No julgamento de Eduardo Cunha (5/5/16) o STF, por unanimidade, firmou o entendimento de que podia decretar o afastamento de parlamentar sem nenhum tipo de aval da Casa Legislativa respectiva.
Com base nessa interpretação, a 1ª Turma do STF determinou o afastamento de Aécio Neves das suas funções de senador, agregando-se o recolhimento domiciliar noturno.
O Senado reagiu a essa “intromissão” e a ministra Cármen Lúcia levou o tema para o Plenário da Corte.
Por seis votos a cinco decidiu-se (em 11/10/17) que o STF pode impor qualquer medida cautelar contra os parlamentares, mas a sua decisão depende de aval do Legislativo quando elas atinjam de forma direta ou indireta o exercício da função parlamentar.
A prerrogativa (imunidade) prisional dos parlamentares está relacionada exclusivamente com a prisão em flagrante por crime inafiançável (CF, art. 53, § 2º). Nesse caso, compete à Casa respectiva, pelo voto da maioria, resolver sobre a prisão.
O STF ampliou essa norma excepcional. Ela foi pensada apenas para a situação de prisão (encarceramento). O STF decidiu que também nos casos de medidas cautelares que afetam direta ou indiretamente o exercício da função parlamentar, cabe à Casa resolver sobre a medida, ou seja, pode mantê-la ou revogá-la.
A última palavra saiu do STF e passou para o Parlamento. Houve um tipo de renúncia de jurisdição.
O STF (pela maioria de seis votos) se equivocou.
Deu prioridade ao princípio democrático (preservação do exercício do mandato do parlamentar eleito, mesmo nos casos de desvio da função pública) em detrimento do princípio republicano.
Por força do princípio republicano está assegurada a igualdade de todos perante a lei, repelindo-se privilégios assim como tratamentos discriminatórios ou aristocráticos. Mais ainda: é dele que deriva a exigência de responsabilidade dos agentes públicos nos casos de desvios da função.
Se todos são iguais perante a lei (essa é a regra fundamental da República), todas as normas que cuidam de privilégios ou prerrogativas funcionais configuram exceção. Normas excepcionais não podem ser interpretadas ampliativamente.
Prerrogativas não previstas expressamente na CF (Constituição Federal) não podem ser admitidas (sob pena de grave ofensa ao citado princípio republicano).
Não há na CF nenhuma norma que assegure aos parlamentares qualquer tipo de imunidade no que diz respeito ao afastamento do cargo. Logo, por interpretação ampliativa isso não poderia acontecer. Via interpretação não podem ser ampliadas as imunidades parlamentares (que são exceções).
A decisão do STF não só foi equivocada (do ponto de vista jurídico) como foi muito confusa. Quais medidas atingem direta ou indiretamente o exercício da função parlamentar? Isso não foi esclarecido. Tudo ficou por conta de futuras interpretações.
Os ventos de cada momento determinarão as decisões vindouras sobre esse tema, carregado de insegurança jurídica.
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