lista fechada com o discurso de que lista aberta não dá mais certo, como se uma reforma político-eleitoral neste sentido representasse uma evolução. E quem acredita nisso?
Termos em que se extinguiria a denominada lista aberta, onde o eleitor escolhe seu candidato e vota diretamente nele. O voto será dirigido para partidos políticos, vale dizer, voto de legenda. No sistema sugerido, cada agremiação partidária apresentará uma lista de candidatos pré-selecionados e, conforme os votos recebidos pelo partido, serão considerados eleitos aqueles dela constante, na ordem em que se apresentarem. Pretendem com isso manterem vivas as “raposas da política” por detrás de suas legendas e impedir uma possível renovação nominal nas próximas eleições.
Da Inconstitucionalidade da Lista Fechada
É claro o artigo 14 da Constituição da Republica quando preceitua que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Some-se o que preceitua o art. 45 que estabelece que a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Assim retira-se, que a Constituição estabelece eleições diretas, e em nossas tradições voto direto significa vota em candidato, em pessoa, não em legenda, sem intermediários como seriam as agremiações partidárias.
As eleições por lista fechada retira do eleitor a condição de eleitor primário que se retira dos artigos mencionados da Constituição de 1988, quando que escolheria em primeiro seriam as convenções partidárias formados das listas – intermediárias absolutamente ilegítimas que tergiversaria o que se entende como voto direto, alteração que impediria que a soberania popular fosse exercida pelo voto direto na forma constitucional.
Reforça ainda o art. 60 em seu parágrafo 4º, quando preceitua que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico, autêntica cláusula pétrea.
Conclusão
Temos a convicção que nossa Constituição Republicana de maneira geral, nos temas que lhe compete – matérias efetivamente constitucionais – promana o seu papel de tutelar a pessoa humana cidadão dos “arroubos” de um Estado político desviado. Nosso maior perigo são os seres humanos que a interpretam, que por razões políticas de trocas de favores e/ou blindagens mútuas tergiversam com a correta hermenêutica das suas normas ao arrepio do melhor direito, do interesse público e da soberania popular, fazendo em muitas oportunidades prevalecer interesses privatistas inconfessáveis.
Termos em que, aconselhamos nossa brava classe política desviada buscar uma maior criatividade para que alcancem seus objetivos desviados neste momento em que Brasil parece tentar passar-se à limpo. Temos uma Constituição e manipulá-la é apenas para os bons, ou ótimos.
Arte a partir de um conceito simplório seria tudo capaz de nos causar estranhamento. Lamentamos profundamente o constitucionalista Gilmar Mendes estranhamente abdicar do bom Direito Constitucional aplicado para defender a proposta de lista fechada em uma tentativa de "pedalada constitucional". Estaria o nobre ministro fazendo arte?
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