1 – INTRODUÇÃO
A Lei 13.432/17 veio regular a atividade de “Detetive Particular” ou “Detetive Profissional” em solo brasileiro (artigo 2º. e § 1º.).
Em regra a atuação do Detetive Particular será vinculada a questões de “interesse privado do contratante” (artigo 2º., “caput”, da Lei 13.432/17). Entretanto, permite o artigo 5º. que o profissional investigador atue em colaboração com a Polícia Judiciária em “investigação policial em curso”, desde que autorizado expressamente por seu cliente.
Isso é, sem dúvida, um avanço na chamada “Investigação Criminal Defensiva”, pois que não há óbices legais a que qualquer pessoa investigue crimes, sendo a segurança “responsabilidade de todos” nos termos do artigo 144, “caput”, CF. Não obstante, é claro que o particular não tem os mesmos atributos que os órgãos oficiais de investigação criminal. [1]
Há, porém, outras balizas que limitam a atividade do Detetive Particular na Investigação Criminal. Ele necessita, por exemplo, de aceite por parte do Delegado de Polícia, [2] o qual, discricionariamente, poderá admitir ou rejeitar, a qualquer tempo, sua participação (artigo 5º., Parágrafo Único, da Lei 13.432/17). Também deverá cumprir os requisitos exigidos por outras leis e regulamentos que regem sua atividade e que não foram expressamente revogados pela nova Lei 13.432/17 e, portanto, continuam em vigor naquilo que não houver conflito, sendo os dois principais diplomas referentes à matéria a Lei 3.099/57 e o Decreto 50.532/61. Finalmente, insta observar que ao Detetive Particular é vedada a participação direta em diligências policiais, nos estritos termos do artigo 10, IV, da Lei 13.432/17. [3]
O objeto deste trabalho é esclarecer se o Detetive Profissional, ao ser habilitado no Inquérito Policial ou mesmo na Investigação Criminal promovida pelo Ministério Público, de acordo com os requisitos legais acima delineados, passa a ser equiparado a funcionário público e responder criminalmente por crimes próprios funcionais.
Para tanto, será feita uma breve análise do conceito de funcionário público para fins penais, bem como, especialmente, dos casos de equiparação. A partir daí, será possível concluir se o Detetive Particular pode ou não ser equiparado a funcionário público e responder por eventuais crimes funcionais e não crimes comuns no exercício de sua atividade de investigação criminal. A questão é relevante, pois tem reflexos na tipificação penal de condutas e na reação penal estatal frente a deslizes perpetrados pelo Detetive no curso de uma investigação criminal.
2 – O CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS
É no artigo 327, CP que se encontra o conceito de funcionário público para fins penais, considerando este todo aquele que “embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.
Evidentemente o Detetive Particular, mesmo atuando na investigação criminal com o beneplácito do Presidente das Investigações, não se adequaria a este conceito de funcionário público que, embora mais amplo do que o da seara administrativa, não chegaria a abranger a situação enfocada. Na verdade o próprio nome da função, adjetivado de “particular”, está a afastar a configuração da condição de funcionário público, ainda que somente para fins penais.
Ocorre que o § 1º. do artigo 327, CP promove uma equiparação a funcionário público, sendo de se indagar se, neste caso, poderia haver tal atribuição ao Detetive Particular oficialmente atuando na investigação criminal. Novamente a resposta somente pode ser negativa. O § 1º. do artigo 327, CP faz menção àqueles que exercem “cargo, emprego ou função” em entidades paraestatais ou àqueles que trabalham para empresas contratadas ou conveniadas para a execução de atividade típica da Administração Pública”. Ora, o Detetive Particular, embora atuando na investigação criminal, juntamente com os órgãos estatais, defende interesses particulares (do investigado ou da vítima de um crime) que o contratou. Ele não é empregado, não tem cargo ou função pública. Não é contratado ou conveniado pelo Estado. E, principalmente, não lhe é dado exercer “atividade típica da Administração Pública”, uma vez que a própria Lei 13.432/17 impede, como já visto, sua participação direta em diligências policiais.
O que faz o Detetive Particular é defender interesses privados, “particulares”, na investigação criminal, quais sejam, os interesses do seu contratante. Assim sendo, sua atuação se adequa perfeitamente não ao conceito de funcionário público para fins penais ou administrativos (muito menos), mas ao exercício do chamado “múnus” público.
Exerce um “múnus” público todo aquele que atua em defesa de interesses particulares no cumprimento de uma função publicamente relevante. São exemplos o advogado constituído, o curador, o tutor, o inventariante, o administrador judicial etc.
É ensinamento de Greco:
“O exercício de uma função pública, ou seja, aquela inerente aos serviços prestados pela Administração Pública, não pode ser confundido com múnus público, entendido como encargo ou ônus conferido pela lei e imposto pelo Estado em determinadas situações, a exemplo do que ocorre com tutores, curadores etc.”. [4]
É entendimento corrente que a prevalência do interesse privado é incompatível com o conceito de funcionário público ou mesmo com sua equiparação. Também não se podem admitir como atividades típicas de Administração Pública aquelas que, em verdade, são “típicas da iniciativa privada”, como, por exemplo, “a indústria, o comércio, prestação de serviços em geral etc.”. [5]
O Detetive Particular é certamente um prestador de serviços que exerce atividade empresarial individual ou societária, tanto é fato que a Lei 3.099/57 e o Decreto 50.532/61 exigem o registro do Detetive Particular individual ou do estabelecimento de coleta de informações no órgão comercial do Estado.
Dessa maneira se, no exercício da atividade, em investigação criminal, perpetrar crimes, responderá como particular, por exemplo, por extorsão, violação de segredo informático ou telemático ou interceptação telefônica ilegal, roubo, ameaça, furto, violação de domicílio, lesão corporal, tortura sem o aumento de pena pelo fato de ser agente público etc. Não responderá, a não ser em concurso de agentes com efetivo funcionário público (inteligência dos artigos 29 e 30, CP) por crimes como peculato, concussão, corrupção passiva etc. No que tange aos crimes de Abuso de Autoridade, previstos na Lei 4898/65, também não há possibilidade de subsunção do Detetive Particular ao conceito de funcionário público similar ao do Código Penal ali exposto no artigo 5º. Além disso, no caso específico do Abuso de Autoridade, o funcionário público há que ser enquadrável também no conceito de “Autoridade”, ou seja, deve ser daqueles que detém poder de mando, “capacidade de determinar, de subordinar ou de se fazer obedecer”. [6] Ora, como visto, o Detetive Particular atua sob contrato, prestando serviços privados, bem como somente tem autorização limitada pelo poder discricionário do Delegado de Polícia ou outra autoridade estatal que presida a investigação criminal. Inexiste poder de determinação, subordinação ou de impor obediência a quem quer que seja. Muito ao reverso, o Detetive Particular está subordinado intensamente ao Delegado de Polícia ou outro presidente do feito investigativo, até mesmo para poder ali atuar, não sendo dotado sequer de autonomia ou independência.
3 – CONCLUSÃO
Constatou-se inicialmente que a Lei 13.432/17 é um marco para a atuação do Detetive Particular na investigação criminal e, especialmente, para o desenvolvimento da chamada “Investigação Criminal Defensiva”.
Porém, a atividade do Detetive Profissional é limitada pela legislação, tendo em conta a reserva de atribuições típicas de Estado, inclusive pelo monopólio do emprego da força e da restrição legal e proporcional de direitos individuais.
Foi possível estabelecer o conceito legal e doutrinário de funcionário público, bem como os casos de equiparação, concluindo-se que o Detetive Particular não é funcionário público, ainda que atuando em investigação criminal de forma oficial, seja para fins penais ou, pior ainda, para fins administrativos.
Dessa forma, em caso de cometimento de infrações penais durante a atividade em questão, será punido de acordo com os crimes comuns e não crimes funcionais, a não ser que atue em concurso de agentes com funcionário público no exercício ou em razão da função, ciente disso, pois que então o liame subjetivo permitirá que as elementares pessoais se transmitam de acordo com o disposto nos artigos 29 c/c 30 “in fine”, do Código Penal.
4 – REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O Detetive Particular na Investigação Criminal. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 13.04.2017.
COGAN, Arthur. Crimes contra a Administração Pública. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
FREITAS, Gilberto Passos de, FREITAS, Vladimir Passos de. Abuso de Autoridade. 7ª. ed. São Paulo: RT, 1997.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10ª. ed. Niterói: Impetus, 2016.
PRUSSAK, Jucineia. Lei 13.432/17, detetive particular e investigação criminal defensiva. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 13.04.2017.
[1] PRUSSAK, Jucineia. Lei 13.432/17, detetive particular e investigação criminal defensiva. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 13.04.2017.
[2] Acaso a hipótese de investigação seja um PIC do Ministério Público, também, obviamente, poderá atuar e necessitará de anuência do Promotor oficiante. A Lei 13.432/17, embora faça menção expressa somente ao Delegado de Polícia em seu artigo 5º., Parágrafo Único, trata no “caput” da “investigação criminal”, usando expressão ampla e não a expressão restrita “Inquérito Policial”, como não poderia ser diverso.
[3] Para maiores detalhes a respeito da atuação do Detetive Particular na Investigação Criminal vide nosso artigo: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O Detetive Particular na Investigação Criminal. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 13.04.2017.
[4] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10ª. ed. Niterói: Impetus, 2016, p. 1102. No mesmo sentido, em obra especializada: COGAN, Arthur. Crimes contra a Administração Pública. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 112.
[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1066 – 1067.
[6] Cf. FREITAS, Gilberto Passos de, FREITAS, Vladimir Passos de. Abuso de Autoridade. 7ª. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 86.
Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós - graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós - graduação da Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado da Unisal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O detetive particular e a hipótese da equiparação a funcionário público na investigação criminal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2615/o-detetive-particular-e-a-hipotese-da-equiparacao-a-funcionario-publico-na-investigacao-criminal. Acesso em: 25 nov 2024.
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