No Brasil, desde de 23 de dezembro de 2003, os brasileiros praticamente foram proibidos de possuir ou portar arma de fogo no país, em face do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03).
O art. 6º do Estatuto do Desarmamento é cristalino quando afirma que “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional [...]”, ressalvando algumas hipóteses taxativas, tais como integrantes das forças armadas, integrantes das forças policiais, dentre outros.
Neste sentido, tipificou não só o crime de porte ilegal de arma de fogo, como também a posse, o comércio, a importação, assim como o disparo de arma de fogo ou acionamento de munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.
A pena varia de acordo com o tipo penal, bem como a característica da arma de fogo. Se arma de fogo de uso permitido, a pena normalmente é menor, se proibido ou de uso restrito, a pena é bem mais alta. O delito menos grave é o de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12), punido com pena de detenção de um a três anos, enquanto que os delitos mais graves são o comercio ilegal de arma de fogo (art. 17) é o de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18), com pena de reclusão de 4 a 8 anos, os quais podem ser aumentados de metade, se se tratar de arma de fogo de uso proibido ou restrito.
A intenção do legislador seria reduzir o número de arma de fogo em circulação no país, realizar um controle das armas em circulação, assim como reduzir o número de crimes praticados com emprego de arma de fogo, dentre eles o homicídio.
O Decreto n.º 5.123/2004, que regulamentou o Estatuto, em seu art. 11, define como armas de uso restrito aquelas de uso exclusivo das Forças armadas, aquelas utilizadas por instituições de segurança pública, bem como, as de pessoas, físicas ou jurídicas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica, sendo certo que o art. 16, do Decreto n.º 3.665/2000, contempla quais são as armas consideradas de uso restrito (R 105 – Regulamento de produtos controlados, onde vamos achar a lista completa de armas de fogo permitida ou restrita).
Na vigência do Estatuto para um cidadão adquirir uma arma de fogo, dentro da legalidade, tem que ter mais de 25 anos (art. 28), declarar a efetiva necessidade, bem como preencher vários requisitos elencados no art. 4º. Referida arma deverá ser obrigatoriamente registrada (art. 3º) e o registro tem que ser renovado a cada 03 anos.
Segundo dados do CNJ, 4,88 % da população carcerária no país se referem a crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento, o que corresponderia a aproximadamente 30 mil presos, já que a população carcerária beira os 700 mil presos.
Ocorre que durante a campanha do presidente eleito Jair Bolsonaro, uma das promessas seria a revogação do Estatuto do Desarmamento, até porque, está mais do que comprovado que o Estatuto não reduziu as mortes por disparo de arma fogo, mas sim um aumento de 2003 a 2019.
De acordo com o Atlas da Violência 2018, divulgado em junho, o Brasil registrou 62.517 homicídios em 2016 e atingiu pela primeira vez a taxa de 30 mortes violentas para cada 100 mil habitantes. Do total de assassinatos, 71,1% foram cometidos com armas de fogo.
Ora, se a posse e o porte de arma de fogo foram proibidos no país, como relacionar esse alto índice de morte aos cidadãos de bem? Significa dizer que a alteração do Estatuto, com a liberação especialmente da posse de arma de fogo, não irá aumentar, mas provavelmente reduzir, pois um assaltante armado pensará duas vezes antes de ingressar em uma residência para praticar crimes, pois ficará na dúvida se encontrará uma família armada.
Já temos o projeto de Lei n. 3722/2012 pronto para ser votado no Congresso, de autoria do deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), que disciplina normas sobre aquisição, posse e porte de armas de fogo.
Entre as alterações propostas pelo projeto de lei, uma delas é ampliar o porte de arma para outros profissionais da segurança. Em vez de 25 anos, a idade mínima para a posse de arma seria de 21 anos. Na nova legislação, aqueles que tenham cometido "infração penal dolosa" estão impedidos de ter uma arma de fogo. O texto exige participação no curso básico de manuseio de arma de fogo e iniciação a tiro, assim como atestado psicológico.
A depender do texto da lei, poderemos ter a abolitio criminis, ou seja, a revogação de alguns tipos penais. Neste sentido, todos aqueles que foram condenados ou que respondem a ação penal por posse ou porte de arma de fogo, seriam beneficiados com a extinção de punibilidade.
A princípio tenho como positiva a alteração em relação ao crime de posse de arma de fogo, pois parece ilógico que o cidadão não possa se defender dentro de sua própria residência ou local de trabalho.
A legítima defesa é uma garantia legal prevista no Código Penal (art. 23, II, CP), no entanto, o Estatuto do Desarmamento, ao proibir a posse de arma de fogo acaba por retirar esse direito do cidadão de bem, que não goza de um serviço de segurança de qualidade e não pode fazer a sua própria proteção e de sua família.
No tocante ao porte, penso que deveria a nova lei estabelecer alguns critérios, já que a arma de fogo é um instrumento perigoso e a população não está educada com a novidade, pois, foram mais de 15 anos de vigência do Estatuto, sendo que antes dela, tínhamos a Lei n. 9.437/97, ou seja, mais de 21 anos de jejum no tocante à manipulação de arma de fogo, fazendo-se necessário que o Estado promova campanhas educativas no tocante a arma de fogo, caso sejam liberadas a posse e, principalmente, o porte.
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