A Lei 13.769/18 estabeleceu forma mais branda de progressão de regime para mulheres gestantes ou mães ou responsáveis por crianças ou pessoas deficientes, desde que satisfeitos os requisitos do artigo 112, § 3º., da Lei de Execuções Penais, também com redação inovadora pelo mesmo diploma anteriormente mencionado. Nos casos abrangidos pelo tratamento mais brando, não se aplicaria a progressão com exigência de cumprimento de mais de 1/6 da pena para crimes comuns ou de 2/5 ou 3/5 no caso de crimes hediondos ou equiparados. A progressão dar-se-ia com o cumprimento de apenas 1/8 da pena.
Em trabalho anterior foi abordada a seguinte questão: quando a Lei de Execução Penal, no seu artigo 112, § 4º., estabelece a “revogação do benefício”, nos termos da lei alteradora (Lei 13.769/18), estaria tratando somente da regressão de regime, mas mantendo o direito a nova progressão com o cumprimento de somente 1/8 da pena? Ou, além da regressão, seria também revogado o benefício ofertado pelo artigo 112, § 3º., LEP, criado pela Lei 13.769/18, de forma que posteriores progressões seriam de acordo com a regra geral do artigo 112, LEP (1/6 da pena) ou então as regras mais rigorosas da Lei dos Crimes Hediondos (2/5 e 3/5)?
Foi então exposta a posição pioneira de Rogério Sanches Cunha, com quem concordamos, se manifestando pela perda total dos benefícios e regressão de regime, passando em novas progressões a serem aplicadas as regras gerais e não mais o tratamento mais benéfico.
Outra questão, porém, ainda não abordada, diz respeito à condenada que sofra nova condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 33, CP c/c 111 e 118, II, LEP). Certo é que haverá regressão, mas nesse caso, também perderá ela o benefício da progressão com 1/8 da pena nas demais progressões? Entende-se que não. Isso porque o § 4º., do artigo 112, LEP somente faz menção à prática de crime doloso (posterior) ou de falta grave durante a execução, em consonância com o estabelecido no artigo 118, inciso I, LEP e nada menciona a respeito de condenação por crime anterior, conforme previsão do artigo 118, II, LEP.
Note-se que essa disparidade entre o artigo 112, § 4º., e o artigo 118, II, ambos da LEP, está a reforçar a tese de que a “revogação do benefício” a que faz menção o primeiro dispositivo mencionado, somente pode se referir não só à regressão do regime, como também à perda do índice de cumprimento de pena mais brando de 1/8. Mesmo porque o § 4º., do artigo 112, indica a revogação do benefício “previsto no § 3º.” , do artigo 112, LEP. O benefício ali não é somente a progressão, mas sim a progressão com cumprimento de só 1/8 da pena. A incongruência dos dispositivos em estudo demonstra que o § 4º., do artigo 112, LEP não é espelhado perfeitamente nas causas de revogação do artigo 118 do mesmo diploma.
Doutra banda, a incongruência entre os artigos 112, § 4º., e 118, II, LEP, indica que, até mesmo por aplicação do “Princípio da Legalidade”, haverá a regressão de regime a que se refere especificamente o artigo 118, LEP, mas não a perda do benefício do artigo 112, § 3º., LEP, que diz respeito à exigência abrandada do cumprimento de apenas 1/8 da pena para novas progressões. Não fosse assim, poderia o legislador ter mencionado no artigo 112, § 4º., LEP também a revogação dos benefícios do § 3º., devido à condenação por crime anterior, cujo somatório com o restante da pena a ser cumprida não admitisse o regime mais leve. O legislador assim não o fez e, portanto, há que interpretar restritivamente a norma que é restritiva da liberdade. A revogação dos benefícios gerais do § 3º., do artigo 112, LEP somente se dará por cometimento posterior de crime doloso ou de falta grave durante a execução da pena. Esses são “numerus clausus”, jamais podendo ser ampliados por analogia ou qualquer recurso ampliativo, sob pena de infração à legalidade estrita.
Ademais, conforme leciona Marcão, a regressão decorrente do disposto no artigo 118, II, LEP se refere à unificação da pena por somatório e não a uma sanção decorrente de conduta posterior do preso durante o cumprimento da reprimenda, como ocorre no artigo 118, I e no artigo 112, § 4º., LEP. Tanto é fato que, mesmo havendo condenação por crime anterior, se esse somatório não implicar em um “quantum” de pena inadequado ao regime em andamento, não haverá regressão alguma.
Assim sendo, entende-se que se houver prática ulterior de crime doloso ou falta grave, aplica-se o artigo 112, § 4º. c/c 118, I, LEP, com regressão e retorno às exigências temporais mais gravosas. Já se ocorrer condenação por crime anterior, sendo o somatório com o restante de pena a cumprir inadequado ao regime em cumprimento, haverá tão somente a regressão, nos termos do artigo 118, II, LEP, não se aplicando ao caso o artigo 112, § 4º., LEP, de modo que as futuras progressões continuarão sendo contadas com o cumprimento de 1/8 da pena resultante da unificação. Não se trata, neste caso, de sanção à detenta, mas somente de um ajuste do regime à quantidade de pena resultante do somatório, de acordo com as balizas legais.
REFERÊNCIAS
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