Dos Fatos Presentes
A imunidade temporária concedida ao Presidente da República não impede que investigações sejam feitas, principalmente para que provas não sejam perdidas. Assim entendeu o m Ministro Edson Fachin, do STF, ao incluir o presidente Michel Temer do PMDB, agora MDB, como investigado em inquérito baseado em colaborações premiadas de executivos da Odebrecht.
Com base no instituto da delação premiada aferiu-se que a empreiteira repassou R$ 10 milhões ao então PMDB para fomentar as eleições de 2014. O espúrio trato teria sido realizado naquele ano, na calada da noite, no Palácio do Jaburu, com a presença de Temer, àquele momento Vice-Presidente da República. O pedido, segundo os depoimentos, foram feitos por Eliseu Padilha e Moreira Franco – ambos são agora ministros, respectivamente, da Casa Civil e da Secretaria-Geral da Presidência.
O inquérito foi aberto pelo até então PGR Rodrigo Janot, para quem Temer deveria ficar de fora no momento. Já a nova PGR, Raquel Dodge, não viu problemas em investigar o líder do Executivo por supostos crimes cometidos antes do mandato.
O Ministro Édson Fachin assim pronunciou-se:
“A imunidade temporária vertida no texto constitucional se alça a obstar a responsabilização do Presidente da República por atos estranhos ao exercícios das funções; mesmo nessa hipótese (a de atos estranhos ao exercício das funções) caberia proceder a investigação a fim de, por exemplo, evitar dissipação de provas, valendo aquela proteção constitucional apenas contra a responsabilização, e não em face da investigação criminal em si”.
Nosso Posicionamento Articulado Desde Maio de 2017 e Nossas Conclusões
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (nosso grifo).
Foi com base no mencionado artigo que o Supremo entendeu que a ex-presidente Dilma Russeff não poderia sequer ser investigada. À época haviam suspeitas de irregularidades na compra da refinaria de Pasadena que teria ocorrido antes do primeiro mandato de Dilma à frente do Palácio do Planalto, assim Janot não apresentou um pedido de investigação contra ela.
Os fatos eram anteriores ao exercício de seu mandato, quando quando decidiu o SFF pela impossibilidade de se investigar, mesmo quando constatados indícios veementes de irregularidades.
Há época ousamos discordar parcialmente do nobre precatado PGR. Entendemos e expusemos em artigo publicado por diversos veículos, que seria sim cabível investigar a presidente Dilma Rousseff, quando o impedimento que guarda o parágrafo 4º do art. 86 da Constituição Federal atine a responsabilização, leia-se processo [ação penal], quando consabido ainda que, investigação pode revelar-se procedimento que apenas irá instruir futuro processo.
O mesmo entendimento de outrora reafirmamos para o indigitado caso Michel Temer. Algo mudou? Sim! Além do posicionamento da PGR agora coincidir com o nosso, parece que para além do entendimento do Ministro Fachin que veio a corroborar nossa compreensão, o STF mostra-nos estar em processo de amadurecido quanto a questão, que vislumbramos será novamente revisitada pelo Plenário da Casa.
Desta forma mantemos intacto nossa leitura do supramencionado artigo no sentido que investigação não se confunde com responsabilização, e quado aquela se faz necessária para a não perda das provas pelo decurso do tempo apenas uma decisão política e não de direito poderia impedir a realização de investigação. Os atos cometidos anteriormente, ainda na vice-presidência, certamente revelaram consequências e repercutem para o seu mandato de Presidente. As provas quanto mais tardes colhidas mais fácil de percebe-las dissipadas.
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