A motivação dos atos administrativos há muito é tema de vários debates dentro do Direito Administrativo. A motivação é a exteriorização das razões que justificam o ato. No que tange à sua obrigatoriedade, desde a promulgação da Constituição de 1988, a doutrina se dividiu significativamente: há quem defenda que a motivação é necessária e há quem espose a tese de que a motivação é facultativa.
Neste artigo apresentamos a visão de dois eminentes autores que divergem no entendimento quanto ao assunto:
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, existe obrigatoriedade na motivação dos atos administrativos. Dois importantes argumentos são apresentados pelo doutrinador. O primeiro é o fato de que somente com a motivação é possível uma averiguação dos motivos que desencadearam o ato. Os motivos são os pressupostos de fato que dão embasamento à prática do ato e, por isso, é necessário verificar de estes realmente existiram, se o ato é compatível e proporcional à sua ocorrência, se o agente detém competência para praticá-lo etc. Somente quando todas as circunstancias são legais e legítimas o ato administrativo é insuscetível de correção. Ou seja, a motivação é pressuposto do controle de legalidade dos atos administrativos e, portanto, é obrigatória.
O segundo argumento apresentado por Celso Antônio Bandeira de Mello é o de que o Brasil é um Estado democrático de Direito. Isto implica uma exigência política (e não só jurídica) de motivação dos atos administrativos: cumpre ao Estado explicar ao cidadão porque lhe são impostas certas normas e em que ocasiões, pois sem que o administrado esteja convencido da explicação faltará seu consenso, que é o cerne do conceito democrático do exercício do poder.
Para o referido doutrinador, tão importante e tão central é a ideia de motivação, que sua obrigatoriedade não necessita estar explícita em lei, vez que é “instrumento de garantia dos administrados”. Para destacar o relevo da motivação, cita a assertiva de que a motivação é requisito insuprimível da validade do ato, de autoria de Carlos Ari Sundfeld.
Por outro lado, José dos Santos Carvalho Filho afirma que, em regra, inexiste obrigação de motivação por parte da Administração Pública. Assim entende porque não há mandamento constitucional que imponha tal dever ao administrador. O autor admite a hipótese de que lei venha a estabelecer tal dever (como ocorre na lei n. 9784/99), mas não admite a existência de um princípio da obrigatoriedade que abranja todo e qualquer ato administrativo. Se há lei conferindo o dever de motivar e o administrador não o faz, incorre em um vício (pois a forma do ato estará viciada). Porém, se não existe imposição legal, não há que se falar em ato eivado de vício.
Note que José dos Santos Carvalho Filho recomenda a motivação:
“(...) sempre que possa, o administrador deve mesmo expressar as situações de fato que impeliram a emissão da vontade, e a razão não é difícil de conceber: quanto mais transparente o ato da Administração, maiores as possibilidades de seu controle pelos administrados. Não obstante, se essa conduta é aconselhável, e se os administradores devem segui-la, não se pode ir ao extremo de tê-la por obrigatória.”
Por fim, é importante frisar que ambos os autores entendem que mais que os atos vinculados, são os atos discricionários o foco da motivação. Enquanto alguns estudiosos pensam que a obrigatoriedade se circunscreve apenas aos atos vinculados, José dos Santos Carvalho Filho, em consonância com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, destaca que:
“Pensamos, todavia, diferentemente. Como a lei já predetermina todos os elementos do ato vinculado, o exame de legalidade consistirá apenas no confronto do motivo do ato com o motivo legal. Nos atos discricionários, ao revés, sempre poderá haver algum subjetivismo e, desse modo, mais necessária é a motivação nesses atos para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa.”
REF. BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed., RJ, Lúmen Júris, 2008, pp. 104-108.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed., SP, Malheiros, 2008.
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