As práticas punidas a título de concorrência desleal são contrária aos usos empresariais podendo elas ter a finalidade de denegrir, imitar, desorganizar um mercado e se apresentar sob a forma parasitária, entre outras. Desta forma, demonstraremos sucintamente como cada um destes comportamentos desleais que constituem atos de concorrência desleal se manifestam desviando a clientela de outros empresários pertencentes ao mesmo setor de atividades.
1 - A prática de denegrir a imagem do concorrente
A prática de denegrir a imagem do concorrente consiste a desacreditar seus concorrentes utilizando-se de meios que não estão conformes aos usos empresariais e que tem por objetivo difundir falsas informações sobre os produtos ou serviços dos concorrentes.
Visando uma pessoa a ser denegrida o fato de não ser citado seu nome não é essencial para que exista o denegrimento porque é suficiente que esta pessoa seja identificável, pois o agressor age de forma mascarada para atingir seu alvo.
O prejuízo, como todo ato de concorrência desleal, se constata pelo fato de denegrir a imagem do concorrente sem que exista a necessidade de demonstrar efetivamente que desvio de clientela ou a baixa no faturamento ( Yvan Auguet. Concurrence et clientèle: contribution à l´étude critique du rôle des limitations de concurrence pour la protection de la clientèle. Paris: LGDJ, 2000, p. 498 ).
2 - A imitação
É a busca da confusão com os produtos do concorrente para desviar a clientela. A confusão pode aparecer entre produtos que procuram ser assimilados ou a reputação de empresas concorrentes. No primeiro caso uma marca pode ser violada para imitar um produto do concorrente e refletir na formação cognitiva do consumidor o induzindo em erro a perceber a identidade entre dois produtos de fabricação diferente ( Superior Tribunal de Justiça. Resp. 510885/GO. Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha. 4ª. Turma. Julgamento: 09/09/2003. DJ: 17.11.2003, p. 336 ).
3 - A desorganização do mercado
A desorganização de mercado parece como o conjunto de manobras visando desestabilizar a organização interna de uma empresa tanto em sua produção com a divulgação do segredo industrial como na gestão de seu pessoal ( corrupção e contratação do pessoal de um concorrente com a finalidade de desorganizar o mercado da empresa concorrente ).
Desta forma devem ser sancionados os atos de destruição de meios publicitários do concorrente, o desvio da lista de clientes ou de fornecedores, o desvio de pedidos que desorganizem a atividade empresarial da vítima.
A perturbação de mercado se aplica também aqueles que tentam ultrapassar as regulamentações imperativas aproveitando-se de uma posição anormal favorável frente a seus concorrentes que a respeitam, desta forma, podemos citar o exemplo onde um empresário que coloca uma etiqueta de forma fraudulenta em produtos alimentares para enganar um consumidor ou ainda ela se manifesta quando existe uma confusão sobre a origem da natureza de um produto. Estes atos acabam sempre atingindo o consumidor.
4 - O parasitismo
O parasitismo consiste em se aproveitar da notoriedade de uma marca de um concorrente do campo de atividades para desenvolver sua própria clientela, ou seja, neste caso uma pessoa se aproveita de todo o esforço e investimento que a outra teve com a criação e desenvolvimento de uma marca sem que tenha realizado nenhum gasto nestas condições. Assim, a marca registrada não pode ser utilizada na composição de um nome empresarial havendo similitude de atividades ( Superior Tribunal de Justiça. Resp. 212902/SC. Ministro Barros Monteiro. 4ª Turma. Julgamento: 28/09/1999. DJ: 13/12/1999, p. 154. RSTJ, vol. 132, p. 429 ).
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