1 Introdução
Como se sabe, a dívida ativa da União atinge a espantosa soma de 2,3 trilhões com a perspectiva de crescimento anual da ordem de 15%.
Verifica-se de pronto a impossibilidade material de ajuizar cobrança executiva de todo esse crédito tributário, pois o já emperrado Poder Judiciário não teria como dar sequência a milhões de executivos fiscais. Essa conclusão salta aos olhos de qualquer pessoa dotada de razoável conhecimento da realidade judiciária de nosso País. Só os responsáveis pela cobrança da dívida ativa não conseguem enxergar essa triste realidade. E se enxergam, nenhuma providência tomam ou preconizam para evitar o desastre total que ocorrerá no dia em que a dívida ativa empatar com o nosso PIB, o que não está muito longe de ocorrer.
Assim, é fácil de verificar que mecanismos alternativos de redução do estoque dessa dívida ativa devem ser implementados.
2 Mecanismo para baixar o estoque da dívida ativa
Dentre esses mecanismos encontram-se a compensação tributária e a transação tributária, referidas nos artigos 170 e 171 do CTN, respectivamente.
Examinemos separadamente essas duas alternativas de extinção do crédito tributário.
2.1 Compensação tributária
A legislação da compensação tributária no âmbito da União – Lei nº 9.430/96, Lei nº 11.457/07, Lei nº 12.249/10 –, além de vedar a compensação da contribuição previdenciária impõe sanção pecuniária de 50% sobre o valor do crédito tributário compensado por iniciativa do contribuinte, sempre que o fisco deixar de homologar a compensação realizada. A proibição de compensar a contribuição previdenciária restou revogada pelo art. 8º da Lei nº 13.670/18 restrita, porém, a sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhista (eSocial). Para os optantes do SIMPLES, inclusive, Simples doméstico a proibição de compensar perdura.
Essa ameaça de multa pecuniária no absurdo valor de 50% do crédito tributário compensado, dependente apenas da vontade e de decisão unilateral da Fazenda, tem afugentado os contribuintes em geral.
Outrossim, essa compensação somente se opera entre os tributos administrados pela SRFB. Não abarca, como deveria, os créditos representados por precatórios judiciais, cuja compensação está prevista no art. 105 do ADCT acrescido pela EC nº 94/16 que decretou a quarta moratória constitucional dos precatórios judiciais, dependendo, apenas, de regulamentação por lei da entidade política devedora.
2.2 Transação tributária
A transação tributária, por sua vez, não vem sendo implementada pela União.
Como assinalamos no texto publicado anteriormente a Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, ao contrário do que dispõe a sua ementa, de transação tributária não se trata, quer por proibir a redução do principal, quer por inexistir critérios objetivos para aplicação do redutor de até 70%, condições essenciais para extinção do crédito tributário, mediante “concessões mútuas” a que alude o art. 171 do CTN.
A transação não se compatibiliza com o sistema de adesão do contribuinte devedor a um plano preestabelecido pela Fazenda para a realização da “transação” de forma coletiva. Onde as “concessões mútuas” nessa hipótese?
A transação significa solução de litígio caso a caso e pressupõe um órgão permanente dotado de infra-estrutura material e pessoal para por termo ao litígio administrativo ou judicial segundo o procedimento estabelecido em lei.
Na verdade, essa Medida Provisória de nº 899/19 estabelece um regime especial de parcelamento de débito à semelhança dos REFIS e do PERT.
3 Atualização da Lei de Execução Fiscal
Para agilizar a cobrança judicial impõe-se a atualização da Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que não é mais compatível com a realidade atual. Sabe-se que a ultimação de cada processo de execução fiscal tem levado em média 14 anos. Se examinarmos a montanha de processos paralisados ou de longa tramitação verifica-se que mais de 90% dos casos se referem a não localização do executado para a sua citação, ou a não identificação dos bens a serem penhorados.
Isso tem ocorrido porque a Fazenda não promove a execução fiscal pelo critério qualitativo, deixando de dar preferência no ajuizamento das execuções contra os maiores devedores que estão em plena atividade, ostentando bens penhoráveis.
Por causa desse diagnóstico que fizemos, há anos sugerimos, durante a audiência pública realizada pelo Conselho da Justiça Federal em Brasília, uma proposta legislativa instituindo a penhora administrativa como um dos requisitos da inicial, que deveria conter o auto de penhora subscrito por autoridade administrativa competente, além da certidão de inscrição na Dívida Ativa – CDA.
Com essa providência legislativa a Fazenda só poderia ajuízar execução fiscal mediante junção na inicial do auto de penhora administrativa obrigando as Procuradorias Fiscais das três entidades políticas a modernizar a sua infra-estrutura material e pessoal para proceder à localização do executado e de seus bens.
Com essa providência a Fazenda só poderia ajuizar a execução fiscal contra devedores solventes, obrigando os procuradores fiscais das três entidades políticas a modernizar a sua infra-estrutura material e pessoal para localizar não apenas os executados, como também os seus bens.
O que não é compreensível é transformar o Poder Judiciário em um órgão de investigação do paradeiro do executado e de seus bens.
Portanto, com esse procedimento, uma vez citado o devedor, já estaria correndo o prazo para a interposição de embargos do devedor.
O que é relevante para o executado é o exercício pleno do princípio do contraditório e da ampla defesa. Não é importante ou relevante saber quem ordenou a penhora: se o juiz ou a autoridade administrativa. Nos embargos do devedor, pelo princípio da eventualidade aplicável ao processo de execução fiscal, o executado poderá alegar eventuais vícios do auto de penhora e impugnar, ao mesmo tempo, o mérito da cobrança pretendida pelo fisco.
Essa nossa proposta chegou a gerar um projeto legislativo para discussão no Congresso Nacional, mas, após sofrer sucessivas emendas para convolar o “auto de penhora administrativa” em preindisponibilidade do bem para, ao depois de demoradas providências burocráticas, ser convolado em auto de penhora definitiva, acabou se perdendo nos escaninhos do Congresso Nacional.
Dessa forma, continuamos convivendo com uma Lei de Execução Fiscal desatualizada, incapaz de promover a cobrança coativa de 2,3 trilhões de dívida ativa.
4 Falta de vontade política
A falta de vontade política é a principal responsável por esse estado de coisas. O Estado vem cobrando cada vez mais caro os tributos dos contribuintes adimplentes, ao passo que, os contribuintes inadimplentes vão simplesmente engrossando o estoque da dívida ativa, à espera de eventual benefício fiscal representado por parcelamentos de seus débitos, a exemplo dos REFIS e do PERT e, agora, em extensão menor pela Medida Provisória nº 899/19 sob a roupagem de transação tributária.
Nas esferas municipais e estaduais o quadro não é diferente.
Estados e Municípios, também, acumulam dívidas ativas de monta de difícil realização por via da execução fiscal, agravada pela recente decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que unificou os Anexos da Execução Fiscal do Estado e do Município, piorando sensivelmente o quadro que já estava ruim. Hoje, a confusão no Anexo Fiscal é generalizada formando-se extensas filas para atendimento de advogados e estagiários.
Esses entes políticos regionais e locais, tradicionais devedores de precatórios ditos impagáveis, já deveriam estar compensando-os com os créditos tributários como prescreve o já citado art. 105 do ADCT introduzido pela EC nº 94/16 que decretou a 4ª moratória constitucional.
Enquanto isso a fila de precatório não anda, apesar de vultosos recursos financeiros depositadas mensalmente pelo Estado e pelos Municípios, porque o Tribunal de Justiça que administra os recursos dos precatórios não tem interesse na agilização por conta dos spreads gerados por esses depósitos que, por decisão do CNJ, pertencem ao tribunal incumbido de efetuar os pagamentos de precatórios. Quanto maior o tempo em que os recursos ficam dormitando nas contas do tribunal, maior será o montante do spread. Com uma maldade dessa natureza não há como efetuar os pagamentos nos limites dos recursos disponíveis para minorar o sofrimento dos precatoristas que vêm morrendo na fila dos precatórios.
Concluindo, os Poderes se revezam para protelar indefinidamente o pagamento de precatórios. O Senado Federal acaba de aprovar nova Emenda Constitucional que prorroga pela quinta vez o pagamento de precatórios até o ano de 2028. É inusitada essa precipitação, visto que a quarta moratória decretada vigora até o ano de 2024. Que estranha motivação teria levado o Senado Federal a prorrogar o calote com tanta antecedência?
Advogado em São Paulo (SP). Mestrado em Teoria Geral do Processo pela Universidade Paulista(2000). Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Fiesp. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site:www.haradaadvogados.com.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HARADA, Kiyoshi. Absurdo estoque da dívida ativa da União Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 nov 2019, 05:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/2992/absurdo-estoque-da-dvida-ativa-da-unio. Acesso em: 23 nov 2024.
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